Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800480-90.2019.8.18.0069


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgado. 3. Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800480-90.2019.8.18.0069 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800480-90.2019.8.18.0069

 

 

 

APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

 

 

 

APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.

2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgado.

3. Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação,  reformando a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA, e que julgou improcedente o pleito contido na exordial.


O então relator proveu o recurso da Embargada, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial. Declarou inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o banco a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.


Condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Além disso, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Id-11412662).


O Embargante opôs os presentes aclaratórios, alegando que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, com o reconhecimento e aplicação do prazo de prescrição quinquenal, sanando-se então o vício indicado e atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id-11578195).


A Embargada apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela mantença do Acórdão  (Id-11890440).


Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3). 


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Data inserida no sistema.


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.


Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.


A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MAJORADO – RECURSO DO BANCO IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste. Documentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato Nulo. 2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18 TJPI). 3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum majorado acordes com o entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). 4-Recursos conhecidos, sendo improvido o do banco e parcialmente provido o do autor (TJPI-APC nº 0800480-90.2019.8.18.0069 / 4ª CDP / Relator: Des. José Ribamar Oliveira, J.24/04/23).


Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.


Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).


De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios.3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida.4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).


Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.


Com efeito, o julgado vergastado ancorou-se no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que preceitua o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil subsidiariamente, além de se adequar a entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, a exemplo da Súmula 18 do TJPI. O então relator, abordou clara e precisamente os argumentos expostos nas peças colacionadas aos autos, em especial, as relativas ao recurso em deslinde.


Nesse diapasão, não há falar em omissão/contradição no julgado.


Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.


Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.


A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)


Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.


É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

- Relator - 


 

Detalhes

Processo

0800480-90.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

14/09/2023