Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800235-02.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-02.2021.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800235-02.2021.8.18.0072

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°. 15.769-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/PI N°. 17.825)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de  Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA (Id. 11426374) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que move em face do BANCO PAN S/A.

Na sentença (Id. 11426372) o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Irresignada com a sentença a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (Id. 11426374) aduzindo que em seu benefício previdenciário de um salário mínimo, constava um empréstimo consignado, no valor mensal de R$ 28,00 (vinte e oito reais) a ser pago 72 (setenta e duas) parcelas.

Argumenta que o aludido contrato fora formalizado sob nº 309425495-4, iniciado em 07/03/2016 e excluído em 16/03/2016, conforme se afere pelo Extrato do INSS (documento em anexo); que, até a exclusão do empréstimo, fora descontado de seu benefício uma parcela, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) sem a sua autorização.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes na petição inicial, condenando o banco a pagar Indenização por Danos Morais e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, assim como, seja condenado ao pagamento de ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono da parte apelante. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id. 11426377).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11680732).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamentos no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11680732).

 

2 - DO MÉRITO DO RECURSO

 

No caso em apreço, a parte autora/apelante ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº 309425495-4, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 918,94 (novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 28,00 (vinte e oito reais).

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a realização dos descontos no benefício da parte autora não restou comprovada, não havendo o que se falar em dever de indenizar.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido nestes autos não se efetivou, uma vez que, conforme histórico das consignações apresentado pela parte autora/apelada com a petição inicial (Id. 11426327 – Pág. 4), o contrato nº 309425495-4 teria início dos descontos em abril de 2016. Contudo, fora excluído em 16.03.2016, constando a informação clara acerca da exclusão no referido documento.

Neste passo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que, efetuada a proposta de contrato, diante da não aprovação, conforme documento juntado com a contestação, houve a exclusão.

 Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI.  APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140.  4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da parte autora, não havendo, pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

3 – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Arbitro honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora/apelante, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Arbitrar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora/apelante, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800235-02.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/10/2023