Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801680-79.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801680-79.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: OTAVIO LOURENCO DE JESUS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Observo que no presente caso há um grave equívoco. O cerne da questão gira em torno da anulação do contrato de empréstimo consignado nº 048524978320150615, onde a parte autora, ora recorrente, o Sr. OTÁVIO LOURENÇO DE JESUS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do banco ITAU UNIBANCO S.A., alegando que não realizou a referida contratação.

Na SENTENÇA (ID. 10820682), o juiz a quo diante da ausência da parte autora às duas audiências de instrução e julgamento e da frustrada intimação pessoal da parte autora, acolheu o pedido do réu para julgamento por abandono da causa e julgou extinto o processo por abandono a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Da sentença a parte autora, ora recorrente, apresentou CONTRARRAZÕES (ID. 10820685) apresentando-se como recorrido e pleiteando a manutenção da sentença. Nos fatos aduz que a parte autora, Sr. OTÁVIO LOURENÇO DE JESUS, não autorizou o referido contrato nº 048524978320150615 (o mesmo da petição inicial), porém alega que o juiz a quo, na sentença, julgou os pedidos procedentes, pois a instituição financeira não juntou o contrato litigado, tampouco apresentou documento válido que comprove a transferência (TED). Continua e alega ainda que a sentença não merece reparos. Ao final requer que seja desprovida a apelação e que a sentença seja mantida.

Apesar da parte autora, ora recorrente, em suas contrarrazões ter trazido as partes corretas da relação processual (Sr. Sr. OTÁVIO LOURENÇO DE JESUS e a instituição financeira BANCO ITAU UNIBANCO S.A.) e o mesmo contrato discutido na inicial, é nítida toda a confusão realizada. Não há nos autos recurso de APELAÇÃO e os fatos narrados no que deveria ser a APELAÇÃO e no presente caso são as CONTRARRAZÕES, são totalmente desconexos do caso tratado nos autos.

Há um equívoco tanto na nomenclatura do recurso, quanto nos argumentos explanados que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que tratam de decisão que difere da dos autos.

É o relatório.

Decido.

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL

 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96).

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

 

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo acolheu o pedido do réu para julgamento por abandono da causa e julgou extinto o processo por abandono a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Observo que, no recurso, a parte apelante se insurge em face de questões que não condizem com o decidido pelo magistrado na sentença, uma vez que apesar de abordar que não autorizou o referido contrato nº 048524978320150615 (o mesmo da petição inicial), alega que o juiz a quo, na sentença, julgou os pedidos procedentes, pois a instituição financeira não juntou o contrato litigado, tampouco apresentou documento válido que comprove a transferência (TED), o que não é o caso presente nos autos. Continua e alega que a sentença não merece reparos. Acrescento ainda o equívoco de ter apresentado contrarrazões, em vez do recurso de apelação.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico).

 

Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. Destarte não é possível conhecer do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Art. 932, III, do CPC in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801680-79.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Detalhes

Processo

0801680-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTAVIO LOURENCO DE JESUS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

14/08/2023