Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800005-14.2020.8.18.0130


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. REQUERENTE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS INDÍCIO DE PROVA QUE CORROBORE O ALEGADO NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800005-14.2020.8.18.0130 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-14.2020.8.18.0130

RECORRENTE: KEILIANE REGINA COSTA AMORIM

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. REQUERENTE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS INDÍCIO DE PROVA QUE CORROBORE O ALEGADO NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que solicitou junto a requerida, o serviço de encerramento do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora nº 1581624-9. Relata que o desligamento ocorreu em 21/03/2018, e que em 17/01/2019, ao solicitar o restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia para a mesma unidade consumidora, foi informada acerca da existência de débitos, bem como que a disponibilização de energia estava condicionada ao pagamento das faturas em aberto. Nesse passo, requer a reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida supostamente praticada pela concessionária demandada.  

Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante a falta de prova a ensejar a responsabilidade do promovido, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I do CPC (ID 5636147). 

A parte autora, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais (ID 5636151).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida/requerida pugnando o não provimento do recurso inominado (5636156).

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

  Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800005-14.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

KEILIANE REGINA COSTA AMORIM

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/11/2023