Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800706-73.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL O ÚLTIMO DESCONTO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado, não há falar em danos diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. Logo, não há motivos ensejadores para condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800706-73.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-73.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA

Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL O ÚLTIMO DESCONTO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado, não há falar em danos diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. Logo, não há motivos ensejadores para condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada.

 




RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a fim de atacar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara  da Comarca de Pedro II/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DA SILVA.

A referida sentença (id. 7214860), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; d) bem como condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 8003731), a parte ora apelante aduz, em síntese: a) pela ocorrência da prescrição trienal; b) No mérito, alega a inexistência de responsabilização na relação de consumo, pois, conforme se extrai da própria “Consulta de Empréstimos Consignados” acostada pelo autor (ID 8450975), o contrato n. 851071542-1 foi incluído em 15/12/2015 e excluído em 17/12/2015; c) Que a Recorrida sequer demonstra, nos autos, a existência de tais descontos, uma vez que não disponibilizou extratos de conta bancária do período apontado referente ao contrato em tela; d) Com isso, não se vislumbra irregularidade alguma na prestação do serviço, muito menos nos descontos referentes ao pagamento, logo, inexistem danos a serem indenizados.

Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. Requer na eventualidade, a redução da condenação em danos morais arbitrados, bem como, o pagamento dos danos materiais na forma simples.

Em Id. 7214877 acosta petição de acolhimento do chamamento do feito à ordem para que seja considerada a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, VI do CPC, considerando que é matéria de ordem pública e que pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões(id. 7214879), requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8400176).

É o que interessa relatar.

 

 

 




VOTO DO RELATOR


  1. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie. 

 

  1. PRELIMINARMENTE

 

Examinando os autos, verifico em Id. 7214877, petição do apelante pugnando pela declaração de ilegitimidade passiva da requerida.

Ora, a rigor da lei, manejado um recurso , opera-se a preclusão, não sendo possível a interposição de outro ou mesmo sua complementação. Isto é, há a perda da faculdade da prática de ato processual em razão de sua anterior realização.

O caso é, então, de se conhecer apenas da apelação de Id. 7214873, já que foi ela protocolada em primeiro lugar.

Para corroborar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS- IMPOSSIBILIDADE- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO SEM A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO AUTÔNOMO DO PROFISSIONAL - Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a interposição de outro ou mesmo a sua complementação. O acordo celebrado diretamente entre as partes, sem a participação ou aquiescência do advogado, não prejudica o direito do profissional à percepção dos honorários de sucumbência (Inteligência do art. 23 e § 4º do 24 da lei 8.905/94)(TJ-MG - AC: 10467090020786003 Palma, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). 


Isto posto, não se conhece do pleito de Id. 7214877.

 

  1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 

A parte apelante alega a ocorrência de prescrição trienal.

De acordo com o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 801506-97.2016.8.12.0004/50000 pela Seção Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em 09/09/2019, foi fixada tese jurídica no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem descontos indevidos, é a partir do último desconto realizado.

Julgado o incidente, a tese jurídica firmada deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, sendo este, aliás, o expresso texto do art. 985, inciso I, do CPC. Confira:


"Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;"


Assim, a pretensão da parte autora pode ser exercida em 05 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido.

No caso específico dos autos, não houve desconto, mas o o contrato excluído pela instituição financeira tinha termo inicial em 12/2015 (Id. 7214846 - Pág. 3), portanto a prescrição quinquenal ocorreria somente em 12/2020.

Em consequência, considerando que a presente ação foi interposta em 19/02/2020, não há falar em prescrição.

Portanto, rejeito a prejudicial ventilada.

 

  1. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do suposto contrato de empréstimo consignado nº 851071542-1, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante.

Desta feita, analisando a documentação acoplada aos autos, constato que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora/apelada, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido/apelante, conforme se depreende de Id. 7214846 - Pág. 3:


CONTRATO: 851071542-1; BANCO 955 – OLÉ CONSIGANDO; INÍCIO DO CONTRATO: 14/12/2015; DT. INCLUSÃO: 15/12/2015; DT. EXCLUSÃO: 17/12/2015; SITUAÇÃO: EXCLUÍDO; EXCLUÍDO BANCO: SIM; 


Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.

Neste particular, o documento acostado (Id. 7214846 - Pág. 3) dos autos comprova que contrato foi excluído antes da primeira parcela, deixando de cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu prejuízo, não se verificando a existência de dano material ou moral questionada no presente feito.

Não obstante, embora a parte faça menção de ser pessoa idosa e com pouca instrução e que é de conhecimento geral a aplicação de golpes contra aposentados, não demonstrou, em especial, que o referido desconto de empréstimo consignado lhe atingiu, porquanto, como dito acima, o banco excluiu o contrato antes mesmo de qualquer desconto.

Logo, assiste razão à parte ora apelante. É que, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza moral e/ou material. Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

(..)

2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)


Assim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais.

 

   V.        V - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto a condenação dos ônus da sucumbência e honorários. Deixo de majorar em razão do arbitramento no patamar máximo pelo juízo a quo, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inverter a condenação dos ônus da sucumbência e honorários. Deixam de majorar em razão do arbitramento no patamar máximo pelo juízo a quo, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 


Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800706-73.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA

Publicação

13/12/2023