TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000081-50.2003.8.18.0071
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO
Procuradoria-Geral do Município de São Miguel do Tapuio
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa (OAB/PI n° 5.446)
Apelado: MARIA ADRIANA CAMPELO MONTE DE CARVALHO e outros
Advogado: Tiago José Feitosa De Sá (OAB/PI n° 5.445) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. FATO INCONTROVERSO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em inadequação da via eleita quando a própria autoridade coatora torna incontroversa a alegação dos impetrantes acerca das diversas contratações temporárias para o cargo de professores municipais, quando, à época, na vigência do certame, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, existiam candidatos aprovados à espera de nomeação. 2. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784/STF). 3. No caso, incontroverso que houve a convocação precária de professores temporários para ocupar exatamente os cargos para os quais os impetrantes foram aprovados, fato este que caracteriza preterição e gera para os candidatos o direito líquido e certo às nomeações pretendidas. 4. Apelação do Município conhecida e não provida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Município de São Miguel do Tapuio/PI, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança proposto por Maria Adriana Campelo Monte de Carvalho e Outros em desfavor do recorrente, que concedeu a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais, o Município argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a ausência de demonstração inequívoca do direito líquido e certo a amparar as pretensões autorais, pois as contratações temporárias alegadas sequer foram comprovadas e; no mérito, a reforma da sentença que concedeu a segurança aos impetrantes, por ser atribuição do Poder Executivo Municipal a decisão acerca da necessidade de contratação de pessoal, incumbindo ao Poder Judiciário, tão somente, a análise do ato quanto à legalidade, o que, in casu, se mostra plenamente respeitada. (ID 9205365, pág. 371/384)
Intimados, os impetrantes deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. (ID 9205365, pág. 421)
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 11153049).
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Da Inadequação da Via Eleita
O Município apelante requereu a extinção do writ sem resolução de mérito quanto aos pedidos de nomeações aos cargos públicos, sob o argumento de que a impetração do mandado de segurança requer a demonstração inequívoca da existência do direito líquido e certo a ser tutelado, sem que sejam realizadas maiores dilações, requisito esse, segundo o ente municipal, não atendido pelos impetrantes, vez que, visando impugnar contratos temporários realizados pela Prefeitura de São Miguel do Tapuio, deixaram de juntar aos autos qualquer prova da formalização dessas contratações, limitando-se a anexar um modelo de contrato temporário em branco e sem qualquer assinatura, ou data.
De plano, adianto que não deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Município.
Com efeito, o mandado de segurança trata-se de um remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF/88) que visa reparar ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública, que viole direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica e que não possa ser reparado por meio de habeas corpus ou habeas data, de maneira que tem natureza subsidiária em relação a essas outras duas garantias constitucionais.
A Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, não esclarecem o que seria "direito líquido e certo", considerado como pressuposto da impetração.
Segundo a doutrina, a liquidez e a certeza, na verdade, dizem respeito à situação de fato que se subsume à norma jurídica, e não propriamente ao direito, pois o comando emanado da lei é sempre certo e determinado, ainda que possa haver divergência de interpretação quanto ao seu conteúdo, o que, esclareça-se, não obsta a impetração do mandado de segurança.
No caso dos autos, não se vislumbra necessidade de dilação probatória para apreciar os pedidos de nomeações dos Impetrantes.
Com efeito, os candidatos afirmaram que foram aprovados no concurso público realizado pelo Município de São Miguel do tapuio/PI e que suas expectativas de direito à nomeação teriam sido convoladas em direito subjetivo, em razão das diversas contratações de servidores temporários para exerceram as mesmas atribuições dos cargos aos quais concorreram.
Assim, ao contrário do que argumenta o Impetrado, a via eleita pelos Impetrantes não é inadequada para pleitear o direito às nomeações, pois os fatos expostos na inicial tornaram-se incontroversos, haja vista ter sido afirmado pela própria autoridade coatora, por meio das informações prestadas em 30 de maio de 2003 que “(...) o município necessitou contratar, por tempo determinado, várias pessoas. E o fez porque passa por período conturbado, tendo em vista que foram reintegrados nos seus quadros, mais de quarenta funcionários, gerando uma certa instabilidade, uma vez que estas reintegrações estão sub judice.”
Ademais, a comprovação dos fatos alegados, assim como a efetiva existência ou não do alegado direito líquido e certo à nomeação, cumpre ressaltar, são questões que dizem respeito ao mérito da causa propriamente dito e não ao cabimento do mandamus.
Portanto, diante do que se expôs, entendo pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
Mérito
A controvérsia cinge-se acerca da existência ou não de direito líquido e certo dos impetrantes, no contexto em que o município de São Miguel do Tapuio/PI efetuou contratações de servidores temporários para ocupar cargos ofertados em concurso público, ainda em vigor, sob a justificativa de atender ao interesse público.
Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da CF/88, o mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Acerca do conceito de direito líquido e certo, oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: [...]."
A investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, da CF/88).
Como cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, ainda que haja o surgimento de novas vagas.
Nesse contexto, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação e posse somente nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, e (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ademais, as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, devem ser demonstradas pelo candidato.
Conforme se extrai dos autos, os impetrantes foram aprovados para o concurso público para prover cargos de professores no ente municipal recorrente, da seguinte forma:
Maria Adriana Campelo Monte de Carvalho - classificada para o cargo de Professora Classe B/Português/5ª a 8ª série; Francisca Diva Aragão Dias - classificada para o cargo de Professora Classe B/História/5ª a 8ª série; Antônia Conceição de Abreu - classificada para o cargo de Merendeira; Antoneuza Abreu Soares - classificada para o cargo de Merendeira; Lucinda Rodrigues de Sousa Neta - classificada para o cargo de Zeladora; Naiana Costa Nogueira - classificada para o cargo de Professora/Matemática/Classe B; Djacy Pereira Moreno - classificada para o cargo de Professora Classe A; Maria Erialda Pires de Araújo - classificada para o cargo de Professora Classe A; Helma Soares da Cruz - classificada para o cargo de Professora/1ª a 4ª série; Cleyane Rodrigues Vieira, Francisco Mota de Sousa Júnior - classificados para o cargo de Professor Classe B; e Cirlene Marques Beserra - classificada para o cargo de Professora Classe A 1ª a 4ª série.
No caso concreto, conforme outrora disposto, restou incontroverso, ante asseverado pelo próprio ente impetrado, a necessidade de contratação de vários servidores temporários, em razão de período conturbado para o Município, porquanto tenha havido determinação judicial de reintegração, no quadro permanente, de mais quarenta funcionários.
Ademais, o recorrente atestou que “(...) Tal instabilidade fez com que o Município contratasse temporariamente, por 6(seis) meses, o que não poderia se dar caso chamasse as pessoas que foram habilitadas no concurso, que gozariam do instituto da estabilidade. Dessa forma, verificando a necessidade de preencher as vagas existentes, por um período de tempo, procurando não elevar os gastos do Município, nem criar um problema a longo prazo (inchaço da folha de pagamento), foi que o Município decidiu, de forma legal, contratar temporariamente alguns servidores. (...)”
Assim, importante frisar que a contratação de servidor temporário, por si só, não constitui situação violadora do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a Constituição Federal admite a contratação precária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX).
Entretanto, na hipótese dos autos, denota-se a ocorrência de preterição dos impetrantes. Isso porque, como bem destacado pela própria Administração Pública “(...) verificando a necessidade de preencher as vagas existentes, por um período de tempo, procurando não elevar os gastos do Município (...)” resta materializada a existência de cargos vagos, à época em que ainda vigente o concurso, e a ocupação por servidores contratados temporariamente, por período de 06 (seis) meses.
Outrossim, a demonstração na continuidade das contratações temporárias (ID 9205365, pág. 302/315), relativas ao ano de 2016, somente ratificam o entendimento já pronunciado pelo juízo sentenciante, quando entendeu pela existência do direito líquido e certo dos impetrantes, ante a existência de preterição às nomeações dos candidatos autores do mandamus.
Portanto, diante de todas as premissas esposadas, a manutenção da sentença que concedeu a segurança aos Impetrantes, é medida que se impõe.
A propósito, colaciono recente julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR 1ª AO 5º ANO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A mera expectativa de direito se transmuda em direito subjetivo à nomeação e posse nas hipóteses em que se demonstra de modo inequívoco a contratação temporária irregular de profissionais, nos exatos termos que ocorreram na situação destes autos. Na linha de precedentes do STJ e deste Tribunal, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e o impetrante fez prova da contratação." (Apelação / Remessa Necessária n. 0800950-10.2021. 8.12.0008, Corumbá, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 27/03/2023, p: 29/03/2023) (grifei)
Dispositivo
Pelo exposto, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita e, em convergência ao parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso interposto para negar o seu provimento, mantendo integralmente a sentença de origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000081-50.2003.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuMARIA ADRIANA CAMPELO MONTE DE CARVALHO
Publicação02/09/2023