TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824772-52.2021.8.18.0140
APELANTE: CARLOS EDUARDO BERNARDINO GOMES FREITAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 85, §8º, do CPC, estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
2. Considerando que, no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do débito considerado inexigível não se mostrou razoável e adequado aos elementos da demanda, a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõe o § 8º do art. 85 do CPC.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824772-52.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CARLOS EDUARDO BERNARDINO GOMES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11353411) interposta por CARLOS EDUARDO BERNARDINO GOMES FREITAS, contra sentença do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 11353406), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo ora apelante em face de OI S/A, ora apelada.
Na sentença (ID 11353406), a demanda foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigível o débito discutido nos autos em face da prescrição. Na ocasião, a apelada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito considerado inexigível.
Nas suas razões recursais (ID 11353411), o apelante argumenta que deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários sucumbenciais. Aduz que não houve proveito econômico ou condenação na demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam arbitrados honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11353415), defendendo o acerto da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 11366880.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11366880).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reforma da sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito considerado inexigível.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que não houve proveito econômico ou condenação na demanda, de modo que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com base no valor atualizado da causa.
Pois bem. A expressão “proveito econômico” tem sentido próprio identificado com o acréscimo patrimonial decorrente da decisão judicial favorável. Não se limita ao acréscimo decorrente das sentenças condenatórias das quais resulta em favor do vencedor um crédito, mas também o acréscimo patrimonial que resulta da extinção de uma obrigação que se declara indevida ou inexistente.
Em resumo, é considerado proveito econômico, e deve servir de base para o cálculo dos honorários advocatícios, a vantagem patrimonial decorrente do processo.
É de se destacar que, não fosse a declaração de inexigibilidade decorrente da ação ajuizada pelo apelante, o devedor estaria obrigado a pagar a dívida contraída. Assim, considera-se proveito econômico o valor declarado inexigível na ação patrocinada pelo apelante.
Desse modo, considerando que o proveito econômico obtido com a presente demanda foi a declaração de inexibilidade do débito no valor de R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos), a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado inexigível deve ser revista, posto que não se afigura razoável.
A lei prevê a possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa nas causas em que for irrisório o proveito econômico, conforme §8º do art. 85 do CPC, como restou configurado no presente caso.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 2 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação Cível provida. (Acórdão 1320221, 07119438320198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei)
Portanto, deve ser concedido parcial provimento ao presente apelo, para que sejam arbitrados honorários advocatícios por equidade.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e estabelecer a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando o disposto no art. 85, §8º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
0824772-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorCARLOS EDUARDO BERNARDINO GOMES FREITAS
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação22/09/2023