Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0805219-94.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA AGRAVAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O VÍCIO DO RÉU EM DROGAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMOR E SENSAÇÃO DE INSEGURA. ASPECTOS INERENTES AO CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. METADE DO CAMINHO DO CRIME PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805219-94.2022.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805219-94.2022.8.18.0039
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Ronaldo Braga da Costa e Fernando Braga da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA AGRAVAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O VÍCIO DO RÉU EM DROGAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMOR E SENSAÇÃO DE INSEGURA. ASPECTOS INERENTES AO CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. METADE DO CAMINHO DO CRIME PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pra neutralizar os vetores dos motivos e das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena do apelante RONALDO BRAGA DA COSTA para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias-multa, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a pena do apelante FERNANDO BRAGA DA COSTA para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 26 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronaldo Braga da Costa e Fernando Braga da Costa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que CONDENOU ambos os apelantes pela prática do crime de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), impondo ao primeiro recorrente a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa, e ao segundo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) mês de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a neutralização dos vetores da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do crime; b) a aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração de redução de 2/3; c) a desconsideração da pena de multa; d) a substituição da pena de prestação pecuniária por pena restritiva diversa, considerando a condição de hipossuficiência dos réus.

Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que todas as circunstâncias valoradas negativamente, inclusive as de maus antecedentes e de consequências do crime, foram devidamente fundamentadas, a justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando-se que tal inferência é ato do juiz, segundo sua perspectiva.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 


VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia acerca de aspectos da dosimetria penal.

REVISÃO DA PENA-BASE

Ainda em termos preambulares, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao reputar desfavoráveis aos acusados os vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu agiu em concurso de pessoas, de forma premeditada e organizada para ter sucesso na conduta delitiva; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: deve ser exasperado, uma vez que o acusado afirma que realizou o furto com a finalidade de comprar entorpecentes; f) Circunstâncias do crime: são normais do tipo penal; g) Consequências do crime: foram graves, haja vista que a vítima afirmou, em sede de audiência, que até os dias atuais tem insegurança ao sair do lar e possui medo de estar na própria casa; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização dos vetores da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

No campo da vetorial da culpabilidade, verifica-se que o juiz sentenciante utilizou-se da qualificadora sobejante, o concurso de agentes, para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria. Tal procedimento está em conformidade com jurisprudência do STJ, para a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base, como circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 609.143/SP[1]).

Descabido, pois, o pleito de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade.

MOTIVOS DO CRIME

No que se refere aos motivos do crime, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o uso de entorpecentes, por tratar-se de um infortúnio, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena base, restando devida a neutralização da circunstância em comento.  A propósito:

“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”.  (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Quanto às consequências do crime, pontua-se que o temor e a sensação de insegurança vivenciados pela vítima constituem consequências implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente os motivos e as consequências do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – FRAÇÃO DE REDUÇÃO

Os apelantes requerem, ainda, a revisão da fração de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), sob o argumento de que o iter criminis percorrido pelos agentes não chegou perto da efetiva consumação do delito.

No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do STJ adota o “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado[2]”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada.

Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes efetivamente romperam a porta da frente, adentraram e efetuaram buscas no interior da residência da vítima, empreendendo fuga tão somente após avistarem a aproximação de policiais militares.

Nesse cenário, entendo que a dinâmica delitiva evidencia certa proximidade das ações perpetradas com a consumação do furto, uma vez que os acusados já haviam invadido a residência da vítima, local onde se encontrava os bens que os réus almejavam subtrair.

Contudo, à consideração de que os apelantes não percorreram todo o iter criminis, porquanto sequer chegaram a ter a apreensão da coisa que visava subtrair, mostra-se apropriada a diminuição intermediária da sanção (1/2 - metade), e não a redução de 2/3 (dois terços) requerida pela defesa dos acusados.

Com efeito, tendo os apelantes percorrido aproximadamente a metade do caminho do crime, sem, contudo, obter a posse da res furtiva, verifica-se adequada a diminuição intermediária da sanção.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I e IV, DO CP)

RÉU RONALDO BRAGA DA COSTA 

Primeira Fase Da Dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda Fase Da Dosimetria:  

Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pelo que reduzo a pena para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

Não concorrem outras atenuantes ou agravantes, pelo que torno em intermediária a pena então estabelecida.

Terceira Fase Da Dosimetria:

Incidem a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual aplico o redutor na fração de 1/2 (metade), para fixar a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias-multa, além de 22 (vinte e dois) dias-multa.

Não incidem outras minorantes ou majorantes, pelo que torno em definitivo a pena anteriormente fixada.

RÉU FERNANDO BRAGA DA COSTA

Primeira Fase Da Dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda Fase Da Dosimetria:  

Concorrem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Nesse cenário, entendo que o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda no afastamento de ambas, de forma que a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.

Terceira Fase Da Dosimetria:

Incidem a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual aplico o redutor na fração de 1/2 (metade), para fixar a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 26 dias-multa.

Não incidem outras minorantes ou majorantes, pelo que torno em definitivo a pena anteriormente fixada.

PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a exclusão da pena de multa em razão da condição de hipossuficiência dos réus.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ[5], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[6].

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

Por fim, a defesa requer a substituição da pena restritiva de prestação pecuniária, diante da condição de hipossuficiência dos réus.

De início, importa destacar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi realizada de forma adequada pelo juiz sentenciante, uma vez que a pena definitiva restou fixada em patamar superior a um ano, devendo, nos termos do § 2º do art. 44 do CP, ser substituída por duas restritivas de direitos.

Ressalta-se, ainda, que não cabe ao sentenciado escolher a pena restritiva que lhe convenha, cabendo tal encargo ao juízo da condenação.

Nesse mister, contudo, deve o magistrado verificar, por meio do exame das condições subjetiva do apenado, se é possível a ele dar efetivo cumprimento à pena restritiva de direito eleita, caso contrário, a pena alternativa estará fada à reconversão em pena privativa de liberdade, frustrando, assim, a finalidade do instrumento descarceirizador.

No caso dos autos, considerando a condição de hipossuficiência financeira dos apelantes beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, entendo devida substituição da pena de prestação pecuniária por outra prevista no art. 43 do CP, de forma a não inviabilizar o seu próprio sustento, sob pena de malferir, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, acolhendo o pleito formulado pela defesa, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pra neutralizar os vetores dos motivos e das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena do apelante RONALDO BRAGA DA COSTA para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias-multa, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a pena do apelante FERNANDO BRAGA DA COSTA para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 26 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] AgRg no HC 609.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021.

[2] AgRg no HC 489.256/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019

[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[6]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0805219-94.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RONALDO BRAGA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023