TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800686-31.2018.8.18.0040
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Batalha - PI
Apelante: EURIDES CARVALHO LEITE
Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI nº 11.686); Italo Cavalcante Souza (OAB/PI nº 3635)
Apelado: MUNICÍPIO DE BATALHA
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BATALHA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROGRESSÃO SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial;
2. Não se verifica qualquer defeito ou irregularidade na petição inicial que macule sua validade, impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa ou dificulte o julgamento do mérito da ação;
3. Preenchidos os requisitos preconizados em lei para progressão, o servidor público já possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista e não concedida a tempo;
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por EURIDES CARVALHO LEITE, reformando-se a sentença vergastada para condenar o MUNICIPIO DE BATALHA a proceder com a progressão salarial da servidora do Nível "IV" para o Nível "V” a partir de 02/03/2018, e a pagar à parte demandante a importância correspondente à diferença remuneratória, com juros moratórios devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397 , parágrafo único , e o art. 405 do Código Civil , bem com o art. 240 , caput, do Código de Processo Civil, correção monetária desde quando os valores deveriam ter sido pagos. Haja vista a modificação do julgado, inverter os ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 3º, e 4º, do CPC, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDES CARVALHO LEITE contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada de evidência e perdas e danos proposta em face do MUNICÍPIO DE BATALHA.
Na inicial, EURIDES CARVALHO LEITE relatou, em síntese, que é servidora pública do Município de Batalha-PI, admitida em 02/03/1998 para exercer o cargo de Professora, e que, ao tempo do ajuizamento da ação, encontrava-se no nível IV da carreira. Alegou que possui o direito ao enquadramento no nível V, haja vista o novo grau de instrução alcançado, e ao acréscimo de 5% na remuneração, conforme determina o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Vencimento do Magistério - Lei Municipal nº 699/2010. Disse ter feito requerimento administrativo em 06/03/2018, mas que o pedido de mudança de nível não foi atendido.
Postulou, além do benefício da justiça gratuita, a conceção da tutela antecipada de evidência, a fim de que o município fosse compelido a proceder com a imediata mudança de nível profissional da parte requerente, do Nível "IV" para o nível "V", inclusive com a implantação da respectiva remuneração e gratificações fixadas na lei, gerando um acréscimo de 5% (cinco por cento). No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da presente ação, obrigando a municipalidade a efetivar a mudança definitiva do nível profissional em que se encontra para o nível pretendido, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais, abonos e gratificações, gerando um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior como previsto na Lei Municipal. Requereu, também, a condenação do Município de Batalha-PI a pagar a importância correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com fulcro nos artigos 487, I, e 373, I, todos do Código de Processo Civil. Ainda condenou a Demandante a pagar, de honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC. Sem embargo da condenação em honorários sucumbenciais, suspendeu a exigibilidade do crédito pelo período de 05 (cinco) anos, em razão do concedido benefício da justiça gratuita, conforme exegese do art. 98, §3º, do CPC e da inteligência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB e EDcl no REsp 1437514/RS) (id. 10141329 – pág. 1/2).
Inconformada com a sentença, EURIDES CARVALHO LEITE interpôs apelação, requerendo, a manutenção do benefício da justiça gratuita, bem como o integral provimento do apelo em exame, reformando a r. sentença de base para condenar o apelado: a) a conceder a progressão salarial da parte apelante, do Nível "IV" para o Nível "V”; b) a pagar à parte apelante a importância correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação”; c) a pagar aos advogados da apelante honorários de sucumbência segundo definido no art. 85 do CPC, atendendo ao zelo profissional e à maior complexidade da causa com a interposição do presente apelo. (id. 10391518 – pág. 1/17).
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE BATALHA (id. 10141346 – pág. 1/8).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, informando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (id. 11427497).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- Da impugnação à justiça gratuita
O apelado impugnou a concessão do benefício, sustentando que o recorrente possui condições de arcar com as custas e condenações processuais.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.
In casu, a impugnação da parte recorrida se baseou, tão somente, na alegação abstrata de que a Apelante possui condições de arcar com as custas processuais no valor de R$ 349,10 (trezentos e quarenta e nove reais), pois seus vencimentos são de R$ 2.677,32.
Conforme declarado pela apelante, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da apelada para custear as despesas do processo.
Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra a Fazenda Pública, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelada, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Preliminar de inépcia
Inépcia é a inaptidão da peça de ingresso em relação a defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido que impedem o julgamento do mérito da causa, encontrando-se arroladas no art. 330, § 1º, do CPC as hipóteses em que pode sobrevir o mencionado vício processual.
Analisando o presente caso, verifica-se que a petição inicial contem a qualificação das partes litigantes, com uma breve exposição dos fatos que ensejaram a ação, e, ao final, foi feito o pedido e indicado o valor da causa.
Depreende-se que estão satisfeitos os requisitos legais da petição inicial, e não se verifica qualquer defeito ou irregularidade que macule sua validade, impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, ou dificulte o julgamento do mérito da ação.
Preliminar rejeitada.
- Do Mérito
A insurgência gravita em torno da omissão da Administração Pública, que teria supostamente ofendido direito da parte recorrente a progredir na carreira em nível previsto em lei, com repercussão salarial. Ou seja, a apelante postulou o direito de ser enquadrada no Nível V e de receber a remuneração correspondente, conforme legislação de regência.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que a apelada foi admitida como Professora pelo Município de Batalha, passando o plano de carreira e remuneração do magistério público ser regido pelas disposições da Lei Municipal nº 699/2010.
Segundo a Lei Municipal nº 699/2010, os cargos de magistério em educação básica são organizados em carreira, divididas em classes e estas em níveis (art. 9º). As classes são definidas em cinco letras (A, B, C, D e E) determinadas pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acumulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização (parágrafo único do art. 9º).
Já a Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço. Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II da Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o porcentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
O art. 29 da Lei Municipal nº 699/2010 estabelece que o pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“I – houver completado no mínimo 3 (três) anos efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público.”
Já o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010 dispõe que:
“Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.”
Pelo visto, além do disposto no art. 29 que impõe uma série de requisitos para a progressão salarial, a lei prevê, por outro lado, a exclusiva condição de se atingir o lapso temporal de cinco anos para o servidor do magistério ser elevado automaticamente (sem necessidade de requerimento administrativo) no nível salarial da carreira.
Conforme já mencionado, é incontroverso que a apelante entrou para o quadro de professores do município de Batalha em 02/03/1998 (id. 10140909 – pág. 8/9).
A servidora chegou a avançar de nível, pois juntou contracheques que informam o nível IV em que se encontrava ao tempo do ajuizamento da presente ação (id. 10140909 – pág. 4/5).
Considerando que a professora ingressou na carreira no nível I da respectiva classe em 02/03/1998, observa-se que a apelante completou o primeiro quinquênio em 02/03/2003 alcançando o nível II; o segundo quinquênio em 02/03/2008, avançando ao nível III; e o terceiro quinquênio em 02/03/2013, atingindo o nível IV. Logo, em 02/03/2018, a demandante obteve direito ao nível V.
Sob esse prisma, conclui-se que apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos preconizados em lei para progressão, e, portanto, possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista, mas não concedida a tempo.
Acerca do tema:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS A IMPLANTAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA E PAGAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 28, § 1º DA LEI MUNICIPAL 910/2019. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CARAÚBAS. REQUISITO LEGAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INOPONIBILIDADE. A MORA DO PODER PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER A EFICÁCIA DE TODO REGIME FUNCIONAL E DE CARREIRA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. CABIA À ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRAR QUALQUER OBSTÁCULO FUNCIONAL DA PARTE RECORRIDA ASCENDER NA CARREIRA, PORQUANTO DETÉM SEUS REGISTROS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária e do Apelo para negar provimento a ambos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-RN - AC: 08001319020208205115, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível)
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BELO HORIZONTE - LEI MUNICIPAL 7.169/96 - TERMO INICIAL - DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR. Havendo omissão da Administração Pública no que concerne à avaliação de servidor, candidato a progressão funcional, esta ocorrerá automaticamente, consoante o art. 96 da Lei Municipal n. 7.169/96, tendo como termo inicial a data de admissão do servidor público. (TJ-MG - EI: 10024102048790003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/08/0016, Data de Publicação: 06/09/2016)
Feitas estas exortações, entendo que não merece nenhum reparo a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por EURIDES CARVALHO LEITE, reformando-se a sentença vergastada para condenar o MUNICIPIO DE BATALHA a proceder com a progressão salarial da servidora do Nível "IV" para o Nível "V” a partir de 02/03/2018, e a pagar à parte demandante a importância correspondente à diferença remuneratória, com juros moratórios devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397 , parágrafo único , e o art. 405 do Código Civil , bem com o art. 240 , caput, do Código de Processo Civil, correção monetária desde quando os valores deveriam ter sido pagos.
Haja vista a modificação do julgado, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 3º, e 4º, do CPC.
É como o voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por EURIDES CARVALHO LEITE, reformando-se a sentença vergastada para condenar o MUNICIPIO DE BATALHA a proceder com a progressão salarial da servidora do Nível "IV" para o Nível "V” a partir de 02/03/2018, e a pagar à parte demandante a importância correspondente à diferença remuneratória, com juros moratórios devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397 , parágrafo único , e o art. 405 do Código Civil , bem com o art. 240 , caput, do Código de Processo Civil, correção monetária desde quando os valores deveriam ter sido pagos. Haja vista a modificação do julgado, inverter os ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 3º, e 4º, do CPC, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0800686-31.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorEURIDES CARVALHO LEITE
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação27/09/2023