TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-14.2020.8.18.0130
RECORRENTE: KEILIANE REGINA COSTA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. REQUERENTE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS INDÍCIO DE PROVA QUE CORROBORE O ALEGADO NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que solicitou junto a requerida, o serviço de encerramento do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora nº 1581624-9. Relata que o desligamento ocorreu em 21/03/2018, e que em 17/01/2019, ao solicitar o restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia para a mesma unidade consumidora, foi informada acerca da existência de débitos, bem como que a disponibilização de energia estava condicionada ao pagamento das faturas em aberto. Nesse passo, requer a reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida supostamente praticada pela concessionária demandada.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante a falta de prova a ensejar a responsabilidade do promovido, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I do CPC (ID 5636147).
A parte autora, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais (ID 5636151).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800005-14.2020.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorKEILIANE REGINA COSTA AMORIM
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/11/2023