TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002478-46.2019.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Josadar’c Silva Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. SENTIMENTO DE POSSE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO.REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josadar’c Silva Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência de provas a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a neutralização dos vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime, bem como o decote da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcial provimento do apelo, para afastar a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade e motivos do crime.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para excluir a circunstância judicial da culpabilidade, antecedentes e conduta social.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE ABSOLUTÓRIA
Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão, do então conduzido e da vítima, auto de exibição e apreensão de uma faca tipo peixeira; além da prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral produzida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, assim sintetizadas pelo juízo de primeiro grau:
“A vítima MÔNICA DOURADO DE OLIVEIRA, disse em juízo que tinha um relacionamento conturbado e violento com o acusado, que ele chegou a pegar uma faca na tentativa de lhe matar, que no dia ele além de lhe ameaçar de morte ainda proferiu xingamentos e lhe chamou de 'rapariga', que o acusado falou 'cale a boca ou eu vou te matar', que atualmente não tem mais contato com ele e não sabe precisar a última vez que isso aconteceu, que não discutia com ele porque tinha medo, que atualmente mantém um bom relacionamento com ele mais que não estão juntos e reiterou a representação criminal quanto ao crime de ameaça”.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
A versão apresentada pela vítima foi ainda corroborada por duas testemunhas informantes. Confira-se:
“A informante FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOURADO, mãe da vítima, em seu depoimento em juízo, disse que ele rompeu um relacionamento anterior para namorar a vitima, que eles moravam na mesma rua, que eles fugiram e algum tempo depois retornaram, que ela acolheu a filha, que após o acusado foi à sua casa onde estavam presente as suas filhas e começou uma confusão, que a polícia foi acionada e todos foram encaminhados à delegacia, mas logo foram liberados.
A informante PATRÍCIA DOURADO DE OLIVEIRA, em seu depoimento disse que raras vezes a vítima visitava a família, mas que sempre que ia apresentava hematomas pelo corpo, inclusive no rosto e no olho, que a vitima contou aos familiares que o acusado batia nela e que o motivo era porque ela saía para pedir as coisas e quando não obtinha êxito ele batia nela, que ela demonstrava e relatava sentir medo”. (conforme sentença condenatória)
Por outro lado, o acusado deixou de apresentar sua versão dos fatos, porquanto não compareceu à audiência instrutória, abstendo-se de produzir provas testemunhais ou documentais capazes de afastar a versão apresentada pela vítima e testemunhas de acusação.
Conclui-se, desta forma, que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas na fase judicial, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, o decreto condenatório lastreado no depoimento firme e coeso da vítima e das testemunhas informantes, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.
Em relação à presença do elemento volitivo, registro para a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”[2].
Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:
“O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.[3]
“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.[4]
Na espécie, verifica-se que a conduta do acusado causou temor à vítima, como se vê do depoimento dantes transcrito, assim como pelo fato de a ofendida ter formulado representação criminal em desfavor do réu. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudesse alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6.
Registra antecedentes, responde a outros processos de crimes cometidos com violência doméstica, inclusive com condenação nesta vara por estupro cometido contra sua filha no feito nº 0003049-85.2017.8.18.0031, aumento em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, tendo em vista que não provou trabalhar, é usuário de drogas, mostrou o descaso com a sociedade e sua família, assim elevo em mais 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, provou ser violento e dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crime com violência doméstica, aumento em mais 1\6. (...)”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
No campo da culpabilidade, insta esclarecer que a consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
ANTECEDENTES
No caso dos autos, a magistrada utilizou ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, procedimento que viola o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base
CONDUTA SOCIAL
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o fato de o acusado ser usuário de drogas e se encontrar desempregado não são consideradas justificativas aptas a mensurar o comportamento do réu na sociedade. Corroborando, o exposto, confiram-se julgados do STJ:
“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”. (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
PERSONALIDADE
No que se refere à vetorial da personalidade, verifica-se que o magistrado descurou de apresentar fundamentação idônea para exasperar a pena-base, porquanto a utilização de alegações genéricas, tais como “violento e dissimulado”, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
MOTIVOS DO CRIME
Por fim, em relação aos motivos do crime, verifica-se que a fundamentação apresentada pela magistrada sentenciante não guarda relação com o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, uma vez que se refere à possível reiteração delitiva do réu.
Nada obstante, cumpre anotar que a prática de crime motivado por sentimento de posse, como no caso dos autos, desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior:
“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito”. (HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Desta feita, conquanto a fundamentação consignada na sentença condenatória não se mostre idônea, extraem-se dos autos elementos concretos e suficientes para valorar negativamente a vetorial dos motivos do crime.
Nesse contexto, destaca-se que a apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu. Nessa esteira, confira-se precedente do STJ:
“Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
Assim, diante da neutralização dos vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, impõe-se o refazimento da métrica penal para redimensionar a pena-base.
DOSIMETRIA PENAL - AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE
A defesa pleiteia, ainda, a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, sob o argumento de que o delito em análise já está sendo qualificado pela violência doméstica, não podendo incidir a agravante do artigo supracitado, por se tratar de clara violação ao princípio constitucional do no bis in idem.
Inicialmente, cumpre anotar que não há se falar em in bis idem na incidência da agravante de crime contra cônjuge e de delito cometido com violência doméstica, tendo em vista que cada uma delas tem por objetivo repreender de forma mais rigorosa situações diferentes.
Incide, analogicamente, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/06/2017).
Descabido, portanto, o decote da agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do CP.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C LEI 11.340/06)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes. Por outro lado, encontra-se presente a agravante do crime praticado contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do CP), pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
DISPOSTIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
[2] REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.
[4] CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.
Teresina, 05/09/2023
0002478-46.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSADAR'C SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2023