Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0029656-07.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS E TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. 2. Caso em que o apelante, devidamente intimado, por meio de seu advogado, não realizou o pagamento da primeira parcela das custas de ingresso, de modo que acertada a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029656-07.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029656-07.2014.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS E TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS INICIAISFALTA DE RECOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.

2. Caso em que o apelante, devidamente intimado, por meio de seu advogado, não realizou o pagamento da primeira parcela das custas de ingresso, de modo que acertada a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029656-07.2014.8.18.0140

Origem: 

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A

APELADO: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11244019 – págs. 105/113) interposta por ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 11244019 – pág. 100), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A, ora apelada.


Na sentença (ID 11244019 – pág. 100), o Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inciso I, e 290, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais.


Nas suas razões recursais (ID 11244019 – págs. 105/113), o apelante argumenta, em síntese, que não restou configurada sua inércia em recolher as custas de ingresso, ao passo em que informou nos autos o atual posicionamento do TJPI quanto a necessidade da realização da prova pericial, para se aferir o valor da causa. Aduz que o Juiz a quo não possui conhecimentos técnicos para determinar qual é a taxa de juros aplicáveis ao contrato questionado e o saldo devedor remanescente. Assevera que a sentença deve ser anulada, porquanto não foram apreciados devidamente os pedidos contidos na exordial. Ao final, requer a anulação da sentença, para que seja determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com a determinação de realização da prova pericial, sendo acolhido provisoriamente o valor da causa indicado na exordial.


Nas contrarrazões (ID 11244019 – págs. 119/123), a parte apelada postula pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11358149).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DO MÉRITO


Na origem, ingressou o apelante com a presente demanda, pugnando pela procedência do pedido de revisão das cláusulas contratuais da avença celebrada junto à instituição financeira apelada, assim como pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.


O Magistrado primevo entendeu por indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, por entender que a situação fática posta nos autos denota a sua condição de arcar com as custas de ingresso, bem como por corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 4.889,64 (quatro mil e oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) patamar do conteúdo patrimonial do pedido, determinando a complementação das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.


Posteriormente, o apelante apresentou manifestação defendendo a sua hipossuficiência financeira, e que a simples afirmação nos autos seria suficiente para a concessão do benefício, nos termos da Lei nº 1.060/50, razão pela qual pugnou pela reconsideração do decisum. Na ocasião, pleiteou, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas de ingresso, pedido este deferido pelo Magistrado de piso em 6 (seis) prestações mensais.


Diante da inércia do apelante em realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, o juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 290, do CPC.


E contra esta decisão insurge-se o apelante, pugnando pela anulação da sentença recorrida, para que o processo tenha seu regular prosseguimento na origem, com a realização de perícia contábil.


No entanto, entendo que a sentença não comporta qualquer reparo.


Consoante cediço, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.


Além disso, o art. 290 do CPC determina que:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Com efeito, a norma processual é clara ao determinar que a parte será intimada através de seu advogado para o pagamento das custas iniciais, não prevendo a necessidade de intimação pessoal.


No caso em exame, o apelante foi intimado, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira parcela das custas de ingresso, de um total de 6 (seis) prestações, mas permaneceu inerte.


Sendo assim, acertada a decisão de cancelamento da distribuição, diante da ausência de pagamento das custas iniciais.


Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma - AgRg no Ag 1089412/SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data do Julgamento: 23/11/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2010).


No mesmo sentido tem decidido os demais Tribunais de Justiça:


EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO EM DECISÃO NÃO RECORRIDA - CUSTAS PRÉVIAS - PAGAMENTO - AUSÊNCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - MANUTENÇÃO. Rejeitada a assistência judiciária em decisão não recorrida, a falta de recolhimento das custas prévias pela parte demandante autoriza o cancelamento da distribuição, ato equivalente ao indeferimento da inicial cujo decreto não exige prévia intimação pessoal. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.079661-4/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2017, publicação da sumula em 05/07/2017).


No que tange a alegação de ausência de realização de perícia contábil para se aferir o correto valor da causa, verifico que o apelante não recorreu da decisão que corrigiu, de ofício, o valor da causa, a sentença recorrida não tratou da matéria, bem como que inexistiram embargos de declaração para provocar a manifestação do juízo singular, sendo vedada a essa Corte realizar a referida análise em sede de apelação sob pena de supressão de instância.


Portanto, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida.


É como voto.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0029656-07.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA

Réu

B V. FINANCEIRA S.A

Publicação

22/09/2023