TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800731-68.2020.8.18.0071
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MAURICIO OLIVEIRA MENESES, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA EFETUAR MUDANÇA DE TITULARIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800731-68.2020.8.18.0071
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MAURICIO OLIVEIRA MENESES, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega ser proprietário de um pequeno apartamento, onde o aluga pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e que a antiga inquilina deixou um débito de aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de energia elétrica e para fins de mudança de titularidade da conta contrato, a requerida exige a quitação de débitos pretéritos da titular anterior.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequência:
CONDENAR o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
DETERMINAR que o réu restabeleça o fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado na Rua Francisco de Aragão Paiva, nº 121, apto 04, Município de São Miguel do Tapuio. Frise-se que a religação da energia não isenta a parte autora do pagamento dos consumos de energia a serem faturados pela requerida, nem implica quitação total de seus débitos pretéritos para com a requerida, uma vez que constam em nome da anterior inquilina, Maria Rita Veloso Nogueira, não implicando em declaração de adimplência.
Sem custas e honorários, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Inconformada, a parte demandada/recorrente interpôs o presente recurso inominado sustentando em síntese: dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Incontroversa a existência de imposição da demandada de pagamento de débito prescrito para poder ser efetuada a transferência de titularidade da unidade consumidora. Embora o débito seja devido, mostra-se ilegal a imposição de pagamento para poder ser efetuada a transferência de titularidade das contas de fornecimento de energia elétrica.
O dano moral por dívida prescrita resta configurado pela cobrança feita de maneira inadequada, que submeterem o devedor ao constrangimento, nos termos do art. 71, CDC.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor atualizado da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 27/11/2023
0800731-68.2020.8.18.0071
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMAURICIO OLIVEIRA MENESES
Publicação29/11/2023