TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804383-48.2022.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI Nº. 11.663) E OUTRO
APELADO: BANCO AGIPLAN S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. Inversão da sucumbência. Contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigas sob o benefício da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (Id. 11480107) contra sentença (Id. 11480104) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO AGIPLAN S/A
Sobreveio sentença (Id. 11480104) julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para:
“(...) I – DECLARAR a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos; II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro/de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária, com base na tabela adotada pelo TJPI, e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato anulado; III – INDENIZAR a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); IV – DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados. CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte ré em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte autora (...)”.
Em suas razões recursais (Id. 11480107) a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada aduzindo que faz jus à indenização por danos morais, a título de tutela compensatória diante dos danos sofridos; que, o banco não comprovou a regularidade da contratação; que, os descontos no benefício da parte autora mostram-se ilegais, ficando a requerente prejudicada desde o efetivo desconto, na medida em que deixou e ter disponível a quantia retirada. Deste modo, entende que adequada a aplicação dos juros de mora desde o efetivo desconto.
Requer, ao final, que seja conhecido e provido e presente recurso para reformar a sentença vergastada, para determinar que a parte apelada restitua os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); condenar o banco requerido a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), assim como, condenar a apelada em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade e no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 11480109).
Diante da preliminar arguida, fora determinada a intimação da parte apelante para manifestação (Id. 11821390), a qual, apresentou manifestação requerendo a emenda do recurso de apelação e rechaçando a aludida preliminar (Id. 12458877).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
A parte apelada suscita em suas contrarrazões recursais, a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal.
Com efeito, a apelante em suas razões de recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez fora declarada a nulidade da relação jurídica com a condenação ao pagamento de danos morais, assim como, o termo inicial de incidência da correção monetária, dos danos materiais fora a partir do efetivo desconto de cada parcela.
Já as razões recusais trata de requerimento de arbitramento de danos morais, quando, na verdade poderia ser pedido de majoração.
Por outro lado, nas razões recursais pugna pela determinação de que o termo inicial da correção monetária incida a partir de cada desconto, o que já consta na sentença.
Cumpria à parte recorrente impugnar os fundamentos da sentença que julgou improcedente o seu pedido, no que se refere aos descontos referentes ao Cartão de Crédito.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
No caso, não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento do recurso
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
"Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47)."
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70065424574 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 29/06/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.034797-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023).
Desta forma, como o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.
2. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
Inversão da sucumbência. Contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigas sob o benefício da Justiça Gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. Inversão da sucumbência. Contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigas sob o benefício da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0804383-48.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação13/10/2023