Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000149-41.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insuficiência de provas. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo pela palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto. 2. Dosimetria da pena. Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, motivos e circunstâncias do crime, sendo necessário o redimensionamento da pena do acusado. 3. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa deve ser reduzida para 64 (sessenta e quatro) dias-multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000149-41.2018.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-41.2018.8.18.0049

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI

Apelante: PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA

Advogados: Miguel de Holanda Cavalcante (OAB/PI Nº 1117) e Miguel de Holanda Cavalcante Filho (OAB/PI Nº 9.750)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.  NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Insuficiência de provas. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo pela palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.

2. Dosimetria da pena.  Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, motivos e circunstâncias do crime, sendo necessário o redimensionamento da pena do acusado.

3. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa deve ser reduzida para 64 (sessenta e quatro) dias-multa.

 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, e reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 64 (sessenta) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, V, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 28 de abril de 2018, por volta das 10h15min, ter subtraído de dentro da residência da vítima Cleide Maria Soares Dantas, com uso de violência e grave ameaça,  01 (um) Tablet marca Quebek, cor branca e 01 (um) aparelho Celular marca Motorola 2ª geração, cor preta, acompanhado de 01 (um) carregador.

Narra a denúncia que:

“Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 28 de abril de 2018, por volta das 10h15min, o denunciado acima qualificado adentrou a residência da vítima Cleide Maria Soares Dantas e, com uso de violência e grave ameaça, subtraiu 1 (um) Tablet marca Quebek, cor branca e 1 (um) aparelho Celular marca Motorola 2ª geração, cor preta, acompanhado de 1 (um) carregador.

A vítima narra que foi surpreendida no interior de sua casa, na cozinha, por um indivíduo mascarado que lhe aplicou um golpe de gravata, em seguida, encostou uma faca em seu pescoço. O criminoso lhe exigiu dinheiro, contudo, quando a vítima afirmou que não tinha nenhuma quantia, o autor o fato lhe arrastou para o banheiro, durante todo momento pressionando-lhe o pescoço e a deixou trancada. 

Durante o período em que a vítima permaneceu presa no banheiro, o acusado aproveitou para revistar a casa, evadindo-se do local apenas quando ouviu a aproximação de um carro. No momento da fuga, o denunciado deixou em cima do balcão da residência 1 (uma) faca do tipo perneira, com cabo de cano pvc, cor marrom e 1 (uma) camisa preta – vide auto de apreensão de fl. 09. 

A vítima reconheceu o acusado através da voz e da estatura, facilmente identificáveis pelo fato de que o mesmo realizava diárias para o marido da vítima. As demais testemunhas inquiridas no bojo do inquérito policial reconheceram a faca apreendida como pertencente ao acusado. 

A materialidade e autoria encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência (fl. 05), auto de apresentação e apreensão (fl. 09), e pelas declarações colhidas nos autos.”

O Apelante, em suas razões recursais (ID 11330517), elenca as seguintes teses: a) absolvição do crime de roubo, por ausência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) erro na dosimetria da pena-base; c) redução da pena de multa.

O Parquet, em contrarrazões (ID 11852078), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12227993, fls.01/11), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, dos motivos e circunstâncias do crime, com a consequente redução proporcional da reprimenda basilar (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se incólume a sentença vergastada nos seus demais termos”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) absolvição do crime de roubo, por ausência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) erro na dosimetria da pena-base; c) redução da pena de multa.

A) Da alegação de insuficiência de provas para a condenação

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo que “o Apelante, informou que na data do dia 28 de abril do corrente ano, por volta das 10h e 15min, encontrava-se em outro local, consequentemente não sendo o Autor do Delito, e que a suposta faca encontrada não era de sua propriedade, fato confirmado pela testemunha de nome Sr. Manoel do Nascimento Feitosa, logo, a faca apreendida nos autos, não pertence ao Apelante”.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 11161577, fl. 05), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 11161577, fl. 09), do Relatório de Ocorrência Policial (ID 11161577, fls. 20/22), do Laudo de Exame Pericial (ID 11161577, fl. 58).

Por outro lado, a autoria restou demonstrada através dos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além do reconhecimento feito pela vítima.

A vítima CLEIDE MARIA SOARES DANTAS, em seu depoimento, afirmou que:

“que foi surpreendida no interior de sua casa, na cozinha, por um indivíduo mascarado que lhe aplicou um golpe de gravata, em seguida, encostou uma faca em seu pescoço. O criminoso lhe exigiu dinheiro, contudo, quando a vítima afirmou que não tinha nenhuma quantia, o autor o fato lhe arrastou para o banheiro, durante todo momento lhe pressionando o pescoço e a deixou trancada. Durante o período em que a vítima permaneceu presa no banheiro, o acusado aproveitou para revistar a casa, evadindo-se do local apenas quando ouviu a aproximação de um carro. No momento da fuga, o denunciado deixou em cima do balcão da residência 01 (uma) faca do tipo perneira, com cabo de cano pvc, cor marrom e 01 (uma) camisa preta – vide auto de apreensão de fl. 09. A vítima reconheceu o acusado através da voz e da estatura, facilmente identificáveis pelo fato de que o mesmo realizava diárias para o marido da vítima.”

A testemunha ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, em sede de audiência de instrução e julgamento, confirmou o depoimento prestado na delegacia aduzindo que sua companheira nunca teve dúvidas de que foi o Paulo Henrique o autor do fato, e que o reconhecimento pela voz se deu porque o acusado trabalhou diversas vezes para o depoente, tendo contato pessoal com a vítima. Ainda confirmou que a faca apreendida no local do delito pertencia ao réu e que ele havia adquirido a faca do senhor Antônio dos Cavalos. Por fim, afirmou que Paulo Henrique tem ameaçado de morte ele e sua esposa. 

A testemunha ANTÔNIO ACENO DOS SANTOS (Antônio dos Cavalos) relatou, em juízo, que negociou a faca com o Apelante confirmando que era a mesma faca que o senhor Antônio Pereira da Silva havia lhe mostrado após o delito. Disse, ainda, que as pessoas têm medo do acusado.

Por sua vez, a testemunha de defesa MANOEL DO NASCIMENTO FEITOSA, em juízo, tentou inocentar o Apelante, com depoimento contraditório, alegando que a faca comprada por Paulo Henrique do senhor Antônio dos Cavalos havia sido perdida. Contudo, confirmou que o acusado trabalhou com a vítima Cleide Maria Soares Dantas. 

Por sua vez, o apelante PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA, além de afirmar que a palavra da vítima não é suficiente para a sua condenação, alega que há vício no que diz respeito ao reconhecimento pela voz, uma vez que o autor do delito estava mascarado. 

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que a vítima reconheceu o acusado pela voz, pois o conhece desde pequeno, uma vez que ele trabalhou para seu marido. Soma-se a isto, o fato da faca apreendida na cena do crime ter sido reconhecida como sendo do Apelante, além das constantes ameaças que o réu vem fazendo a vítima e seu marido. 

 Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

Dessa forma, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.


B) Erro na dosimetria da pena-base

A defesa requer a correção da pena-base, para que seja fixada no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juízo sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157,§2º, V, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 05 (cinco) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

CULPABILIDADE: Inicialmente, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”

No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

In casu, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:

“culpabilidade do réu foi elevada, observando-se o emprego de arma, ameaças e constrangimento a vítima e a manutenção desta em seu poder, restringindo sua liberdade.”

Não assiste razão ao magistrado, posto que a culpabilidade apontada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Consta, em sentença, que a “culpabilidade do réu foi elevada, observando-se o emprego de arma, ameaças”, requisito intrínseco da culpabilidade, insuficiente para gerar um plus de reprovação apto a aumentar a pena, sendo circunstâncias inerentes aos delitos de roubo.  

Prossegue fundamentando que o “constrangimento a vítima e a manutenção desta em seu poder, restringindo sua liberdade”. Ocorre que tal argumento já foi utilizado para majorar a pena na terceira fase, não podendo ser utilizado duas vezes sobre pena de bis in idem.  

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, com base nesta circunstância, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“considerando que o réu, embora tecnicamente primário, detém algumas passagens pela justiça, conforme certidões de antecedentes criminais juntada aos autos (fls.78), reputo que sua conduta social é desabonada.”

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

1.(...)

3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).

4. (...) 5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.

(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

Além disso, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe e o fato de ser vezeiro no mundo do crime não podem ser valorados nesta circunstância. 

Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. (...)

4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes.

5. (...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena-base.

(REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância. 

MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente estas duas circunstâncias, nos seguintes termos:

“Os motivos e circunstâncias do crime não lhes favorecem, pois se percebe que agiu daquela maneira para tentar ganhar dinheiro fácil e de forma ilícita.”

Ora, a obtenção de lucro fácil já configura a violação de regras, não sendo motivo suficiente para exasperar a pena-base. 

Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. (...) 3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa destas circunstâncias.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, quais sejam: culpabilidade, conduta social, motivos e circunstância do crime, resta a pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: inexistem agravantes e atenuantes, portanto, deve a pena intermediária ser mantida em 04 (quatro) anos de reclusão.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: existe a causa de aumento do artigo 157, §2º, V, do Código Penal, pelo fato da vítima ter tido sua liberdade restringida. Dessa forma, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Considerando o quantum da pena definitiva mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. 


C) Pena de multa

A defesa do apelante pugna pela redução da pena de multa, “eis que não fora avaliada a situação financeira do Apelante, o qual trata-se de pessoa humilde e simples, sem condições financeiras para arcar com o pagamento elevado da referida multa aplicada de forma excessiva pelo magistrado de piso”.

De fato, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 133 (cento e trinta e três) dias-multa. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175). 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, está materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

No caso dos autos, com a redução da pena implementada em grau recursal, restou o réu condenado a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, a 64 (sessenta e quatro) meses.

Logo, é necessária a redução da pena de multa para 64 (sessenta e quatro) dias-multa.

Por fim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, e reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0000149-41.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

12/09/2023