TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800905-64.2021.8.18.0064
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANKLIN DE SOUZA DIAS
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULOS DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. SERVIDOR MILITAR. RECURSO PROVIDO.
1) Como é sabido, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei (arts. 40 e 41 da Lei nº 13/94 e arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112 aplicados subsidiariamente).
2) O Código de Vencimentos da PMPI (lei nº 5.378/2004) estabelece que: “Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.”
3) Assim, a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias deve ser a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade.
4) Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro.
5) O artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014, inclusive, reforça essa impossibilidade de se utilizar de verbas indenizatórias ou vantagens condicionadas à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias.
6) In casu, verifica-se pelas fichas financeiras anexadas aos autos que somente o auxílio refeição, que possui natureza indenizatória, e o adicional noturno, que é verba condicionada à efetiva prestação do serviço, não compõem a base de cálculo para fins de abono de férias e décimo terceiro salário.
7) Dessa forma, não houve erro da administração no cálculo do pagamento das férias e do 13º salário, posto que se fez em obediência ao art. 7º da CF, art. 40 e 41 da Lei complementar nº 94, art. 39 do Código de Vencimentos da PMPI (Lei nº 5.378/2004).
8) Destarte, como dito supra, tais gratificações se enquadram no conceito de verba indenizatória (auxílio alimentação) e de vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço (adicional noturno), razão pela qual não constituem a remuneração do servidor para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias, por expressa previsão do art. 41, § 3º da Lei complementar nº 13/94.
9) Recurso conhecido, porém improvido.
Decisão: Desta forma, o processo em epígrafe foi CONHECIDO e PROVIDO, por maioria de votos, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 4632790) interposta pelo Estado do Piauí, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do requerente Franklin De Souza Dias para condenar o Estado do Piauí a pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial e incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora.
O autor afirma que é servidor público militar desde 15/01/2013, e como tal faz jus a 13º salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3).
Acrescenta que a base de cálculo para pagamento do 13ª salário e abono férias do requerente se encontra sendo realizada apenas sobre o vencimento básico, enquanto a Constituição Federal de 1988 e demais dispositivos legais determinam que o cálculo desta verba seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
Afirma, ainda, que a presente demanda visa a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos.
Com base em tais fatos, requer que:
a) seja julgado PROCEDENTE a presente, para que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando o réu, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importância de R$ 4.552,63 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta
b) os benefícios da justiça gratuita, por ser o autor pobre na concepção jurídica do termo não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família;
Colacionou à exordial documentos que entendeu pertinentes, em especial, vários contracheques comprovando o vínculo estatutário atual como Administração Pública Estadual.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, ID 10286668.
Sobreveio então a sentença de ID 10286689, ora impugnada, a qual julgou parcialmente os pedidos do autor.
Irresignado, o requerido e apelante Estado do Piauí sustenta (ID 10286691), requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Preliminarmente, requer que seja declarada a prescrição do fundo de direito.
No mérito, afirma que “à luz dessa regra constitucional expressa, é óbvio que quaisquer acréscimos pecuniários percebidos pela parte autora (independentemente do nomen juris que se lhe atribua: gratificação, adicional, verba de representação, abono, etc.) não podem ser computados nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias” (vedação ao efeito cascata).
Diz que as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço (condicionadas ou não permanentes) e as de natureza indenizatória, independentemente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias.
Assevera, com base no o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32 e C[odigo de Vencimentos da Polícia Militar que é possível concluir que a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento básico do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo.
Com isso, requer conhecimento e o provimento do presente recurso por este Tribunal de Justiça para reformando a sentença impugnada, acordar pela improcedência do pedido autoral, com os ônus sucumbenciais pertinentes.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 10286694), nas quais requer o improvimento do recurso interposto.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC (ID 10942194).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Voto
I – DO MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DO SERVIDOR.
Sobre as férias e o 13º salário, a Constituição Federal dispõe que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição especial:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Desse modo, conforme a Carta Magna, a base de cálculo do décimo terceiro é a remuneração integral do servidor púbico e das férias é o salário normal.
Como é sabido, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei (arts. 40 e 41 da Lei nº 13/94 e arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112 aplicados subsidiariamente).
Vejamos os artigos 40 e 41 da Lei complementar nº 13/94:
Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio alimentacao, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
O Código de Vencimentos da PMPI (lei nº 5.378/2004) estabelece que:
“Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.”
Assim, a remuneração para fins de base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias deve ser a soma do vencimento do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, vantagens pagas com habitualidade.
Desse modo, as vantagens não habituais e ainda, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 13, as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a remuneração para efeitos de qualquer outra vantagem, inclusive férias e décimo terceiro.
O artigo 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014, inclusive, reforça essa impossibilidade de se utilizar de verbas indenizatórias, adicional noturno ou vantagens condicionadas à efetiva prestação de serviços como base de cálculo para férias. Vejamos:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
In casu, verifica-se pelas fichas financeiras anexadas aos autos que somente o auxílio alimentação, que possui natureza indenizatória, e o adicional noturno, que é verba condicionada à efetiva prestação do serviço, não compõem a base de cálculo para fins de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro salário.
Dessa forma, não houve erro da administração no cálculo do pagamento das férias e do 13º salário, posto que se fez em obediência ao art. 7º da CF, art. 40 e 41 da Lei complementar nº 94, art. 39 do Código de Vencimentos da PMPI (Lei nº 5.378/2004).
Destarte, como dito supra, tais gratificações se enquadram no conceito de verba indenizatória (auxílio alimentação) e de vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço (adicional noturno), razão pela qual não constituem a remuneração do servidor para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias, por expressa previsão do art. 41, § 3º da Lei complementar nº 13/94.
Ressalta-se, inclusive, os inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o adicional noturno não compõe a remuneração para fins de cálculo das férias e do 13º salário.
Vejamos:
1) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO. CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Integrante da Polícia Militar que requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas vantagens incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. Verifica-se na Ficha Financeira juntada pelo autor que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos subsídios (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: Adicional noturno (rubrica 127), Auxílio refeição (rubrica 424).
3. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens.
4. Apelação conhecida e não provida.
(APELAÇÃO CÍVEL nº 0823709-26.2020.8.18.0140 - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS – Julgado na Sessão de 27/09/22).
2) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente para inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 4641762), verificou-se que a referida rubrica foi levada em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
(ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823754-30.2020.8.18.0140 ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA – Julgado em 23/08/2022).
3) APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0823838-31.2020.8.18.0140 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “b) Ao final, seja julgado PROCEDENTE, a presente, para que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem coom, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importancia de R$ 3.993,00, conforme planilha em anexo; c) A condenação(obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante, entendendo que: “é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de Subsídios, adicional noturno, auxílio refeição e complemento Lei 6933, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor”.
III. Adicional noturno e auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.
IV. Auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.
V. Recurso conhecido e improvido.
(0823838-31.2020.8.18.0140 – Apelação Cível, Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Relator (a): Desa. Eulália Maria Pinheiro, julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023).
4) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, por ter natureza salarial; 3. VPNI já incluída no cálculo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos; 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Trecho do acórdão sobre o tema:
“Compulsando as fichas financeiras do primeiro apelante, verifico que nos últimos cinco anos as únicas gratificações recebidas, além do subsídio, foram o auxílio refeição, o abono de permanência, o adicional noturno e a VPNI.
Outrossim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência do adicional noturno e auxílio alimentação.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço. Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. Contudo, devem ser excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
(ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823883-35.2020.8.18.0140 Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 07 de julho de 2022).”
Por fim, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, excluo a condenação do apelante aos honorários advocatícios e condeno o requerente/apelado ao pagamento dos honorários, a serem pagos pelo requerente/apelado no valor de 15% sobre o valor da causa.
Mantenho a gratuidade da justiça, haja vista que os documentos anexados aos autos (contracheques de ID 10286206), demonstram a impossibilidade de o recorrente poder adimplir com as custas processuais, a qual já foi concedida em primeira instância, devendo, pois, estender-se na fase recursal.
Dessa forma, a rejeição da gratuidade só ocorre quando os elementos nos autos forem suficientes para contrariar a pretensão, cuja ônus competia ao apelado, que permaneceu inerte, a tempo e modo, da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, não pode ele aviar, em grau de apelação, a mesma pretensão, pois ocorreu a perda da oportunidade da prática de tal ato processual, ou seja, a preclusão. Portanto, deixando o apelante de interpor o recurso próprio, no momento oportuno, revela-se incabível a rediscussão sobre a possibilidade de concessão do referido benefício. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando, em momento oportuno, a parte não apresenta recurso. O pagamento do preparo do recurso indica não ser a parte apelante hipossuficiente e constitui ato incompatível com o estado de miserabilidade declarado. Recurso não provido.". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.058270-6/001, Relator: Des. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 11/09/2019) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NECESSIDADE. Não interposto, a tempo e modo, o recurso adequado a fim de combater o indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0358.17.001139-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) grifei.
Assim, mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida, posto que o apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelada, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, de forma a julgar improcedentes os pedidos da inicial. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, excluo a condenação do apelante/requerido aos honorários advocatícios sucumbenciais e condeno o requerente/apelado ao pagamento dos referidos honorários, a serem pagos no valor de 15% sobre o valor da causa. Porém, voto pela suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 01 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, aconteceu o prosseguimento de julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, por conta do resultado não unânime ocorrido na sessão anterior.
Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu voto nos seguintes termos: “VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, de forma a julgar improcedentes os pedidos da inicial. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, excluir a condenação do apelante/requerido aos honorários advocatícios sucumbenciais e condenar o requerente/apelado ao pagamento dos referidos honorários, a serem pagos no valor de 15% sobre o valor da causa. Porém, votar pela suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil
O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência no sentido de: “votar pelo conhecimento e improvimento da apelação para manter a sentença.”
O Exmo. Sr. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins (ampliação de quórum) e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (ampliação de quórum) acompanharam o voto do eminente relator.
DECISÃO: Desta forma, o processo em epígrafe foi CONHECIDO e PROVIDO, por maioria de votos, na forma do voto do relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023), Des. Sebastião Ribeiro Martins (ampliação de quórum) e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (ampliação de quórum).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, procurador PGE, OAB/PI 9395.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800905-64.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANKLIN DE SOUZA DIAS
Publicação15/02/2024