
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756598-57.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Valor da Causa, Citação]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
AGRAVADO: ITALO DE SENA MONCAO, JOSE LEANDRO FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECLARANDO A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTA O AGRAVO INTERNO. ERRO PROCEDIMENTAL. NECESSIDADE DE TRÂMITE REGULAR E DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO SPÍNDOLA RODRIGUES GOMES, representada pela IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0715857-09.2019.8.18.0000, em que são partes agravante e ITALO DE SENA MONCAO e JOSE LEANDRO FILHO, ora agravados.
Na decisão de ID 3462064, foi negado seguimento ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade por perda superveniente do objeto recursal, sob o fundamento de que não mais subsiste a decisão agravada.
Em prosseguimento, a agravante opôs os embargos de declaração de ID 3734314, onde aduz, em síntese, a ocorrência de erro procedimental, em razão da extinção do agravo interno por decisão monocrática, quando a disciplina jurídica exige que tal recurso seja julgado por decisão colegiada.
É o que basta relatar.
Necessário assentar, de início, que a controvérsia suscitada nos embargos de declaração possui natureza eminentemente processual, pois se refere ao procedimento a ser observado na tramitação dos recursos.
A esse respeito, impende-se reconhecer que, de fato, a regra para o julgamento dos recursos interpostos perante o Tribunal é a colegialidade. Por outro lado, as situações que autorizam que o recurso seja decidido monocraticamente possuem caráter excepcional, sendo apenas aquelas expressamente dispostas na legislação processual civil.
Nesse sentido, acerca da matéria, prevê o Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, não há que se falar em vedação ou óbice ao julgamento monocrático do recurso. Contudo, tal medida deverá ser adotada apenas nos casos previstos em lei.
Ademais, mesmo diante dessa hipótese, faz-se imperioso observar que ainda caberá recurso de agravo interno, por força do qual a decisão que é tão somente monocrática, proferida pelo Relator, haverá de ser submetida à confirmação pelo Colegiado:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Seguindo essa lógica, entende-se que não há motivo para o proferimento de decisão monocrática negando seguimento ao recurso quando, na verdade, já existe nos autos decisão monocrática anterior com o mesmo propósito, em relação à qual pende o julgamento de agravo interno. Há menos justificativa ainda quando a nova decisão, de modo reflexo, extingue monocraticamente esse segundo recurso, conforme se observa do dispositivo da decisão proferida nos autos do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0715857-09.2019.8.18.0000):
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade por perda superveniente do objeto recursal, destacando-se, ainda, a prejudicialidade do Agravo Interno n° 0756598-57.2020.8.18.0000 interposto em face da decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento. (ID 2596901)
Como dito, antes do proferimento da decisão acima destacada, já havia nos autos referenciados decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos seguintes termos:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. (ID 1198452)
Vê-se que a decisão de ID 1198452 já equivale ao juízo monocrático exercido pelo Relator, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, suficiente para pôr fim ao processo recursal. Para que se torne imutável, contudo, deve transitar em julgado, o que só ocorre após o encerramento dos recursos impugnatórios cabíveis.
Nesse sentido, do ponto de vista procedimental, não se mostra razoável que esse trâmite regular para a estabilização do julgado seja suplantado pelo proferimento de nova decisão monocrática, de natureza idêntica à anterior (juízo negativo de admissibilidade).
A autorização legal para o julgamento monocrático do recurso busca favorecer a celeridade processual. Nada obstante, o emprego desse mecanismo não pode resultar em atropelo da marcha do processo, encerrando-o sem a observância dos ditames legais, sob risco de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Assim sendo, de modo a cumprir as regras processuais e procedimentais aplicáveis à espécie, o recurso originário deve aguardar o trânsito em julgado da decisão que não o conheceu (ID 1198452). Para tanto, faz-se necessária a apreciação do presente recurso acessório, que se encontra pendente e cuja competência para julgamento pertence ao Colegiado.
Em conclusão, entende-se que, de fato, este agravo interno deve ser submetido ao Colegiado, ainda que seja para entender pela prejudicialidade de ambos os recursos, em virtude da prolação de sentença nos autos do processo originário.
Dito isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para tornar sem efeito a Decisão de ID 3462064, viabilizando o prosseguimento deste Agravo Interno.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756598-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorMARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES
RéuITALO DE SENA MONCAO
Publicação18/08/2023