Acórdão de 2º Grau

Avaliação / Reavaliação 0753551-07.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUçÃO EXTRAJUDICIAL – MORTE DE UM DOS EXECUTADOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – ARTIGO 313, INCISO I, DO CPC – NULIDADE DE ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DE SÓCIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos a decisão que determina a suspensão do processo e determina a nulidade dos atos praticados após o falecimento de sócio executado. Inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil . 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753551-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753551-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ROSALIA MAGALHAES, ISABEL FERNANDA MAGALHAES MOREIRA VIEIRA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES SOARES MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUçÃO EXTRAJUDICIAL – MORTE DE UM DOS EXECUTADOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – ARTIGO 313, INCISO I, DO CPC – NULIDADE DE ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DE SÓCIO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não merece reparos a decisão que determina a suspensão do processo e determina a nulidade dos atos praticados após o falecimento de sócio executado. Inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil .

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753551-07.2022.8.18.0000

Origem: 
AGRAVANTE: MARIA ROSALIA MAGALHAES, ISABEL FERNANDA MAGALHAES MOREIRA VIEIRA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES SOARES MOREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual MARIA ROSÁLIA MAGALHÃES e outros pretendem suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em seu desfavor por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em reconhecer o falecimento da executada originária e determinar a habilitação de seus herdeiros no feito, com a ratificação do polo passivo da demanda, bem como decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o referido óbito.

O decisum cuidou, ainda, de determinar que o agravado se manifestasse quanto às matérias suscitadas pela também executada Clínica Santa Teresinha Centro Diagnóstico Clínico e CI – ME, além de postergar a decisão quanto ao prosseguimento da execução em relação aos bens indicados pelo agravado, de modo a evitar tumulto processual. De igual modo, deixou para posterior momento, com o retorno dos autos, o desbloqueio de numerários, ante a possibilidade de interposição de recurso.

Irresignados, os agravantes demonstram inconformismo, essencialmente, com a parte final da relatada decisão, arguindo que não merece subsistir o entendimento ali delineado, sobretudo diante da declaração de nulidade de atos processuais.

Detalham, neste particular, que o desbloqueio de valores é medida que se impõe, independentemente da oposição de agravo de instrumento. Disseram, ainda, ter noticiado nos autos que a liberação de valores bloqueados é necessária, também, ao custeio do inventário.

Registram que a liberação da quantia de R$ 36.263,09 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e nove centavos) em nada trará prejuízos ao agravado, na medida em que juntaram aos autos a  escritura de inventário extrajudicial, lavrada no 3º Ofício de Timon, no Estado do Maranhão, contendo o formal de partilha e os bens deixado pelo falecido, nos quais há bens passíveis de garantir a execução. Neste ponto, ressaltam a inexistência de riscos à execução e que o falecido figurava apenas como avalista, devendo execução priorizar a penhora dos bens da pessoa jurídica e dos sócios, para somente após direcionar ao avalista, privilegiando o princípio da menor onerosidade ao devedor.

Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, para que sejam liberados os valores reclamados.

Pedido de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr n albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar a habilitação dos herdeiros do de cujus, bem como decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o referido óbito.

Entretanto, não lhe assiste razão, bastando ver que o douto magistrado, no decisum recorrido, destacou que o artigo 313, do CPC, impõe a suspensão do feito quando haja o falecimento de qualquer das partes, até que a devida habilitação seja efetivada. Mas igualmente apontou que o avalista/executado faleceu em 13/09/2019, e que o seu falecimento apenas foi comunicado em 20/08/2021, quando vários atos tinham sido praticados, especialmente, a constrição de bens.

Essa demora já se mostra como uma peculiaridade no feito, sendo desnecessária, mesmo, a suspensão do feito, sobretudo para adotar-se medida que já restou consolidada, o que se constata com a atual regularidade na autuação.

Além disso, veja-se o seguinte trecho da decisão, na parte que deveras interessa, verbis:

 

(…) Ante o exposto, determino a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do de cujus, bem como determino a retificação do polo passivo da lide para que o nome do avalista Pedro Moreira Sobrinho seja substituído por MARIA ROSÁLIA MAGALHÃES, ISABEL FERNADA MAGALHÃES MOREIRA e MARCUS VINÍCIUS MAGALHÃES SOARES, conforme dados pessoais indicados na petição de Id. 24442292.

Em consulta ao sistema sisbajud, verifico que foram constritas nos autos as quantias de 3.229,30 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta centavos), nas contas da executada CLINICA SANTA TERESINHA-CENTRO DIAGNOSTICO CLINICO E CI – ME e 36.263,09 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e nove centavos) nas contas do avalista.

Considerando que o presente decisum pode ser impugnado pela via do agravo de instrumento, determino que após o prazo recursal, os autos retornem conclusos para o desbloqueio do numerário.

Diante da manifestação da executada Clínica Santa Teresinha (Id. 19250334), determino que a parte exequente no prazo de 15 dias se manifeste sobre as questões suscitadas, especialmente a alegação de que é defeso ao credor se utilizar de outros meios de satisfação do crédito antes de resolver a garantia.

No tocante ao prosseguimento da execução em face dos bens apontados pela exequente, deixarei para apreciar por ocasião do retorno dos autos, com a finalidade de evitar tumulto processual.”

 

Vê-se, portanto, que o douto magistrado, diante das particularidades do caso, buscou evitar maiores reviravoltas e tumultos processuais.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0753551-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Avaliação / Reavaliação

Autor

MARIA ROSALIA MAGALHAES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

13/09/2023