
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757266-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: THIAGO PEREIRA MENDES FERREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc…
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada nos autos de Ação Ordinária, cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo agravado em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravantes.
Em suas razões, o agravante alega que, “constata-se que a parte autora objetiva a realização de um novo exame de aptidão físico, com a declaração de nulidade do teste de corrida realizado por este. Cumpre aclarar que a parte autora não demonstrara, em seu teste realizado, o descumprimento de qualquer cláusula editalícia. Realizara o teste em conformidade com os ditames do edital e, nesta forma, foi verificada a inaptidão deste ante o descumprimento do teste de cooper”.
Aduz que, “deve-se destacar que o modo de realização de teste de outros candidatos não implica na ilegalidade do teste de aptidão do requerente, o qual cumprira todos os requisitos do edital e, de tal modo, resultara na constatação de inaptidão do impetrante! Acaso seja verificada alguma irregularidade quanto a realização de testes de outros candidatos, o que não ocorrera, como em sequência restará explicitado, tais fatos não descaracterizam o teste físico já aplicado ao requerente cujo resultado lhe fora desfavorável”
Argumenta que “o pleito do requerente não demonstra qualquer busca pela isonomia de tratamento, Excelência. A nenhum candidato fora possibilitada a realizada de dois testes de corrida, o que de fato se realizaria caso deferida a tutela requerida. Os outros candidatos do concurso não tiveram a possibilidade de realização de dois testes, o que afrontaria os ditames do edital, especificamente o item 4.6, como previamente explicitado”.
Alega que “não se encontrara diante de situação climática. Esta fora o fator externo que ocasionara a situação a ser apreciada quanto ao modo que deveria proceder a banca examinadora. A situação, no caso, como mencionada, era a impossibilidade de utilização de desfibrilador em caso de mal súbito! No caso, em medida responsável, priorizara-se a integridade física dos candidatos. Com efeito, não há ilegalidade ou abuso de poder por parte de qualquer agente público. Diante de situação externa excepcional, em preservação à integridade física dos candidatos, adiara-se a realização de alguns testes de corrida”.
Requer, por fim, que seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão agravada.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 8288380, foi negado o pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público opinou pela perda superveniente do objeto e consequente extinção do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Atento a essa circunstância, o Ministério Público, brilhantemente, declinou que:
(...)
De plano, é importante destacar que, nos autos da ação originária, o mérito definitivo da lide encontra-se integralmente exaurido, com a prolação da sentença de mérito, de cognição exauriente, sobre o objeto agravado. Isto posto, tem-se como decorrência lógica a perda superveniente de objeto.
Realmente, o magistrado a quo proferiu sentença exauriente, concluindo, nos termos seguinte:
Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais. (ID 36327340 no Processo nº 0826885-42.2022.8.18.0140).
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757266-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHIAGO PEREIRA MENDES FERREIRA
Publicação14/08/2023