Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000138-54.2010.8.18.0061


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente demonstrados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000138-54.2010.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2023 )

Acórdão

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000138-54.2010.8.18.0061

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES

Recorrente: EDVAN ARAÚJO LIMA

Defensor Público: Afonso Lima da Cruz Júnior

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente demonstrados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

 

2. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDVAN ARAÚJO LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de supostamente ter matado a vítima, Francisco Nunes, no dia 07 de março de 2010, por volta das 01:00 hr, na cidade de Miguel Alves.

Narra a denúncia que:

“01 - Consta do presente Inquérito Policial, que no dia 07 de março do ano em curso, por volta de 01:00 (uma) hora, neste município, os denunciados, utilizando uma faca, desferiram diversos golpes contra a vítima Francisco Nunes, o que resultou em sua morte, conforme se infere do laudo de exame cadavérico acostado aos autos.

02 - Denunciados e vítima já se desentenderam anteriormente, sendo que na noite dos fatos os mesmos se encontravam ingerindo bebida alcoólica na localidade Poções. Depois de tal encontro, os denunciados, juntamente com um colega. Sr. Antonio Francisco Alcantara, vulgo "Nena" se dirigiram até uma festa de aniversário, levando consigo a bebida que sobrara.

03 - Ocorre que, ao saírem da festa, os denunciados e o amigo Nena, este pilotando a motocicleta, resolveram parar nas proximidades da residência da vítima, que havia ultrapassado os mesmos na estrada.

04 - Os denunciados então desceram da moto e disseram a Nena para esperar naquele local. Dirigiram-se então sorrateiramente para a residência da vítima e, encontrando a mesma na porta, momento em que empreenderam o ataque desferindo diversas facadas contra a mesma, o que causou sua morte.

05. Os denunciados retornaram para o local onde estava a motocicleta, informando ao colega Nena que haviam "feito o servico"., e se evadiram rapidamente do local.

06 - O laudo de exame cadavérico, comprovador da existência dos elementos objetivos do tipo, foi devidamente realizado na forma da lei, demonstrando as diversas lesões sofridas pela vítima, decorrentes da conduta criminosa dos denunciados, bem como, que as mesmas acarretaram sua morte.

07 - Os denunciados são confessos e as testemunhas ouvidas no curso das investigações policiais, bem como, as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, corroborando a justa causa da presente ação penal.”

Em sede de razões recursais (ID 11786124, fls. 15/20), a defesa aduz que não há provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, alegando, assim, ser necessária a despronúncia do recorrente.  

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 11786124, fls. 24/29), requer  “a manutenção integral da sentença ora vergastada, com o consequente não provimento do recurso, para que seja o recorrente submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, e ao final condenado nas pelas do art. 121, $2°, incisos II, III e IV do Código Penal”.

O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 11786124, fls. 67/68).

Em parecer fundamentado (ID 12059978, fls. 01/06), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.


PRELIMINAR 

Não há preliminares arguidas pela parte.


MÉRITO

A defesa aduz que não há provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, alegando, assim, ser necessária a despronúncia do recorrente. 

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo”.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

2.(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado EDVAN ARAÚJO LIMA, que possa fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal. 

Compulsando os autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo Cadavérico que atesta que a vítima FRANCISCO NUNES teve como causa de sua morte o choque hipovolêmico hemorrágico em razão de perfurações por arma branca (ID nº 11786123, fl. 32).

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Senão vejamos:

A testemunha ANTÔNIO FRANCISCO ALCÂNTARA, em juízo, aduziu que: 

“que sabia que entre o acusado Edvan Araujo e a vitima já houve desentendimento e que momentos antes do assassinato o referido réu portava uma faca na cintura. Afirmou ainda que estava na companhia dos acusados se dirigindo para casa, quando estes retornaram pelo caminho de onde vinham e após cerca de três minutos voltaram, sendo que o acusado Valdeci estava com uma faca na mão e disse para o depoente sair dali rápido que o serviço já estava feito.” 

A testemunha IVAN DE SOUSA LIMA,  em juízo, relatou que:

“a vítima naquela noite estava muito embriagada e que viu a vítima caída no chão de bruços com dois ferimentos nas costas e que pensou em Edvan como a primeira pessoa que poderia ter feito aquilo com a vítima, pois esta teria no passado "furado" Edvan.”

A senhora Marly do Nascimento Silva, que era companheira do acusado, afirmou que quando foi informada da morte de seu companheiro, que de imediato imaginou que teria sido cometido pelo Edvan, por ser a única pessoa com a qual a vítima tinha uma rixa. 

Por sua vez, o acusado Edvan confirmou que a arma do crime era de sua propriedade, mas que havia entregue para o seu comparsa, Valdeci Santos Silva, momentos antes do crime, alegando que este teria golpeado a vítima. 

Já Valdeci Santos da Silva afirmou que não furou a vítima, aduzindo que estava há apenas 04 (quatro) metros de distância quando o senhor Edvan furou o senhor Francisco Nunes. Disse ainda que foi convidado por Edvan, juntamente com o Nena, para matar a vítima.

Apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório que o aponta como autor do delito.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.

Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:

“DA MATERIALIDADE:

A materialidade está consubstanciada pelo auto de exame cadavérico às Palhada as fls. 17.

DA AUTORIA:

Inexistem elementos probatórios que possibilitem, de logo, admitir-se que os autores não praticaram o delito, e havendo indícios de suas participações através dos depoimentos colhidos, militando nesta fase o in dubio pro societate, devem, por isso, ser pronunciados os imputados para que sejam julgado pelo júri popular.

Ensina a jurisprudência que, nesta etapa processual - por se tratar de mero juízo de admissibilidade - basta que hajam apenas indícios da autoria, de modo que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular: (...)

Quanto às qualificadoras, havendo indícios da existência de qualificadora, ensina a jurisprudência que a sentença de pronúncia deve abrangê-la, para não retirar da competência do Tribunal do Júri o seu julgamento. Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes é que podem ser expungidas em sede de pronúncia: (...)

Os réus foram denunciados pelas qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV, do § 2°, do art. 121 do CP. 

Inicialmente, consta que várias testemunhas declararam que o motivo do crime seria uma rixa entre o indiciado Edvan e a vítima, que já durava mais de nove anos, a qual foi confirmada pelo próprio indiciado Edvan. Caracteriza-se, pois, tal situação, a torpeza e não a futilidade. O motivo fútil é o insignificante, o qual revela egoísmo não tolerado socialmente e o torpe é o repugnante, aquele em que há violação do sentimento comum de ética. Portanto, a jurisprudência é segura em afirmar que nos casos em que há um desentendimento anterior e o crime motivado por vingança, o motivo ensejador da ação delituosa é torpe é não fútil: (...)

Necessária assim a pronúncia dos acusados para ser julgado pelo Tribunal Popular do Júri.

Diante do exposto, PRONUNCIO os réus Edvan Araújo Lima e Valdeci Santos da Silva, já qualificados, com base no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incs. I, III e IV, do CP.”

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.

2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.

3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Portanto, rejeito esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0000138-54.2010.8.18.0061

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDVAN ARAÚJO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023