Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0833838-56.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. EMPREGO DE SIMULACRO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEFESA. MAJORANTE CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833838-56.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0833838-56.2021.8.18.0140
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: 
Evandro dos Santos Vieira
DEFENSORA PÚBLICA: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade




EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. EMPREGO DE SIMULACRO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEFESA. MAJORANTE CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



 

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que sentenciou o réu Evandro dos Santos Vieira pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

Nas razões recursais, o parquet de primeiro grau requereu, em síntese, a incidência da causa especial de aumento do emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP).

Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo total improvimento do apelo, destacando que se a arma não foi usada para disparar e não foi periciada para atestar sua ofensividade não seria possível afirmar que esta situação representasse maior risco para a integridade física da vítima, de modo a qualificar o delito, senão quando apreendido e submetido à perícia.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, insurge-se o órgão ministerial exclusivamente quanto ao afastamento a incidência da majorante do emprego de arma de fogo realizado pelo juiz sentenciante sob os seguintes fundamentos:

“Da análise das provas e elementos obtidos, resta dúvida quanto ao meio utilizado para emprego da grave ameaça: arma de fogo ou um simulacro. O réu, durante seu interrogatório, afirma que empregou simulacro para ameaçar a vítima. A vítima afirma que houve emprego de arma, no entanto, não é razoável presumir a capacidade técnica da vítima para diferenciar uma arma de fogo de um simulacro. Além disso, o réu não foi encontrado em posse de arma de fogo e alega que se desfez do simulacro. Não há nos autos qualquer informação sobre apreensão da arma. De fato, para que se possa utilizar da majorante do emprego de arma de fogo, que é de ordem objetiva, é necessário que tenha sido devidamente comprovado o uso da arma, mesmo que não apreendida.
Não existe nos autos a comprovação de que se trata de arma de fogo verdadeira com potencialidade lesiva, o que impede o reconhecimento da causa de aumento da pena. A comprovação do emprego de arma de fogo à prática do delito, seja ela verdade ou de brinquedo, já caracteriza crime de roubo, pois evidencia a presença da grave ameaça na execução da subtração da coisa alheia móvel. Contudo, para que possa ser reconhecida a causa de aumento, indispensável que tenha a comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, que, logicamente, só poderá ocorrer a partir da comprovação de que se trata efetivamente de arma de fogo verdadeira e que esteja apta ao disparo. Não há, contudo, a referida comprovação por perícia técnica, nem mesmo por meio de prova indireta, uma vez que não existem notícias de disparos da arma no momento da execução do delito.
Assim, considerando que não há um juízo de certeza em relação ao uso de arma de fogo pelo réu, não há como reconhecer tal majorante”.

Pois bem. De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Confira-se:

“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal).

“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

“A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente comprova pela prova oral colhida em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima, que afirmou categoricamente o emprego de arma de fogo pelo agente durante a execução delitiva.

Nesse cenário, cumpriria à defesa o ônus de demonstrar a ausência da potencialidade lesiva do instrumento empregado pelo réu durante a prática criminosa. Contudo, a versão de que a arma se tratava, na verdade, de um simulacro se encontra isolada nos autos, já que não foram produzidas provas nesse sentido.

Desta feita, verifica-se que a sentença condenatória está em evidente descompasso com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual é ônus do acusado comprovar a alegação de que era de brinquedo a arma utilizada durante a prática do crime de roubo. Não havendo prova nesse sentido, é mantida a causa de aumento de pena. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA.PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO LEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de transação penal, mormente quando já transcorrido o período de prova e certificada a extinção da punibilidade.
2. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, que qualificou o delito pelo uso de arma de fogo, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
3. Ademais, incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o crime de roubo foi cometido com o uso de simulacro de arma de fogo.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 497.298/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019)

Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, de rigor a reforma da sentença condenatória para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena antes fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Presente, por outro lado, a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), razão pela qual majoro a pena na fração de 2/3 (dois terços), para fixá-la em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, razão pela qual se tem por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Relator



[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0833838-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Delegacia de Polícia Interestadual

Réu

EVANDRO DOS SANTOS VIEIRA

Publicação

06/09/2023