Acórdão de 2º Grau

Assistência Médico-Hospitalar 0000892-91.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO ESTATAL. CULPA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2) Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3) Porém, como é sabido, a responsabilidade estatal por conduta omissiva é subjetiva, ou seja, necessita de comprovação de culpa. Assim sendo, a responsabilidade do Estado por conduta omissiva decorre dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. 4) In casu, a prova documental acostas aos autos comprova tanto a culpa quanto o nexo causal. A negligência resta demonstrada, tendo em vista que a autora/apelada, grávida de quase 09 (nove) meses, deu entrada a primeira vez no hospital no dia 27/07/2015, às 16h:48 minutos, tomou injeção de dipirona e logo foi liberada, mais precisamente às 17h30 do mesmo dia, conforme documento de ID 1166090, pág. 26 (ID 4371941, pág. 26 dos autos de origem). 5) Além disso, ainda antes das 18h00 do mesmo dia, a autora/apelada foi atendida pelo SAMU, conforme se depreende do documento de ID 1166090, pág. 27 (ID 4371941, pág. 27 dos autos de origem), de forma que foi levada novamente ao Hospital Regional de Campo Maior. 6) A diferença mínima de tempo entre o primeiro atendimento da paciente no Hospital Regional de Campo Maior e o segundo, feito pelo SAMU, corroboram com as declarações da autora/apelada, no sentido de que não foi adequadamente atendida, posto que mesmo grávida de quase 09 (nove) meses lhe foi administrada apenas uma injeção de dipirona no primeiro atendimento, sem qualquer exame clínico ou procedimento médico mais detalhado. Ora, considerando o avançado estado gestacional, o mínimo que se espera do atendimento médico é a realização de maiores exames clínicos ou mais completos, a fim de se verificar a possibilidade do trabalho de parto ou algum risco para a gestão, sobretudo pelo relato da paciente de que sentia dores na região lombar. 7) No próprio trecho do depoimento do médico, citado pelo apelante nas razões recursais, não há informações de que fora realizado exames mais detalhados, pelo contrário, o referido se limitou a afirmar que a paciente “não se o referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto”. 8) Ademais, ainda que não se considerasse a falta de tais exames, a liberação em pouquíssimo tempo da paciente/apelada demonstra a negligência capaz de gerar a responsabilidade estatal, posto que o avançado estado gravídico combinado com as queixas de dores lombares e vômitos evidenciam a necessidade de maior cuidado e observação da paciente. 9) Além disso, pelos fatos narrados acima, sobretudo pelo trabalho de parto ocorrido em menos de meia hora após o primeiro atendimento no Hospital Regional de Campo Maior, que culminou com o atendimento da autora/apelada pelo SAMU, comprovam o nexo causal entre a conduta negligente e o dano moral sofrido pela citada. 10) Não há assim, que se falar em ausência de culpa ou até mesmo de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque o estado avançado de gravidez era de conhecimento do médico., o que demandaria maior atenção à paciente. Desse modo, resta configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, devida a má prestação do serviço público de forma culposa. 11) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso da apelação, e, no mérito, para NEGAR PROVIMENTO, de forma a manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Por fim majorar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do 85, § 3º, I, e § 13 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000892-91.2016.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000892-91.2016.8.18.0026

APELANTE: ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO ESTATAL. CULPA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

1) Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.

2) Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.

3) Porém, como é sabido, a responsabilidade estatal por conduta omissiva é subjetiva, ou seja, necessita de comprovação de culpa. Assim sendo, a responsabilidade do Estado por conduta omissiva decorre dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.

4) In casu, a prova documental acostas aos autos comprova tanto a culpa quanto o nexo causal. A negligência resta demonstrada, tendo em vista que a autora/apelada, grávida de quase 09 (nove) meses, deu entrada a primeira vez no hospital no dia 27/07/2015, às 16h:48 minutos, tomou injeção de dipirona e logo foi liberada, mais precisamente às 17h30 do mesmo dia, conforme documento de ID 1166090, pág. 26 (ID 4371941, pág. 26 dos autos de origem).

5) Além disso, ainda antes das 18h00 do mesmo dia, a autora/apelada foi atendida pelo SAMU, conforme se depreende do documento de ID 1166090, pág. 27 (ID 4371941, pág. 27 dos autos de origem), de forma que foi levada novamente ao Hospital Regional de Campo Maior.

6) A diferença mínima de tempo entre o primeiro atendimento da paciente no Hospital Regional de Campo Maior e o segundo, feito pelo SAMU, corroboram com as declarações da autora/apelada, no sentido de que não foi adequadamente atendida, posto que mesmo grávida de quase 09 (nove) meses lhe foi administrada apenas uma injeção de dipirona no primeiro atendimento, sem qualquer exame clínico ou procedimento médico mais detalhado. Ora, considerando o avançado estado gestacional, o mínimo que se espera do atendimento médico é a realização de maiores exames clínicos ou mais completos, a fim de se verificar a possibilidade do trabalho de parto ou algum risco para a gestão, sobretudo pelo relato da paciente de que sentia dores na região lombar.

7) No próprio trecho do depoimento do médico, citado pelo apelante nas razões recursais, não há informações de que fora realizado exames mais detalhados, pelo contrário, o referido se limitou a afirmar que a paciente “não se o referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto”.

8) Ademais, ainda que não se considerasse a falta de tais exames, a liberação em pouquíssimo tempo da paciente/apelada demonstra a negligência capaz de gerar a responsabilidade estatal, posto que o avançado estado gravídico combinado com as queixas de dores lombares e vômitos evidenciam a necessidade de maior cuidado e observação da paciente.

9) Além disso, pelos fatos narrados acima, sobretudo pelo trabalho de parto ocorrido em menos de meia hora após o primeiro atendimento no Hospital Regional de Campo Maior, que culminou com o atendimento da autora/apelada pelo SAMU, comprovam o nexo causal entre a conduta negligente e o dano moral sofrido pela citada.

10) Não há assim, que se falar em ausência de culpa ou até mesmo de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque o estado avançado de gravidez era de conhecimento do médico., o que demandaria maior atenção à paciente.

Desse modo, resta configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, devida a má prestação do serviço público de forma culposa.

11) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso da apelação, e, no mérito, para NEGAR PROVIMENTO, de forma a manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Por fim majorar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do 85, § 3º, I, e § 13 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Os autos versam sobre Recurso de Apelação interposto pelo requerido/apelante Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 1166103) proferida nos autos do processo nº 0000892-91.2016.8.18.0026 que condenou o ente público ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da requerente/apelada Andreia Maria Gomes da Silva, a título de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, com correção monetária segundo o IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança desde a citação.

A inicial (ID nº 565721) narra que:


“Em 27/07/2015, a Requerente, grávida de quase 9 meses, carregada na "garupa" de uma bicicleta por uma conhecida, dirigiu-se ao Hospital Regional de Campo Maior sentindo fortes dores no quadril.


Ao chegar à recepção do HRCM (Hospital Regional de Campo Maior) a Requerente teve dificuldades de fazer a sua ficha vez que a recepcionista alegava que o médico estaria realizando outro atendimento.


Após passar um longo período de tempo aguardando o seu atendimento, a Requerente começou a passar muito mal, sentindo fortes dores e perdendo líquido.


Apenas depois de muita insistência de sua acompanhante é que a recepcionista fez a ficha da Requerente.


Ato contínuo, a Requerente foi atendida por uma enfermeira que limitou-se em medir sua pressão e pediu que a mesma aguardasse o médico.


Somente após uma longa espera, gritando de dores e muita insistência, a Requerente foi atendida pelo preposto do Requerido, o médico Dr. Daniel Dutra dos Santos.


Durante todo o atendimento, o referido médico não deu atenção a Requerente, limitou-se a ficar mexendo em seu celular, parando apenas para prescrever remédio para as dores, especificamente dipirona injetável (aplicada no HRCM), compressa de água morna para as costas e imediatamente liberando-a para casa.


Ora Excelência, o preposto do Estado do Piauí, o médico, Dr. Daniel Dutra dos Santos, foi totalmente negligente em seu atendimento, vez que durante a consulta não fez qualquer questionamento, não realizou exame clínico ou procedimento médico mais completo e adequado para certificar-se da real situação da Requerente, ao contrário, limitou-se apenas em mexer no seu celular durante toda a consulta e sequer observou com prudência a sua paciente.


E ainda, insta salientar que a Requerente encontrava-se nitidamente com todos os sintomas indicativos de trabalho de parto, especificamente dores no quadril, dores na barriga, dores na coluna e perda de líquido, bastava o mínimo de atenção do médico e ele certamente notaria a real situação da sua paciente.


Confirmando a negligência sofrida pela Requerente está o fato de que o preposto do Estado do Piauí sequer observou ou percebeu que a mesma encontrava-se com as roupas molhadas em virtude da perda de líquido.


Na verdade, nobre julgador, os fatos ocorridos deixam muito a desejar, no tocante à confiança que um paciente deposita em seu médico.


Após a aplicação da injeção, a Requerente, mesmo sentindo fortes dores, resolveu voltar para casa conforme havia sido orientada pelo médico Dr. Daniel Dutra dos Santos.


Durante o percurso de volta para a sua residência, na garupa de uma bicicleta, após ter percorrido cerca de 300 m (trezentos metros) do HRCM, a Requerente não conseguiu suportar as fortes dores, deitou-se no chão de uma calçada e em plena via pública (precisamente na Avenida Santo Antonio) deu a luz ao seu bebê sendo ajudada por populares que ali passavam.


Após a chegada do SAMU (que foi acionado por um dos populares, especificamente a Sra. Jaqueline), levaram a Requerente e sua recém-nascida de volta para o HRCM, onde a mesma foi novamente atendida pelo proposto do Estado do Piauí, o médico Dr. Daniel Dutra dos Santos, que ao vê-la ficou surpreso e imediatamente exigiu da Requerente o receituário que anteriormente ele havia passado, assinado e carimbado, trocando-o por outro com a mesma prescrição, mas sem o seu carimbo, assinatura e dados pessoais.


A Requerente ficou internada, realizando os procedimentos necessários e recebeu alta no dia seguinte.


A fim de corroborar e comprovar a negligência médica anexa-se aos autos, cópias dos prontuários médicos e BO.


O Hospital público falhou na prestação do serviço a sociedade, o que hoje já não é novidade, que a SAÚDE COMO UM TODO não está tendo a atenção que deveria e nem se encontra exercendo a sua função social.


As práticas profissionais decorrente da prestação de serviço estão aptas a produzir resultados, estes resultados, bem como sua eficácia, são de responsabilidade do prestador de serviço que no caso em tela é o Estado do Piauí que detém o encargo de prestar o serviço pactuado. Daí a noção que advém da palavra responsabilidade, produzindo a idéia de encargo ou obrigação.


A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo a União, o Estado e o Município promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de políticas sociais e econômicas que visem eficiência na saúde pública e garantam estabelecimento del condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva.


Com base nesse principio podemos afirmar que a saúde é um bem de interesse social vinculado aos interesses primários da sociedade. A sua prestação tem como sujeito ativo todos os cidadãos brasileiros e como sujeito passivo o Poder Público.


O que fundamenta a imputação de responsabilidade ao ente público é a ocorrência de um evento danoso e o nexo de causalidade existente entre a ação ou omissão estatal e o prejuízo sofrido pela vítima, incidindo na hipótese dos autos o preceito constitucional contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.


Dá análise de todos os fatos anteriormente citados percebe-se que a autora sofreu danos de natura moral e psíquica por causa do total desleixo, negligência, imprudência e impericia do preposto do Réu, o qual deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico da paciente, fornecendo um mau atendimento, pois nem ao menos efetuou exames básicos, causando risco de vida a ela e a seu bebê e por este motivo tornou um momento que era pra ser único na vida da Autora num verdadeiro tormento.


A autora sofreu abalos psicológicos, causando diversos constrangimentos, aflições, dores e risco de vida nela e no seu bebê em virtude do atendimento médico negligente.


É obrigação do Estado do Piauí oferecer um serviço digno e não este que está sendo oferecido para todos os cidadãos do Município de Campo Maior e redondezas.


Não bastasse a falta de atendimento médico adequado e a negligencia do Réu, a Autora sofreu, além da dor física e mental, o constrangimento de dar a luz a sua filha em plena via pública, ratificando ainda o risco de vida que ela e seu bebê correram.


Evidente está as lesões psicológicas, morais e físicas que atingiram a autora por culpa exclusiva do Réu, lesões que acompanharão a Autora para o resto de sua vida, restando assim cristalino o direito da Autora ser indenizada pelo Réu.


Na presente ação resta evidente o direito da autora em postular judicialmente o deslinde da questão, vez que fora submetida a dor, constrangimento, aflição e riscos de vida.


Por todos esses motivos restam perfeitamente demonstradas as suas lesões morais, as quais ensejam a presente ação de indenização por tais danos.


Desta forma, agiram com culpa quando, de forma equivocada, negligente e imprudente, não realizaram o procedimento correto que seria de fazer os exames básicos, EXAMES QUE COM CERTEZA IRIAM DEMONSTRAR a situação real da Autora e por não terem efetuado um atendimento adequado e digno, resultou em tamanha lesão moral a autora e riscos de vida a sua filha recém-nascida.


Nessa seara, a responsabilidade do réu é OBJETIVA, restando perfeitamente cabível a pretensão da autora em pleitear indenização.


Restando comprovadas as lesões psicológicas, morais e físicas que atingiram a REQUERENTE, verifica-se perfeitamente cabível e devida a indenização pleiteada.”


Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 1166103) que julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da requerente/apelada Andreia Maria Gomes da Silva, a título de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, com correção monetária segundo o IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança desde a citação.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação (ID nº 1166107) em que alega que “a atividade médica não é uma atividade de resultado, mas, sim, de meio. Noutras palavras, o médico não pode dar a garantia de que um determinado tratamento vai funcionar naquela pessoa ou de que uma cirurgia vai ter pleno êxito”.

Reforça, com isso, que “o ônus probatório é todo do autor, como adverte SERPA LOPES, in Curso de Direito Civil, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, v. 5, 3ª ed., p. 264/265:


“De qualquer modo, pouco importa a natureza do contrato que vincula o profissional e o seu cliente, pouco importa que se trata de uma responsabilidade contratual ou extracontratual, de qualquer modo, em se tratando de uma obrigação de meios, ao prejudicado é que incumbe o ônus probatório da infringência dessas obrigações.”


Afirma, ainda, que a sentença se embasou nas afirmações contidas na petição inicial, na qual por sua vez a autora afirma que procurou atendimento médico no Hospital Regional de Campo Maior – HRCM, oportunidade em que teria sido tratada de forma negligente, até o ponto de ter que realizar o seu parto em via pública.

Argumenta, porém, que as provas acostadas não ratificam as alegações autorais, comprovando apenas que o atendimento foi prestado e que, inclusive, a requerente recebeu alta em pouco tempo, o que demonstra a inexistência de quaisquer complicações médicas.

Alega que segundo depoimento do médico que atendeu a autora, Dr. Daniel Dutra dos Santos, em sindicância investigativa instaurada para apurar o caso:


“[...] A paciente não referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto [...]. Que o Depoente acrescenta que nessas duas horas que se decorreram entre os dois atendimentos a paciente pode ter iniciado o trabalho de parto com contrações muito intensas que levam a dilatação muito rápida do colo uterino chamado ‘trabalho de parto precipitado’ (CID-10 O62.3).”


Diz que no histórico do Hospital, assinado pela enfermeira Rhavena Maria Oliveira da Silva, narra-se que:


“Pela tarde: apareceu gestante Andreia Maria Gomes da Silva, com história de 8 meses de gestação. Relatando ter ido p/ um evento ontem e se assustou com um animal, se machucando numa árvore(região lombar). Deu entrada com história de vômitos e dor lombar. Sem perda de líquidos e sem contrações.”


Acrescenta que em seu depoimento, prestado na sindicância sobredita, a enfermeira Rhavena Silva assim dispôs:


“Que a depoente questionou a paciente se havia tido perda de líquidos, ao que respondeu que não. [...] Que a depoente considera que a consulta com a paciente foi demorada, pois o médico somente entrou no Centro Cirúrgico para realizar uma curetagem depois que atendeu a gestante e que a equipe do centro cirúrgico permaneceu algum tempo esperando o médico finalizar a consulta. [...] Que a depoente informa que logo depois do ocorrido a mãe da paciente chegou a Maternidade e relatou para a equipe dizendo a seguinte expressão: ‘Eita! Doutor, minha filha enganou todo mundo!’, dando a entender que foi uma surpresa para todos o nascimento da criança.”


Relata que a técnica em enfermagem Francisca Maria da Paz afirmou que:


“[...] lembra que atendeu a mesma, aferindo a pressão arterial, perguntando se a paciente havia perdido líquido, se tinha tido sangramento, se estava sentindo dores no baixo ventre e que a paciente respondeu que estava apenas sentindo dores lombares e havia vomitado uma vez, mas que não tinha tido nenhum sangramento, nem perdido líquido, que a paciente atribuía suas dores lombares ao susto que teve com um animal durante um evento ocorrido na véspera. [...] Que a depoente informa que o atendimento foi um pouco demorado pois a enfermeira Rhavena que se encontrava no Centro Cirúrgico ligou para a depoente perguntando pelo médico pois a equipe do Centro Cirúrgico estava a sua espera e a Depoente respondeu que o médico ainda se encontrava atendendo a paciente. Depois disso o referido médico retornou ao Centro Cirúrgico para a realização de uma curetagem.”


Menciona que no relatório da Comissão de Sindicância concluiu-se o seguinte:


“Com base nos depoimentos colhidos e nos elementos probatórios juntados aos autos, esta Comissão Sindicante considera que não houve um descaso no atendimento a menor por parte de nenhum profissional do HRCM, tanto da área médica, como da enfermagem, pois todos os procedimentos necessários e ao alcance das possibilidades foram adotados.”

 

Assim, argumenta que o profissional médico tem liberdade para escolher o procedimento que julga mais adequado no caso, já que nem sempre uma opção melhor para determinado paciente será também para outro.

Assevera, então, que configura atentado à liberdade profissional a condenação de médico que, buscando a via mais adequada para o tratamento do paciente, tenha aplicado meio que, posteriormente, não tenha se mostrado tão eficiente quanto se imaginava.

Sustenta que “no presente ponto, deve-se frisar que não se aplica a responsabilidade civil do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º, da CRFB), haja vista que não há qualquer conduta comissiva estatal que tenha causado danos extrapatrimoniais à demandante. Isso porque, segundo a narrativa vestibular, a autora se queixa de omissão da unidade hospitalar em prover o devido atendimento às suas necessidades”.

Afirma que não há qualquer prova das alegações da autora acerca do suposto comportamento impróprio dos profissionais que lhe atenderam, em nenhuma das modalidades de culpa. Inexiste evidência de negativa deliberada de atendimento, tampouco de que houve indicação de procedimento equivocado ou despreparo prático.

Aduz que a séria possibilidade de que a demandante tenha sofrido de trabalho de parto precipitado (CID-10 O62.3), o que gerou intensas contrações e rápida dilatação do colo uterino, atrai a aplicação do caso fortuito ou força maior, que, segundo o Código Civil (art. 393, parágrafo único), verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, o que rompe eventual nexo causal existente e gera a exclusão do dever indenizatório do Estado.

Dessa forma, alega que não há, portanto, demonstração do nexo causal, isto é, que os danos descritos foram ocasionados pelo Estado do Piauí ou seus agentes.

Por fim, alega que, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes, em especial da parte requerente, e a finalidade da reparação, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é completamente absurdo e imoral.

Argumenta, também, que é preciso ponderar, ainda, que a capacidade financeira do Estado não é ilimitada e o patrimônio é da sociedade, exigindo tratamento criterioso em sua destinação. O pagamento de indenização devida recai sobre o contribuinte, repercutindo diretamente no desempenho do Estado frente às necessidades da sociedade.

Com isso, o Estado do Piauí requer seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença proferida e sendo julgada totalmente improcedente a ação ajuizada, sendo invertido os ônus sucumbenciais.

Intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 1166117) em que alega que o recurso interposto pelo apelante não merece sequer ser conhecido, diante da falta do requisito trazido pelo art. 514, II, CPC, razão pela qual se requer sua rejeição liminar e a condenação do apelante em litigância de má-fé diante do caráter meramente protelatório do recurso de apelação.

No mérito requer o total improvimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção in totum da r. sentença objurgada (ID 4776602).

Eis o relatório.


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.


Da responsabilidade civil


Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.

Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal.

Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "é inconteste que o nosocômio, onde a parte Autora foi submetida a cesárea, emitiu o sumário de alta coma informação de "gravidez gemelar". Diante de tal informação, a Apelada, que somente teve em seus braços um bebê, compareceu a delegacia de polícia para efetuar o registro de ocorrência, apontando assim o transtorno que estava experimentando. Todos os fatos apontam para a existência do nexo de causalidade (...). É induvidoso que o serviço médico deve ser completo e eficientemente prestado, o que não correu no caso em comento. Os documentos acostados aos autos são consoantes com o relato da Autora, no que diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta do preposto do Réu-Apelante e o dano perpetrado. Seguramente, a informação anotada equivocadamente no sumário de alta provocou sofrimento incalculável a uma mãe que sequer sabia o que de fato ocorrera durante oparto, acarretando-lhe o medo de que tivera um filho subtraído no interior do hospital. Assim sendo, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, como escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. (STJ - AgRg no AREsp 566.605/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante cediço entendimento desta Corte, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, elementos verificados pela instância ordinária. A revisão demanda a reanálise de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 678789 RR 2015/0055238-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ERRO MÉDICO A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI, SEM HAVER INDIVIDUALIZADA FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ  INADMISSÍVEL A ACOLHIDA DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC, POIS CUMPRE AO RÉU A PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - A mera alegação de violação de dispositivos de lei federal não viabiliza a apreciação de recurso especial. 2 - Os dispositivos legais tidos por violados não foram enfrentados, ocorrendo, portanto, ausência de prequestionamento. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3 - A situação descrita nos presentes autos desafia o óbice da Súmula 7 desta Corte. Isso porque, a análise da suposta inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público envolvem amplo exame de questões de fato, observadas as peculiaridades do caso concreto. 4 - Consoante cediço entendimento desta Corte, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 692010 RJ 2004/0140275-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/08/2006 p. 306)


Porém, como é sabido, a responsabilidade estatal por conduta omissiva é subjetiva, ou seja, necessita de comprovação de culpa.

Vejamos:


CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação de Reparação proposta contra o Estado de Minas Gerais em face da morte violenta - no contexto de operação policial - de filho da autora, que pede indenização por danos materiais e morais. Segundo o Tribunal de origem, "policiais chegaram ao local e Luiz se rendeu passivamente ... sem esboçar qualquer reação". Logo após, foi ele "algemado por policiais militares" e, em seguida, agredido brutalmente com chutes na cabeça e no tórax desferidos por dois de seus vizinhos, o que lhe causou traumatismo cranioencefálico.

2. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que "para que se responsabilize o Estado por danos materiais e morais exige-se a demonstração do elemento subjetivo culposo". Indisputável que a morte da vítima não resultou de ação, mas sim de omissão dos policiais. Portanto, o presente Recurso Especial encerra duas questões jurídicas sobre a responsabilidade civil do Estado-Polícia:

a) se aplicável padrão objetivo ou subjetivo no caso de conduta estatal omissiva contra pessoa sob domínio de agente de segurança pública; b) se ato ilícito de terceiro, nessas circunstâncias, rompe o nexo de causalidade entre o dever de segurança especial da Administração e eventuais danos à vida, integridade e dignidade da vítima. REGIME GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3. No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.

Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.

Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO 4. O estatuto comum de responsabilidade civil subjetiva na omissão estatal enfrenta duas exceções principais, que redundam em unificação do regime biarticulado e compelem à utilização indistinta da responsabilidade objetiva. Primeiro, quando a responsabilização objetiva decorrer de expressa ou implícita previsão legal, em microssistema singular (p. ex., Código de Defesa do Consumidor, legislação ambiental). Segundo, quando a conformação particular dos fatos (= atividade normalmente de risco) indicar, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a presença de cânone ou dever de ação estatal mais rigoroso do que o convencional, aí incluída a salvaguarda da dignidade e da integridade de pessoa custodiada, imobilizada ou constrangida por agentes de segurança pública.

5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa.

6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo.

7. Havendo limitação, mesmo incompleta ou fugaz, da liberdade de ir e vir e dos mecanismos de defesa pessoal, a imputação objetiva de responsabilidade civil do Estado (e, por igual, daqueles que exercem segurança privada) por conduta omissiva se mostra de rigor, dada a "atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Trata-se, pois, de enquadramento de pura responsabilidade civil objetiva, e não de presunção absoluta ou iure et de iure de culpa.

8. Prender, deter ou imobilizar alguém é expressão máxima de poder estatal. Prerrogativa que, por isso mesmo, nos regimes democráticos, vem acompanhada de garantias e cuidados inafastáveis de proteção absoluta do detido ou subjugado - mesmo os piores criminosos -, condição que se inicia no momento em que autoridade policial restringe a autonomia de ir e vir. Custódia, confinamento, sujeição ou constrangimento por agentes de segurança significam não só perda de liberdade, mas também de viabilidade de autodefesa e de escapar de ameaça ou agressão atual ou iminente. Daí a conduta policial se fazer acompanhar de dever estatal de vigilância e guarda da vida, saúde e dignidade do apreendido e, em havendo dano, de responder administrativa, penal e, de modo objetivo, civilmente por ações e omissões ilícitas. NEXO DE CAUSALIDADE E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 9. A objetivação da responsabilidade civil não afasta a necessidade de comprovação de nexo de causalidade, podendo o juiz, quanto a ele, inverter o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015. A apuração da causalidade na omissão ilícita de segurança pública se faz com uma única e simples pergunta: o evento danoso teria sucedido se a vítima não estivesse sob sujeição total ou parcial de agentes estatais? A agressão por terceiro pode não guardar relação retilínea de causa e efeito com a ação policial em si, mas em tal conjuntura a lesão ou morte da vítima não teria acontecido se estivesse livre e desimpedida para se defender ou fugir de ataque de terceiros e, talvez, até de linchamento popular, barbárie que infelizmente ainda se verifica no Brasil. Eis, então, sem rodeios, a base jurídica de regência do nexo de causalidade da responsabilidade civil objetiva derivada de proceder ilícito, comissivo ou omissivo, do Estado-Polícia: se agente de segurança prende, detém ou imobiliza, deve proteger a integridade corporal e mental, a vida e a dignidade da pessoa subjugada contra comportamento de todos, inclusive de si própria e de ação criminosa de terceiro, sendo ineficaz alegar elemento surpresa.

10. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp n. 1.717.869/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020.).


Assim sendo, a responsabilidade do Estado por conduta omissiva decorre dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.

In casu, a prova documental acostas aos autos comprova tanto a culpa quanto o nexo causal.

A negligência resta demonstrada, tendo em vista que a autora/apelada, grávida de quase 09 (nove) meses, deu entrada a primeira vez no hospital no dia 27/07/2015, às 16h:48 minutos, tomou injeção de dipirona e logo foi liberada, mais precisamente às 17h30 do mesmo dia, conforme documento de ID 1166090, pág. 26 (ID 4371941, pág. 26 dos autos de origem).

Além disso, ainda antes das 18h00 do mesmo dia, a autora/apelada foi atendida pelo SAMU, conforme se depreende do documento de ID 1166090, pág. 27 (ID 4371941, pág. 27 dos autos de origem), de forma que foi levada novamente ao Hospital Regional de Campo Maior.

A diferença mínima de tempo entre o primeiro atendimento da paciente no Hospital Regional de Campo Maior e o segundo, feito pelo SAMU, corroboram com as declarações da autora/apelada, no sentido de que não foi adequadamente atendida, posto que mesmo grávida de quase 09 (nove) meses lhe foi administrada apenas uma injeção de dipirona no primeiro atendimento, sem qualquer exame clínico ou procedimento médico mais detalhado.

Ora, considerando o avançado estado gestacional, o mínimo que se espera do atendimento médico é a realização de maiores exames clínicos ou mais completos, a fim de se verificar a possibilidade do trabalho de parto ou algum risco para a gestão, sobretudo pelo relato da paciente de que sentia dores na região lombar.

No próprio trecho do depoimento do médico Dr. Daniel Dutra dos Santos, citado pelo apelante nas razões recursais, não há informações de que fora realizado exames mais detalhados, pelo contrário, o referido se limitou a afirmar que a paciente “não se o referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto”.

Ademais, ainda que não se considerasse a falta de tais exames, a liberação em pouquíssimo tempo da paciente/apelada demonstra a negligência capaz de gerar a responsabilidade estatal, posto que o avançado estado gravídico combinado com as queixas de dores lombares e vômitos evidenciam a necessidade de maior cuidado e observação da paciente.

Além disso, pelos fatos narrados acima, sobretudo pelo trabalho de parto ocorrido em menos de meia hora após o primeiro atendimento no Hospital Regional de Campo Maior, que culminou com o atendimento da autora/apelada pelo SAMU, comprovam o nexo causal entre a conduta negligente e o dano moral sofrido pela citada.

Não há assim, que se falar em ausência de culpa ou até mesmo de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque o estado avançado de gravidez era de conhecimento do médico., o que demandaria maior atenção à paciente.

Desse modo, resta configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, devida a má prestação do serviço público de forma culposa.


Da alegada desproporção do valor do dano moral.

 

Restando evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Piauí, resta caracterizado o dever de indenizar, sendo incontestável, por conseguinte, a existência de danos morais a reparar, em razão do trabalho de parto em via pública logo após a paciente ter sido atendida no Hospital Regional de Campo Maior.

Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau arbitrou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora/apelada.

Não restam dúvidas de que o valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é razoável e proporcional ao dano moral suportado pela autora/apelada.

Apesar de não se falar em tarifação ou padronização de verbas indenizatórias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma ser razoável a fixação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais para cada genitor em caso de morte do recém-nascido por conta de negligência no serviço hospitalar, fatalidade que não ocorreu no presente caso:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MORTE DO FILHO NO PARTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. VALOR MÍNIMO TIDO COMO RAZOÁVEL. 1. Os recorrentes lograram êxito em indicar os dispositivos tidos como violados, bem como deduzir a tese jurídica relacionada à divergência jurisprudencial suscitada. 2. Verifica-se a irrisoriedade da condenação fixada pela origem em R$ 30 mil para cada genitor em decorrência de morte do filho por ocasião do parto, após ter sido a mãe mantida em espera, no hospital, por 17 horas sem tratamento e diagnóstico adequados. Quando submetida à cirurgia, o bebê já se encontrava asfixiado pelo líquido meconial. 3. Na linha de precedentes, o parâmetro mínimo identificado por esta Corte como razoável em hipóteses similares é de cerca de 100 salários mínimos para cada autor. Inexistindo razões particulares ao caso para fixação em patamar inferior, majora-se para tal quantia a condenação, no equivalente aos valores vigentes por ocasião deste julgamento. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1712285 TO 2017/0305539-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE CRIANÇA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. VALOR ARBITRADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM R$ 100.000,00 COM BASE NA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2056880 - TO (2022/0016230-4)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA. ÓBITO PREMATURO DE CRIANÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - falha na prestação de serviços Home Care, ante a demora para disponibilizar aparelho de ventilação mecânica, que contribuiu para a morte prematura e precoce da criança. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 808104 DF 2015/0281328-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018)

De igual modo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO RECÉM-NASCIDO. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CABIMENTO. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ/AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO NEGADO. 4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, tendo em vista a morte de seu filho recém-nascido por infecção hospitalar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 747.320/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 22/08/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO DECORRENTE DE FALHA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. MÉDICA SEM VÍNCULO COM O HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto (profundo sofrimento dos pais decorrente do evento danoso morte), reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, quantia que não se afigura exorbitante, o que torna inviável o apelo especial, nos termos do Enunciado n. 7 da súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.258.616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018)


Assim, se ocorrendo a morte do recém-nascido em decorrência de culpa estatal fixa-se a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 40.000, (quarenta mil reais) quando não há o resultado morte.

Destarte, conclui-se que o valor fixado pelo juízo a quo coaduna com as peculiaridades do caso concreto e são compatíveis com a reprovabilidade da conduta, extensão do dano sofrido, o sofrimento experimentado e o caráter punitivo pedagógico do instituto. 

Dispositivo

Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso da apelação, e, no mérito, para NEGAR PROVIMENTO, de forma a manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Por fim majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do 85, § 3º, I, e § 13 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 30 de novembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:  DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso da apelação, e, no mérito, para NEGAR PROVIMENTO, de forma a manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Por fim majorar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do 85, § 3º, I, e § 13 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9.395).

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000892-91.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Médico-Hospitalar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA

Publicação

11/12/2023