Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801708-11.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 – Nos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 2 – No caso em espécie, a 1ª apelante não efetuou a complementação do preparo recursal, embora devidamente intimada para tal, ensejando, assim, o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 – Caracterizada a negligência (culpa) das instituições financeiras, que realizaram descontos em benefício previdenciário da autora sem as cautelas necessárias e sem a prova da formalização dos negócios jurídicos e dos repasses dos valores supostamente contratados, cumpre a ela restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - A regra geral, de aplicação obrigatória, prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é a de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, ao passo que a regra excepcional, de aplicação subsidiária, disposta no § 8º do aludido dispositivo legal, é a de que referida verba honorária deve ser fixada por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6 – In casu, não há como aferir se o montante da condenação será irrisório, a ensejar a aplicação da regra excepcional, porquanto, o valor relativo à repetição do indébito, com os acréscimos legais, será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, impondo-se, assim, o indeferimento do pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7 – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801708-11.2021.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0801708-11.2021.8.18.0076

APELANTES: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e ROSINA MACHADO SILVA LIMA

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

ADVOGADOS: ALBEJANE SILVA LIMA (OAB/PI N°. 18.113-A) E OUTRO

APELADOS: ROSINA MACHADO SILVA LIMA , BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BMG S.A.

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 – Nos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 2 – No caso em espécie, a 1ª apelante não efetuou a complementação do preparo recursal, embora devidamente intimada para tal, ensejando, assim, o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 – Caracterizada a negligência (culpa) das instituições financeiras, que realizaram descontos em benefício previdenciário da autora sem as cautelas necessárias e sem a prova da formalização dos negócios jurídicos e dos repasses dos valores supostamente contratados, cumpre a ela restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - A regra geral, de aplicação obrigatória, prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é a de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, ao passo que a regra excepcional, de aplicação subsidiária, disposta no § 8º do aludido dispositivo legal, é a de que referida verba honorária deve ser fixada por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6 – In casu, não há como aferir se o montante da condenação será irrisório, a ensejar a aplicação da regra excepcional, porquanto, o valor relativo à repetição do indébito, com os acréscimos legais, será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, impondo-se, assim, o indeferimento do pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7 – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção de ofício.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª apelante, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil e, quanto ao recurso interposto por ROSINA MACHADO SILVA LIMA/2ª apelante, CONHECÊ-LO PARCIALMENTE para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (Id 9434831) e por ROSINA MACHADO SILVA LIMA (Id 9434835) em face da sentença (Id 9434821) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801708-11.2021.8.18.0076), ajuizada por Rosina Machado Silva Lima em desfavor de BP Promotora de Vendas S/a e Banco BMG S/A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i. declarar a inexistência dos contratos questionados na demanda (Contratos nºs. 816438604 e 16385359); ii. condenar os réus a restituírem, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, condenando-lhes, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data da publicação da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação.

Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, a parte ré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ora 1ª apelante, alega ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, porquanto, o contrato de empréstimo consignado encontra-se assinado pela parte autora, tendo havido o repasse do valor contratado em seu favor, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, bem como seja determinada a devolução do valor depositado na conta bancária de titularidade da parte autora.

A parte autora, ora 2ª apelante, por sua vez, aduz que a realização de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a contratos de empréstimos consignados não firmados enseja a condenação da instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do apelado, razão pela qual, deve ser majorado.

Argumenta, ainda, que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios , não atende o grau de zelo dispensado pelo patrono do particular, a natureza alimentar da cobrança de verbas de trabalho e o tempo de serviço ofertado, devendo, pois, serem fixados por apreciação equitativa, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, majorar o quantum indenizatório e os honorários advocatícios de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas pela parte ré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.

No mérito, aduz que inexistem razões para a restituição dos valores ser procedida na forma dobrada e para a majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a regularidade da contratação e a ausência de cometimento de ato ilícito, razão pela qual, o recurso interposto pela parte autora deve ser improvido (Id 9434841).

Contrarrazões apresentadas pela parte autora ROSINA MACHADO SILVA LIMA arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, aduz que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato fraudulento enseja a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, razão pela qual, requer o improvimento do recurso interposto pelo Banco (Id 9434842).

O BANCO BMG S/A apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que a parte autora tinha pleno conhecimento da modalidade de contrato que firmara junto à instituição financeira e o fato de não utilizar o cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação.

Argumenta que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto pela autora mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela compensação do crédito liberado em favor da parte autora (Id 9434855).

Os autos foram distribuídos inicialmente ao Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR que recebeu os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão - Id 9450587).

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, estes foram devolvidos sem manifestação por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id 9708530).

Decisão determinando a redistribuição do feito à minha Relatoria por prevenção, em razão da interposição anterior do Agravo de Instrumento 0757600-28.2021.8.18.0000 nestes autos (Id 10602244).

Intimadas as partes para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões de recurso, a parte autora manifestou-se pela rejeição (Id 11478822), ao passo que o Banco BMG S/A se manifestou pelo acolhimento (Id 11735476). Não houve manifestação da parte ré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Reapreciando os autos, verificou-se a insuficiência no valor do preparo recursal recolhido pela 1ª apelante BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a devida complementação, sob pena de deserção (Id 12198856).

Devidamente intimada (Id 12476084), decorreu o prazo outrora concedido, sem manifestação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I - DO RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA

 

Em análise detida dos autos, constatou-se que o valor pago pela parte apelante BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, a título de custas e despesas do preparo recursal encontra-se insuficiente, porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça consta o pagamento referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.18, restando ausente o pagamento relativo à Taxa Judiciária.

No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas.

No caso em concreto, como dito, a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem.

Devidamente intimada para proceder à complementação do preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária (Id 12476084), a parte recorrente não se manifestou, deixando, pois, de cumprir a determinação judicial.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art.  932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;  

Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.  

Desta forma, quando da intimação do teor do despacho, caberia à instituição financeira, ora 1ª apelante, ter realizado a complementação das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.578 - SP (2018/0060545-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ADVOGADOS: MELINA LEMOS VILELA - SP243283 LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA - SP358709 AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA - SP324326 DECISÃO (…) Deserção caracterizada, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar da oportunidade concedida. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (...) De início, acolhe-se a preliminar de deserção do recurso em análise. Apesar de intimada a Apelante a realizar a complementação do preparo recursal, ela não o realizou, conforme se verifica à pág. 124, a caracterizar a deserção e impedir o conhecimento do mérito do recurso. Dessa forma, tendo a Corte estadual decidido pela intempestividade do recurso de apelação, (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que "À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção" (AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2018). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1263578 SP 2018/0060545-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2018). 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.


II – DO RECURSO INTERPOSTO POR ROSINA MACHADO SILVA LIMA

 

A parte autora, ora 2ª apelante, interpôs o presente recurso pleiteando a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, relativos a contratos fraudulentos, bem como a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado do primeiro grau.

No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência das relações jurídicas contratuais (Contratos de Empréstimos Consignados nºs. 816438604 e 16385359), bem como a condenação dos réus/apelados à restituição, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos aos aludidos negócios jurídicos não contratados.

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não houve comprovação das transferências dos valores dos contratos para conta bancária de titularidade da autora, razão pela qual, condenou as partes rés a restituírem, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data da publicação da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação, condenando-lhes, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Aplicou-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Neste sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias."  

A restituição em dobro decorre do fato dos réus terem atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres de lealdade, colaboração, transparência e cooperação, agindo, no mínimo, de forma descabida ao permitir contratações em nome da autora, sem qualquer consentimento dela e, ainda, sem os repasses dos valores dos contratos em seu favor.

Desta forma, caracterizada a negligência (culpa) das instituições financeiras, que realizaram descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias e sem a prova da formalização dos negócios jurídicos e dos repasses dos valores supostamente contratados, cumpre a elas restituírem em dobro os valores descontados indevidamente.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 (…) 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA  IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 (…) 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial (...) 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4 (…) 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).

Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na petição inicial a autora, ora 2ª apelante, não quantificara o pedido de indenização por danos morais, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos (item 4. DOS PEDIDOS, alínea “g” - Id 9434682 - pág. 13), assim como, no pedido constante no recurso de apelação (item VI. DOS PEDIDOS - Id 9434835 - pág. 15), que a seguir transcrevo:

“PETIÇÃO INICIAL - item 4. DOS PEDIDOS, alínea “g”

g) Seja a presente demanda julgada procedente para condenar os réus a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor que Vossa Excelência entender justo e equitativo, sugestionando para tanto o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”; 

“APELAÇÃO CÍVEL -  item VI. DOS PEDIDOS

Em virtude do exposto, a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora, ora Apelante"; 

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu no pleito indenizatório, pois, como dito, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019).

 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).  

No que concerne aos honorários advocatícios, requer a parte autora/2ª apelante que a aludida fixação seja feita mediante apreciação equitativa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o percentual arbitrado pelo magistrado do primeiro grau, de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 1.000,00 – hum mil reais) é irrisório.

Ocorre que os honorários advocatícios incidem sobre toda a condenação, ou seja, sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais e não apenas sobre a condenação em danos morais, como alega a apelante.

Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 

A propósito, cito o referido julgado, in verbis:  

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).

Como se vê, a regra geral, de aplicação obrigatória, prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é a de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, ao passo que a regra excepcional, de aplicação subsidiária, disposta no § 8º do aludido dispositivo legal, é a de que referida verba honorária deve ser fixada por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

In casu, neste momento processual não há como aferir se o montante da condenação será irrisório, a ensejar a aplicação da regra excepcional, porquanto, o valor relativo à repetição do indébito, com os acréscimos legais, será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, impondo-se, assim, o indeferimento do pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por outro lado, verifica-se um equívoco do magistrado a quo quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª apelante, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil e, quanto ao recurso interposto por ROSINA MACHADO SILVA LIMA/2ª apelante, CONHEÇO-O PARCIALMENTE para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª apelante, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil e, quanto ao recurso interposto por ROSINA MACHADO SILVA LIMA/2ª apelante, CONHECÊ-LO PARCIALMENTE para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801708-11.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSINA MACHADO SILVA LIMA

Réu

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Publicação

18/10/2023