Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801803-75.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO – FRAUDE CONFIGURADA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL INDENIZÁVEL - QUANTUM ELEVADO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. 1-As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), segundo as quais, a prescrição é de cinco anos. 2-Tendo em vista que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do último desconto, haja vista que a violação do direito perdura até que a mesma se ultime. Inocorrência de prescrição no caso vertente. 3-A idade avançada não implica vulnerabilidade, tão pouco incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidas e eficazes as ações cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, a presença de documentos que comprovem a condição de analfabeto e/ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, deve ser reconhecida a ilegalidade da contatação. 4-No caso, evidenciada está a necessidade de declaração de nulidade contratual, o que implica repetição do indébito e indenização por danos morais. Na cópia do contrato tido como válido consta a suposta aposição da digital do Autor e assinatura de duas testemunhas, porém, inexiste assinatura “a rogo”, por terceiro (violação ao art. 595 do CC). 5-Assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito (desconto em dobro), bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18 TJPI). 6-Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum elevado consoante recente entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). 7-Recursos conhecidos, sendo improvido o interposto pelo requerido e parcialmente provido o do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801803-75.2020.8.18.0076 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801803-75.2020.8.18.0076

 

 

 

APELANTE: PETRONILIO MENDES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

 

 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PETRONILIO MENDES DA SILVA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO – FRAUDE CONFIGURADA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL INDENIZÁVEL - QUANTUM ELEVADO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR.

1-As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), segundo as quais, a prescrição é de cinco anos.

2-Tendo em vista que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do último desconto, haja vista que a violação do direito perdura até que a mesma se ultime. Inocorrência de prescrição no caso vertente.

3-A idade avançada não implica vulnerabilidade, tão pouco incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidas e eficazes as ações cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, a presença de documentos que comprovem a condição de analfabeto e/ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, deve ser reconhecida a ilegalidade da contatação.

4-No caso, evidenciada está a necessidade de declaração de nulidade contratual, o que implica repetição do indébito e indenização por danos morais. Na cópia do contrato tido como válido consta a suposta aposição da digital do Autor e assinatura de duas testemunhas, porém, inexiste assinatura “a rogo”, por terceiro (violação ao art. 595 do CC).

5-Assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito (desconto em dobro), bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18 TJPI).

6-Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum elevado consoante recente entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). 

7-Recursos conhecidos, sendo improvido o interposto pelo requerido e parcialmente provido o do autor.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PETRONÍLIO MENDES DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida em desfavor da instituição financeira, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.


A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do Contrato Consignado nº 804949101 e, de consequência, condenado o banco a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, e a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (Id-6738217).


O autor interpôs o presente recurso, sustentando que não realizou a referida contratação. Assevera que a cópia de contrato acostada aos autos apresenta vícios que não atende às formalidades de contratação com pessoa analfabeta, como referido na sentença. Dessa forma, alega ter direito não só à declaração de inexistência do contrato de empréstimo, como também à restituição em dobro dos descontos indevidos de seu benefício, acrescida dos danos morais ocasionados. Pede, pois, seja provido o recurso, com o fim de ser o banco condenado à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado de seu benefício e elevado a fixação do dano moral reconhecido (Id-6738217).

 .

O Banco requerido também recorreu da sentença, alegando, em síntese, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral, ao tempo em que teceu considerações sobre o valor arbitrado e ainda sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja conhecido e provido seu apelo, para manter a sentença recorrida (Id-6738223).


Ambos apresentaram contrarrazões aos recursos respectivos (Id-6738233 e Id-6738235).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-6796611).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

 

 


VOTO


Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo à análise das razões neles contidas.


Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa e analfabeta, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de estar perfectibilizado regularmente o ajuste ora contestado.


Da nulidade do contrato


De início, convém relembrar que o assédio das instituições financeiras de emprestar para aposentados e pensionistas do INSS tornou-se evidente, contratando, para tanto, pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que nada entendem sobre banco, taxa de juros e muito menos sobre contrato bancário, para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, um idoso.


Destaque-se, por oportuno, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora concomitantemente apelante e apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Considerando tratar-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


A instituição financeira afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.


O Autor, por sua vez, alega que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, fato que comprometeu seu orçamento familiar.


Infere-se dos documentos juntados que foi celebrado em nome do autor o Contrato Consignado 804949101, junto ao Requerido, no valor de R$ 655,97 (seiscentos e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos). O pagamento foi realizado mediante descontos de seu benefício previdenciário.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.

Frise-se, mais, que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”



Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura “a rogo” e de duas testemunhas, nos termos do já citado art. 595 do CC.

Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”

Na hipótese em análise, ainda que o banco tenha apresentado instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do autor, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica da vença. Decerto, o art. 595 do CC/02 impõe a assinatura do instrumento contratual “a rogo”, com a subscrição de duas testemunhas.

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato trazido aos autos com a contestação não contém assinatura a rogo, mas mera aposição de digital do Autor, ora Apelante, e de duas testemunhas.

Portanto, face à ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.

Assim, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil, é nulo de pleno direito o instrumento contratual, sem a assinatura a rogo, juntado aos autos, o que leva à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais.


Da repetição do indébito


Consta ainda da exordial, que o autor, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão se efetivasse.


Decerto, o intento do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa, com base em um contrato totalmente nulo, evidencia a má-fé da instituição financeira, caracterizando a total ilegalidade na conduta do ora Apelado.


Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:

CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, inclusive, esta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9.(...) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Compulsando os autos, verifica-se, que embora tenha sido juntado aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, este, como já referido, não preencheu os requisitos legais para tanto, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, desta Corte Estadual.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.


Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)


Portanto, deve haver a condenação, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta do (a) beneficiário (a), por força da nulidade do contrato ora ratificado.


Registre-se, por oportuno, que os juros de mora deverão observar o enunciado da súmula 54 do STJ, as saber:


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Com efeito, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Alteração que se faz de ofício, por ser matéria de ordem pública.


Do dano moral


Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. Na hipótese vertente, observa-se a realização de descontos sobre aposentadoria de pequeno valor, o que configura desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.


Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um (a) aposentado (a) - idoso (a) ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.


Da fixação do quantum


No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Registre-se, por oportuno, que esta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida.


No caso em análise, a fixação da verba indenizatória no patamar constante da sentença, qual seja, o de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), está a quem do patamar recentemente adotado por este colegiado, como acima exposto, devendo assim ser provido o recurso do autor no sentido de elevá-la ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais.


Assim, forte nos argumentos explicitados, concluo pela reforma da sentença tão somente no que se refere à condenação, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do Apelante e a elevação do quantum indenizatório, mantendo-a nos demais termos.


Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, porém, para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo requerido, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, apenas para condenar o requerido ao pagamento do valor indevidamente cobrado, em dobro, e elevar a fixação do dano moral ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais, mantida a sentença nos demais termos.


Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o seu devido arquivamento.


É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, porém, para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo requerido, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801803-75.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PETRONILIO MENDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/09/2023