TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750634-78.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: NADIM TENÓRIO JACOB
ADVOGADO: JOÃO PAULO DA COSTA NASCIMENTO (OAB/PI N°. 21.269)
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADA: CARLA PASSOS MELHADO (OAB/PI N°. 8.453-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O depósito judicial das parcelas no valor inferior ao contratado não descaracteriza a mora. 2. Na hipótese de inadimplemento, a instituição financeira poderá se valer das medidas postas à sua disposição para reaver o seu crédito, como a busca e apreensão do veículo. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NADIM TENÓRIO JACOB (Id. 9919528) em face de decisão (Id. 9919532) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0802201-19.2023.8.18.0140) proposta em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qual, o Juízo a quo deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: marca: GM Modelo: PRISMA LTZ 1.4 Ano: 2017/ 2018 Cor: PRETO Placa: PIU8365, Renavam: 01124979236 Chassi: 9BGKT69V0JG157053.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que a parte Agravada propôs ação de Busca e Apreensão contra o ora Agravante, com base no Decreto-lei nº 911/69, sob a alegação de estar a parte recorrente em mora, em relação ao pagamento das prestações de financiamento firmado entre as partes, para aquisição de bem, tendo o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, concedido liminarmente a Busca e Apreensão do veículo alienado.
Argumenta que a parte Agravada, manejou o pedido de Busca e Apreensão de forma indiferente à Ação Revisional em trâmite junto à 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI (Processo Nº 0827261- 28.2022.8.18.0140), uma vez que, o ora agravante, em data anterior ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0802201-19.2023.8.18.0140), propôs Ação Revisional, na qual, o magistrado de piso, entendeu que para dar prosseguimento à referida ação seria necessário o depósito das parcelas dos valores incontroversos, bem como os valores atrasados. Desta feita, o Agravante de pronto fez os depósitos dos valores conforme decisão do Magistrado.
Sustenta que o banco ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão tentou confundir o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, bem como o Agravante, ao colocar a ação em segredo de justiça, com a finalidade de que o Agravante não tomasse conhecimento da ação, pois a parte Agravada sabia da tramitação da Ação de Revisão de Contrato com depósito judicial; que, ao identificar a astúcia do Agravado o Juiz aplicou-lhe a multa no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, por entender que aludido comportamento, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça.
Aduz que ajuizou Ação Revisional de Contratos ao fundamento da existência de cláusulas que considera abusivas e desproporcionais, tendo cumprido com os fundamentos específicos da ação, logo não tem base para medida extrema de busca e apreensão do bem móvel, uma vez que o veículo está sendo pago, e no final da ação a parte Agravada receberá os valores pagos em juízo; que vem depositando os valores em juízo, conforme decisão do magistrado de primeira instância nos autos da ação revisional.
Assevera que, além da “fundamentação relevante”, devidamente argumentada, a peça recursal preenche os requisitos do “risco de lesão grave e difícil reparação”; que, há possibilidade de leilão do bem, razão pela qual, a busca e apreensão é medida drástica que afetará significativamente na sua ordem social e psicológica do ora agravante.
Requer o provimento do recurso reformando-se a decisão agravada. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem que comprometa o sustento próprio e de sua família.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 10092019).
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos expendidos pela parte agravante, pugnando pelo improvimento do presente recurso (Id. 12601019).
É o que importa relatar.
Inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da ação originária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém que o agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
No caso em apreço, de acordo com os autos da Ação de Busca e Apreensão, fora firmado contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, no qual, o ora agravante, obrigou-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas fixas mensais R$1.384,46 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Ao propor a Ação Revisional (Processo Nº 0827261-28.2022.8.18.0140), o ora agravante entende que o valor incontroverso é de R$ 300,00 (trezentos reais) e, assim vem efetuando os depósitos naquela ação.
O pagamento do valor inferior ao acordado não tem o condão de purgar a mora, pois, não havendo ilegalidade no instrumento contratual, ou detectada a ocorrência de vício no negócio jurídico, devem prevalecer as condições estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, e, do mesmo modo, os ônus advindos da contratação.
No que tange à alegação do réu/agravante de que teria ajuizado ação revisional, efetuando o depósito judicial das parcelas no valor que entendeu devido, razão pela qual deveria ser afastada a mora, tenho que razão não lhe assiste.
Isso porque a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008) acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Pode o devedor depositar judicialmente as parcelas, no valor que entende devido, enquanto perdurar a ação revisional das cláusulas contratuais, sem que tal depósito, contudo, descaracterize a mora - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220019251001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA. INAFASTABILIDADE DA MORA. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. REFORMA DO DECISUM. - A discussão da dívida por meio de demanda que vise à revisão de cláusula de contrato com alienação fiduciária, por si, não elide os efeitos da mora, pelo que pode o devedor perder a posse do bem. - Não elidida a mora, não há razão para suspensão da Ação de Busca e Apreensão, imperioso o regular prosseguimento do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.173223-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUTORIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. É direito da parte autora depositar em juízo o valor incontroverso, qual seja, aquele que entende devido, no tempo (prazo de vencimento previsto no contrato) e modo (boleto, depósito, débito em conta etc) contratados, conforme preceitua o artigo 330, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, sendo necessário considerar, contudo, que os depósitos efetuados em valor inferior ao contratado não são capazes de elidir os efeitos da mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04892852720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750634-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorNADIM TENORIO JACOB
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação13/10/2023