TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807686-34.2022.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10767446) opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, em face do Acórdão (ID 10625987) que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA, para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 203024005, que ensejou a inscrição do nome do Embargado no cadastro de proteção ao crédito, determinando a Embargante a exclusão da anotação no referido cadastro.
O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA. SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Caso em que restou demonstrada a irregularidade da inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 2. A Súmula nº 385 do STJ estabelece que havendo legítima inscrição preexistente contra o devedor, incabível a concessão de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Nas razões dos aclaratórios (ID 10767446), a Embargante argumenta a existência de vícios de contradição e omissão no julgado, quanto a análise do termo de cessão e da notificação apresentados. Assevera, ainda, que o termo de cessão é documento suficiente para comprovação da relação jurídica entre as partes. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, reconhecendo a existência da avença, bem como do débito objeto da demanda.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (ID 11639131).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 203024005, que ensejou a inscrição do nome do ora Embargado no cadastro de proteção ao crédito, determinando a ora Embargante a exclusão da anotação no referido cadastro.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.
A Embargante pretende sanar possíveis vícios da decisão colegiada, alegando que o julgado não teria analisado o termo de cessão e a notificação apresentados. Assevera, ainda, que o termo de cessão é documento suficiente para comprovação da relação jurídica entre as partes.
No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pela Embargante.
Isso porque, embora a empresa Embargante tenha demonstrado a existência da cessão de crédito, não logrou comprovar nos autos a origem do débito, que ensejou a inscrição do nome do Embargado no cadastro de proteção ao crédito.
Como bem destacado no voto condutor do Acórdão, “não restou demonstrado nos autos a celebração da avença entre o apelante e o cedente, Itaú Unibanco S/A, bem como o seu inadimplemento, o que legitimaria a sua inscrição no cadastro negativo de crédito”, de modo que mostrou-se irregular a inscrição do nome do Embargado na lista restritiva de crédito pela Embargante.
Portanto, não se tratam de vícios no Acórdão, mas, sim, de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).
Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter irretocável o Acórdão impugnado.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
0807686-34.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO TEIXEIRA LIMA
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação22/09/2023