Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755954-46.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS LÍCITOS. AUTONOMIA DA VONTADE. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESNECESSIDADE. PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Em recente decisão proferida em 09/03/2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial 1.863.973 – SP, nos seguintes termos”: São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, atualizou o CDC e instituiu mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial. Assim, o art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 3. A análise da matéria ventilada no presente recurso não prescinde da realização da audiência conciliatória, oportunidade em que o Agravante apresentará proposta de plano de pagamento das dívidas. Ressalte-se que, a priori, não é razoável que o Agravante postule a limitação dos descontos a percentual específico, antes mesmo da exposição das condições particulares de adimplemento das dívidas contratadas. 4. Quanto aos contratos, o direito civil brasileiro prevê a liberdade dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade deles, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. 5. No caso em tela, não se vislumbra a plausibilidade do direito, uma vez que não foi apresentada a proposta de plano de pagamento das dívidas pelo Agravante, não há indício de abusividade contratual, nem fundamento legal e razoabilidade na limitação dos descontos em conta corrente, conforme pleiteado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755954-46.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755954-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAPHAEL FEITOSA NEPOMUCENO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS LÍCITOS. AUTONOMIA DA VONTADE. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESNECESSIDADE. PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Em recente decisão proferida em 09/03/2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial 1.863.973 – SP, nos seguintes termos”: São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, atualizou o CDC e instituiu mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial. Assim, o art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 3. A análise da matéria ventilada no presente recurso não prescinde da realização da audiência conciliatória, oportunidade em que o Agravante apresentará proposta de plano de pagamento das dívidas. Ressalte-se que, a priori, não é razoável que o Agravante postule a limitação dos descontos a percentual específico, antes mesmo da exposição das condições particulares de adimplemento das dívidas contratadas. 4. Quanto aos contratos, o direito civil brasileiro prevê a liberdade dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade deles, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. 5. No caso em tela, não se vislumbra a plausibilidade do direito, uma vez que não foi apresentada a proposta de plano de pagamento das dívidas pelo Agravante, não há indício de abusividade contratual, nem fundamento legal e razoabilidade na limitação dos descontos em conta corrente, conforme pleiteado.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755954-46.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAPHAEL FEITOSA NEPOMUCENO MARQUES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - PI5267-A, WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RAPHAEL FEITOSA NEPOMUCENO MARQUES contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0810870-95.2022.8.18.0140, ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.

Na origem, a parte agravante ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a fim de limitar os descontos referentes aos empréstimos pessoais e consignados no patamar de 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido, bem como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O eminente julgador a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada. Nos seguintes termos:

 “A simples alegação de que os descontos são superiores a 30% não é o bastante para que seja desconsiderada a segurança jurídica de um contrato escrito, o qual, em fase de cognição superficial, é que tem de prevalecer. Nesse sentido, INDEFIRO a antecipação da tutela.”

 

Irresignado com aludida decisão, defende a parte agravante, em síntese, que “[...] ainda que o caso não se amolde à hipótese de empréstimos consignados, sobre os quais recai naturalmente a limitação legal do teto máximo de desconto equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais, tratando-se de um desconto que alcança mais de 100% (cem por cento) dos rendimentos mensais decorrentes de proventos do autor, impõe-se confirmar a existência de abusividade na contratação. Isso porque, deve-se considerar a natureza alimentar do salário/provento, circunstância que conduz ao impedimento praticamente absoluto de os descontos na conta-salário/corrente serem de tal monta que venha a prejudicar a própria subsistência do trabalhador/servidor ou pensionista/aposentado, dado o fenômeno denominado "superendividamento". [...] Diante do estado de superendividamento que se encontra atualmente o autor, não lhes resta outra possibilidade senão, à luz da jurisprudência do STJ a limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, nos termos da Lei nº. 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], que agregou regras ao Código de Defesa do Consumidor.

Em análise da liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

 2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada. 

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado. 

No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.

Em primeiro lugar, porque, em recente decisão proferida em 09/03/2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial 1.863.973 – SP, nos seguintes termos”: São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento

Em segundo lugar, porque a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, de aplicação imediata devido à natureza de norma de ordem pública, atualizou o CDC e instituiu mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial. Assim, o art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Em terceiro lugar, porque a análise da matéria ventilada no presente recurso não prescinde da realização da audiência conciliatória, oportunidade em que o Agravante apresentará proposta de plano de pagamento das dívidas. Ressalte-se que, a priori, não é razoável que o Agravante postule a limitação dos descontos a percentual específico, antes mesmo da exposição das condições particulares de adimplemento das dívidas contratadas.

Registre-se que, a despeito do novo regramento instituído pela Lei n.º 14.181/2021, compartilho do entendimento do c. STJ quanto à inexistência de supedâneo legal e razoabilidade na aplicação do percentual de limitação dos descontos em folha aos descontos em conta corrente. Nesse sentido, os seguintes arestos daquele Tribunal Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE.AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 1. Ação de obrigação de não fazer. 2. Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. Precedente da 2ª Seção. 3. São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha. Precedente da 2ª Seção do STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o empréstimo bancário com desconto em conta corrente não se sujeita à limitação de 30% dos vencimentos do devedor, hipótese diversa da modalidade de consignação em pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1805709/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019).

Acrescente-se que, quanto aos contratos, o direito civil brasileiro prevê a liberdade dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade deles, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Inclusive, o Código Civil expressamente determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas (art. 421 do Código Civil, caput e parágrafo único).

No caso em tela, não se vislumbra a plausibilidade do direito, uma vez que não foi apresentada a proposta de plano de pagamento das dívidas pelo Agravante, não há indício de abusividade contratual, nem fundamento legal e razoabilidade na limitação dos descontos em conta corrente, conforme pleiteado.

Diante desse cenário, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado pelo Agravante.

Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.


3. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 12/08/2023

Detalhes

Processo

0755954-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAPHAEL FEITOSA NEPOMUCENO MARQUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/08/2023