Acórdão de 2º Grau

Competência 0750009-15.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CPC. REGIMENTO INTERNO DO TJPI. APLICAÇÃO. 1. A competência recursal dos órgãos fracionários deste TJPI, dentre os quais a 4ª Câmara Especializada Cível é competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, razão por que não pode ser modificada ou prorrogada com base no instituto da conexão. 2. Nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 3. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 4. A decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do órgão fracionário e do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas, como também está disposto no art. 145 do atual Regimento Interno deste TJPI. 5. Conflito procedente. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0750009-15.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0750009-15.2021.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0750009-15.2021.8.18.0000
Origem: 
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo “Des. Oton Mário José Lustosa Torres” em face do “Des. Fernando Carvalho Mendes”, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714643-80.2019.8.18.0000.

Discute-se nos autos qual dos órgãos judiciários em conflito detém competência para dar prosseguimento ao Agravo de Instrumento nº 0714643-80.2019.8.18.0000, distribuído originariamente ao Des. José Ribamar Oliveira. Em virtude de conexão com a Ação Rescisória nº 2017.0001.001633-0, distribuída anteriormente, o então Relator, Des. José Ribamar Oliveira, determinou, por meio da Decisão de ID nº 1093188, o encaminhamento dos autos para a Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres.

O Desembargador Suscitante, ao constatar que o Agravo de Instrumento tem como objeto o cumprimento de decisão judicial constituída nos autos da Apelação Cível nº 2009.0001.003306-9, determinou, por intermédio da Decisão de ID nº 1672876, a redistribuição do feito por prevenção ao Des. Fernando Carvalho Mendes.

Por sua vez, o Des. Fernando Carvalho Mendes, por meio da Decisão de ID nº 2842847, com fundamento em decisão proferida no Conflito de Competência nº 0705887- 19.2018.8.18.0000, no sentido de que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa”, determinou o retorno dos autos à relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres. O Desembargador Suscitante, por meio da Decisão de ID nº 3050739, submeteu a solução do presente conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal Pleno do TJPI.

Por intermédio da Decisão Monocrática de ID nº 3101509, o Desembargador Relator determinou que o Des. Fernando Carvalho Mendes permaneça provisoriamente competente para julgar as questões urgentes do Agravo de Instrumento nº 0714643- 80.2019.8.18.0000, com fulcro no artigo 955 do CPC/2015.

O Ministério Público opinou para que seja conhecido o conflito e declarada a competência para apreciar o feito do JUÍZO SUSCITANTE (DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES).

É o relatório dos fatos essenciais.

À SEJU para inclusão em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                                                        Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DA ANÁLISE DO CONFLITO

 

No presente caso, deve ser conhecido o presente conflito negativo de competência, por ser meio idôneo para solucionar a questão de competência que envolva desembargadores deste TJPI, na forma do art. 958, do CPC/15 e dos arts. 81, I, “g”, do Regimento Interno deste TJPI:

Código de Processo Civil de 2015: 

Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal. 

Regimento Interno do TJPI (Resolução nº 06/2016): 

Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:

– processar e julgar originariamente:

[…]

g) conflitos de competência que envolvam órgãos fracionários do Tribunal, desembargadores, juízes em exercício no Tribunal ou entre as autoridades judiciárias e administrativas quando neles forem parte o governador, secretário de estado, magistrados ou o procurador geral de Justiça.

 Aqui se discute a aplicação do art. 930, parágrafo único, do CPC/15, que fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, bem como dos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI, que reproduzem esta norma no âmbito deste tribunal, com o acréscimo de que a prevenção permanece “ainda que o [primeiro] (…) recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”, nos seguintes termos: 

Código de Processo Civil de 2015: 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

Regimento Interno do TJPI (Resolução nº 06/2016): 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

[...] 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 No presente caso, o Agravo de Instrumento n° 0714643-80.2019.8.18.0000 foi redistribuído, em 03/03/2020 ao Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que determinou a redistribuição ao Des. Fernando Carvalho Mendes, o que fez com base nos referidos dispositivos legais, tendo em conta que este foi o relator da Apelação Cível n° 2009.0001.003306-9, cujo processo de origem é o mesmo do Agravo de Instrumento em questão, qual seja, o Processo n° 0000221-19.2015.8.18.0086 (“Ação de Execução de Sentença”).

Negada a prevenção pelo Des. Fernando Carvalho Mendes, foi suscitado o Conflito de Competência pelo Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 

No caso em apreço, entendo que a argumentação apresentada pelo Des. Suscitante encontra amparo na ordem jurídica processual atualmente vigente.

Importa, desde logo, estabelecer a diferenciação entre conexão e prevenção. Isso porque a conexão é hipótese de modificação legal (ou prorrogação) de competência relativa, na forma do art. 54 do CPC/15, pelo qual “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão”.

De outro lado, a prevenção é um “critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal” (Fredie Didier Jr.. Curso do Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. 2016. p. 237; e Nelson e Rosa Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2018, p. 369-370, nº 9), e, nesse aspecto, não é fator direto de determinação ou modificação de competência

Diante disso, é preciso perceber que a competência recursal dos órgãos fracionários deste TJPI, dentre os quais a 4ª Câmara Especializada Cível (para a qual foi distribuído o agravo de instrumento em que foi suscitado este conflito de competência), é competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, razão por que não pode ser modificada ou prorrogada com base no instituto da conexão

Ora, a única competência modificável pela conexão é a relativa, na forma do art. 54 do CPC, acima mencionado, sendo assente na doutrina e na jurisprudência que a competência material e funcional, por serem absolutas, não podem ser modificadas pela conexão” (Nelson e Rosa Nery. ob. cit.p. 413, nº 7). 

Quanto ao tema, o STJ já manifestou que a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade” (REsp 1687862/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). 

No âmbito dos tribunais, a competência funcional absoluta do órgão fracionário é fixada no momento da distribuição do recurso, de acordo com o respectivo Regimento Interno, em conformidade com o caput dos arts. 929 e 930 do CPC/15, ipisis litteris: 

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

[…]

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Esta é a regra que define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (…), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487).

 Com efeito, depois de fixada a competência recursal, esta não poderá ser modificada ou prorrogada por conexãoporém, nada impede que haja incidência das regras processuais de prevenção, para que, com base nos critérios de exclusão definidos na norma regimental do tribunal, possa ser definida a relatoria do recurso. 

É nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

É preciso ter em conta que esta é uma regra processual de caráter especial que foi prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, e que se aplica especificamente ao âmbito recursal, na regulação da competência absoluta dos tribunais e da prevenção dos relatores.  

Ao contrário, a norma do art. 55, § 1º, do CPC/15 – que incorporou o entendimento consagrado na Súmula 235 do STJ, para ressalvar a reunião dos processos, por conexão, quando um deles já foi julgado – é norma de caráter geral e que cabe exclusivamente para solucionar a modificação das competências de natureza relativa (daí excluída a competência funcional dos tribunais). 

De outro lado, à luz do CPC/15a redação do citado artigo de lei não induz à compreensão de que as regras de conexão (previstas no art. 54 e seguintes deste Código) são automaticamente aplicáveis no âmbito dos tribunais, em especial a norma do art. 55, § 1º, pelo qual não haverá reunião dos processos conexos caso “um deles já houver sido sentenciado”. 

Até mesmo porque, nem por analogia estas normas poderiam ser aplicadas para regular a prevenção, pois não há lacuna normativa nesse caso. 

Afinal, o Código de 2015 trouxe, em seu texto, norma específica para regular a prevenção dos relatores, quando à competência recursal dos tribunais (a do parágrafo único do art. 930), e, nela, não incluiu disposição similar à do seu art. 55, § 1º, que impusesse o fim da prevenção do relator caso o primeiro recurso seja julgado antes da interposição dos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 

Entendo, portanto, que não há como conjugar as normas do art. 55, § 1º, e do o art. 930, parágrafo único, ambos do CPC/15, para admitir que seja afastada a prevenção do relator para o segundo recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo, nas hipóteses em que o primeiro recurso protocolado já houver sido julgado. 

Isso porque, na forma do exposto, trata-se de regras processuais que regulam aspectos distintos da jurisdição, sobretudo no âmbito dos tribunais e à luz da nova ordem processual instaurada com o NCPC. 

Em consequência, também compreendo que o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI não contraria o Código de Processo Civil de 2015, ao acrescentar que a prevenção do relator para o recurso subsequente será mantida ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando de sua interposição, nos seguintes termos: 

Regimento Interno do TJPI: 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

Isso porque a atribuição dos tribunais de elaborar seu Regimento Interno“dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos“com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes”, tem cariz constitucional e é extraída do art. 96, I, “a”, da CF/88: 

Constituição Federal de 1988: 

Art. 96. Compete privativamente: 

I - aos tribunais: 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

Em igual sentido, as normas do CPC/15 também atribuem ao Regimento Interno a regulação das questões relacionas à competência funcional dos órgãos do tribunal, considerando que o caput do art. 930 deste Código dispõe expressamente que, no segundo grau, far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade”. 

Ao lado disso, o acréscimo trazido pelo parágrafo único do art. 135-A do RI do TJPI, que impõe a manutenção da prevenção do relator para o recurso subsequente, mesmo depois de julgado o primeiro, não destoa das demais normas de competência processual definidas no CPC/15, nem mesmo do art. 55, § 1º, deste Código. 

Além disso, é preciso atentar para uma peculiaridade importante do caso dos autos: trata-se de dois recursos subsequentes interportos exatamente no mesmo processo (e não em processo conexos), sendo que o primeiro destes recursos impugnou a sentença dada na fase de conhecimento (Apelação Cível nº 2009.0001.003306-9), e o segundo impugnou decisão posterior, dada na fase executória, de cumprimento de sentença (Agravo de Instrumento nº 0714643-80.2019.8.18.0000). 

Isto significa dizer que, nem mesmo em primeiro grau de jurisdição, há como se discutir a existência de conexão entre processos, pois, como exposto, na hipótese, só existe um único processo e de dois recursos que se originam dele, ainda que em fases processuais diferentes. 

Assim, a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do órgão fracionário e do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas, como também está disposto no art. 145 do atual Regimento Interno deste TJPI

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, conheço do conflito e o julgo procedente, para declarar que os autos do Agravo de Instrumento nº 0714643-80.2019.8.18.0000 permaneçam com o Des. Fernando Carvalho Mendes, nesse caso, seu substituto,, para processar e julgar o feito.

É como voto.

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

                                                                    

 



Teresina, 12/08/2023

Detalhes

Processo

0750009-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Réu

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Publicação

14/08/2023