Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800498-28.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, COM POSTERIOR REDUÇÃO. LEIS MUNICIPAIS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação, pugnando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI que, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou improcedente o pleito autoral. 2. O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária. 3. No caso concreto, verifica-se que, inicialmente, os recorrentes, professores da rede pública municipal, exerciam jornada de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, tiveram sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos. Em seguida, o município publicou nova lei municipal, revogando a anterior e restabelecendo a carga horária, remunerando-os na mesma proporção, sem prejuízo dos acréscimos legais decorrentes de direitos adquiridos na forma do Plano de Carreira. 4. De fato, conforme se infere da documentação acostada, os servidores com o retorno à carga horária anterior passaram a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que se cogitar em direito adquirido a regime jurídico, nem mesmo que falar em redução remuneratória. 5. Desse modo, verifica-se que o ato administrativo, no qual o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, ficou autorizado a restabelecer a jornada de origem dos profissionais do magistério não padece de ilegalidade, a justificar controle judicial. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-28.2019.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-28.2019.8.18.0032

APELANTE: CLAUDIA MARIA LEAL DE SOUSA, MARIA PAULA BATISTA RODRIGUES, FRANCISCA RAIMUNDA DE MOURA, JOSE CARVALHO ROCHA

Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES LEITAO

APELADO: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA

Advogado(s): OSVALDO MARQUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, COM POSTERIOR REDUÇÃO. LEIS MUNICIPAIS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação, pugnando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI que, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou improcedente o pleito autoral. 2. O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária. 3. No caso concreto, verifica-se que, inicialmente, os recorrentes, professores da rede pública municipal, exerciam jornada de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, tiveram sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos. Em seguida, o município publicou nova lei municipal, revogando a anterior e restabelecendo a carga horária, remunerando-os na mesma proporção, sem prejuízo dos acréscimos legais decorrentes de direitos adquiridos na forma do Plano de Carreira. 4. De fato, conforme se infere da documentação acostada, os servidores com o retorno à carga horária anterior passaram a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que se cogitar em direito adquirido a regime jurídico, nem mesmo que falar em redução remuneratória. 5. Desse modo, verifica-se que o ato administrativo, no qual o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, ficou autorizado a restabelecer a jornada de origem dos profissionais do magistério não padece de ilegalidade, a justificar controle judicial. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 6552816) interposta por CLÁUDIA MARIA LEAL DE SOUSA E OUTROS, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI (6552813), nos autos da Ação de Conhecimento c/ Pedido de Antecipação de Tutela movida pelos apelantes em face do MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA, ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Nas Razões Recursais, as partes apelantes alegam, em síntese, que: a sentença recorrida não observou diversas ilegalidades, dentro as quais a inexistência de processo administrativo prévio e o prazo decadencial de 5 anos para a Administração Pública rever seus atos previsto na Lei 9784/99; Que no caso, os autores tiveram suas jornadas de trabalho ampliadas para 40horas antes de 2009, sendo que em 2012, por meio da Lei 169/2012, somente houve o reconhecimento desse direito e, somente em 2017, através da Lei 210/217, foi reduzida a remuneração; Acrescenta que a anulação do ato administrativo produz efeitos na esfera de interesse individual, é necessária prévia instauração de processo administrativo; que não foi obedecido o Princípio da Irredutibilidade salarial.

Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença recorrida, condenando o município apelado a efetuar o pagamento aos mesmos das diferenças salariais, desde a ilegal redução.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id. 6552825 - Pág. 1.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 10211110 - Pág. 1).

Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do presente Recurso, pois a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro (Id. 10889382 - Pág. 5). 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator):

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

II – DO MÉRITO 

O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se os apelantes, servidores públicos municipais, possuem direito ao restabelecimento da ampliação da sua jornada de trabalho e, por consectário, dos valores respectivos.

Do exame dos autos, verifico que os apelantes tinham carga horária de 20 horas aulas semanais, percebendo salário equivalente à referida carga horária e que, em decorrência da Lei Municipal 169/2012, tiveram a jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do Município Réu, agregando aumento de seus salários.

Com isso, afirmam os apelantes que passaram a perceber seus vencimentos conforme a ampliação da jornada de trabalho.

Em ID. 6552776 - Pág. 1, consta a publicação, em fevereiro/2017, da Lei nº 201/2017, revogando a ampliação da carga horária concedidas aos professores pela Lei nº 169/2012, nos seguintes termos:

 

Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 169, de 20 de setembro de 2012, que assegurou a jornada de 40 (quarenta) horas para o profissional do magistério investido, via concurso público, com jornada de 20 (vinte) horas.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, fica autorizado a restabelecer a jornada de origem dos profissionais do magistério, remunerando-os na mesma proporção, sem prejuízo dos acréscimos legais decorrentes de direitos adquiridos na forma do Plano de Carreira correspondente.( grifei)

Dentre as razões recursais, os apelantes sustentam a violação da garantia da irredutibilidade salarial, uma vez que, em março de 2017, o gestor municipal suprimiu a jornada dos autores/apelantes e, consequentemente, reduziu seus salários, alegação devidamente comprovada pelos contracheques dos apelantes juntados aos autos. Acrescentam que não houve apenas a redução de jornada, mas a diminuição da remuneração dos apelantes, diferentemente do que afirmou a sentença.

Ocorre que não se pode olvidar que compete à Administração Pública, a quem incumbe conceder a ampliação e/ou revogá-la, de acordo com sua conveniência, a teor do disposto na Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

De outro lado, saliento que os apelantes são concursados para cargo de 20 horas semanais e que houve a ampliação de suas jornadas de trabalho em 40 horas semanais, de modo que, in casu, fora restabelecida a carga horária inicial.

Vale registrar que, nos termos do art. 2º, da Lei nº 210/2017, de fato, com o retorno à carga horária anterior, passaram a receber a remuneração correspondente à jornada inicial, conforme a seguir:


Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, fica autorizado a restabelecer a jornada de origem dos profissionais do magistério, remunerando-os na mesma proporção, sem prejuízo dos acréscimos legais decorrentes de direitos adquiridos na forma do Plano de Carreira correspondente.


Não havendo, pois, que se falar em redução remuneratória, como bem esclareceu o juízo singular em sua sentença, cujo trecho transcrevo:

(...) “Também não merece prosperar a alegativa dos autores, de violação da irredutibilidade de salário (art. 7º, VI, da CF de 1988), pois, não há redução ilegal de salário, quando ausente a redução no seu valor nominal horário, corresponde a carga horária prestada. Outrossim, a própria Lei Municipal nº 210/2017, na parte final do art. 2º, é clara a estabelecer que a remuneração será feita sem prejuízo dos acréscimos legais decorrentes dos direitos adquiridos. Previsão legal da qual os autores desincumbiram-se de produzir provas cabais da perda salarial. Ressalto, também, em vistas de não haver direito adquirido ao regime jurídico estatutário (RE n.º 160.361 AgR-AgR, 2ª T/STJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19/10/2010, ementa parcial), não cabe ao Poder Judiciário interferir nas questões atinentes ao mérito administrativo das leis Municipais narradas, uma vez que o administrador, diante de seu juízo de conveniência e oportunidade, deve fixar os parâmetros de cumprimento de carga horária, de acordo com a lei, para cada categoria de servidores.

Vale destacar, por fim, que se estaria diante de situação diversa, caso a parte autora tivesse sido admitida em concurso público com previsão de jornada de 40 horas semanais, posteriormente reduzidas pelo ente, hipótese em que se esbarraria, entre outros princípios, no da vinculação ao edital (art. 37, II, CF/88). Como dito anteriormente, o quadro ora analisado não é meramente de redução, mas de restabelecimento da carga horária anterior, de modo que não deve ser encarado como supressão ou redução de vantagens dos servidores.”

Para corroborar:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. PROFESSORA DA ATIVA QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA REDUZIDA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA 30 HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LCE Nº 164/1999, SEM REDUÇÃO SALARIAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NAS 40 HORAS SEMANAIS A PARTIR DO ADVENTO DA LCE Nº 322/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SERVIDORA QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA NA INATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - AC: 20170124041 RN, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª Câmara Cível).

APELAÇÃO Servidor Público Municipal - Município de Iacri - Implantação de novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Professor - Extensão da jornada de trabalho - Aumento de carga horária - Pretensão à vinculação do regime estatutário previsto no edital do seu concurso de acesso e pagamento de horas extraordinárias ante o período estendido da jornada - Impossibilidade - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico Reenquadramento da atividade e modificação na forma de cálculo dos vencimentos alteradas em virtude da edição da Lei Complementar Municipal nº 020/2009 - Iniciativa do Chefe do Poder Executivo local - Vício de constitucionalidade não vislumbrado - Razoável motivação dos atos da Administração que não conduz ao abuso do poder discricionário - Impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se em atos legítimos, não eivados de abuso, típicos da Administração - Ausência de redução de vencimentos - Pagamentos realizados segundo a legislação municipal pertinente Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00021623820128260069 SP 0002162-38.2012.8.26.0069, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 29/04/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/05/2014). 

No mesmo sentido, o Tema nº 41 do STF determina que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos", sendo o que ocorreu in casu.

 Registro que a alteração da carga horária, na qual restou demonstrada que houve observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, deu-se em decorrência de evolução legislativa direcionada a todos os servidores (professores) da municipalidade, sem incorrer em supressão de verba, de modo que, embora não se olvide da necessidade de instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa antes de ato que repercuta sobre interesses individuais, reputo que a alteração do regime remuneratório não enseja referida exigência, por se tratar de prerrogativa da Administração Pública, sendo que a instauração de prévio processo administrativo, no caso, se revelaria inócua e injustificada, pois, independentemente de seu desfecho e alcance, não restaria impedida a incidência no novo regime remuneratório legalmente previsto.

Para corroborar, mutatis mutandis:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DIAMANTINA - QUINQUÊNIO - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE Nº 870.947 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 125/15 - OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ALEGAÇÃO GENÉRICA - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 127/2016-  ALTERAÇÃO. DO REGIME REMUNERATÓRIO . AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO .RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO .DESNECESSIDADE   DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO MORAL. (TJ-MG - AC: 00161745420188130216 Diamantina, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP N. 2.048-26/2000. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO (DO INSS) EM PROCURADOR FEDERAL. PERDA REMUNERATÓRIA. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ABSORÇÃO POR MEIO DO DESENVOLVIMENTO NO CARGO OU NA CARREIRA. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS (RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS). DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos, não havendo portanto ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Nessa esteira de entendimento, por não se tratar de redução de vencimentos, é desnecessária a prévia abertura de processo administrativo para proceder à absorção da VPNI nos moldes da lei. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1370740 RS 2013/0052713-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO - DECRETO MUNICIPAL Nº 42.754/2021. - A partir da Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, restou proibida a acumulação das vantagens pecuniárias, com o objetivo de se evitar a sobreposição de verbas e, assim, o reprovado efeito cascata - No entendimento firmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 24, não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos - As gratificações posteriores à vigência da EC 19/98 devem ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor - Inexistindo nos autos indícios de que a readequação dos vencimentos ocorreu de modo a violar a garantia da irredutibilidade dos proventos do servidor, deve ser indeferido o pedido liminar que visa sua suspensão - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (súmulas 346 e 473 do STF)- Não é imprescindível a realização de prévio processo administrativo individual quando a retificação da base de cálculo das vantagens pessoais dos servidores determinada por Decreto com fincas a afastar o efeito cascata, deu-se de maneira genérica e direcionada a todos os servidores da municipalidade, sem incorrer em supressão de verba. (TJ-MG - AI: 10000211998232001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).

 

Ressalte-se que a alteração na carga horária foi introduzida por ato legislativo. Esclareço que este, assim como o ato administrativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto, antes as razões acima expostas.

Ademais, no presente caso, também não há que se falar em ocorrência de decadência. Explico.

A Lei Federal nº 9.784/99 estabelece regra geral de decadência para a administração pública rever os seus atos.


Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

Embora se trate de norma federal,  sem desprezar o pacto federativo em que os Municípios têm autonomia para regular as relações administrativas, à míngua de norma específica do Município em questão, deve ser aplicado aquele prazo decadencial de 05 anos para a revisão dos atos administrativos.

Nesse sentido, necessário observar que houve alteração da jornada de trabalho, inicialmente, com a ampliação (de 20h para 40h) e, posteriormente, com o restabelecimento, perpetrada pelas Leis Municipais nº 169/2012, publicada setembro/2012 e a Lei Municipal nº 210/2017, publicada em fevereiro de 2017.

Assim, além de inexistir ofensa ao Princípio da Irredutibilidade, a lei municipal que instituiu a redução (restabelecimento) -  nº 210/2017 - havia entrado em vigor antes de cinco anos. Portanto, não há que se falar em decadência.

Ademais, apesar da afirmação dos apelantes no sentido de que tiveram suas jornadas de trabalho ampliadas para 40horas antes de 2009, devo destacar que, por meio dos documentos constantes nos autos, não se desincumbiram de tal ônus.

Por fim, não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimento - o que ocorreu na espécie. É que a situação excepcional que deu ensejo à ampliação da carga horária mediante expressa autorização legal não mais existia, motivo pelo qual houve o retorno à carga horária originária, também, por autorização legislativa, sem que isso importasse em mácula ao direito à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) ou ofensa ao devido processo legal. 

Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.


IIII – DISPOSITIVO

Por todo o exposto e, em consonância com o parecer ministerial,  VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos.

Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. Presente o Dr. Gustavo Gonçalves Leitão (OAB/PI Nº 12.591). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800498-28.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CLAUDIA MARIA LEAL DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE SUSSUAPARA

Publicação

03/09/2024