TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825316-74.2020.8.18.0140
APELANTE: ADERSON ARAGAO MOURA
Advogado(s) do reclamante: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. ATO DENEGATÓRIA DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. LEI FEDERAL Nº 5.764/71. REQUISITOS DE ADMISSÃO. PROCESSO SELETIVO – INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O apelante ingressou com a ação alegando que buscou o plano de saúde para se cooperativar. No entanto, não foi contemplado em processo seletivo, dado que esse procedimento não vem se realizando há mais de 10 anos. A sentença deu pela improcedência do pedido inicial. No apelo, alegou que demonstrou os fatos e juntou documentos que comprova estar apto à prestação de serviços, mas que a apelada apontou a necessidade prévia de realização de processo seletivo para o ingresso na cooperativa, assim como a impossibilidade técnica e orçamentária de abertura de novas vagas na área pretendida. De fato, o ingresso de novos cooperados não depende apenas dos regramentos contidos na Lei nº 5.764/71, mas também do disposto no Estatuto Social da Unimed que exige como condição de ingresso prévia aprovação em concurso e, desse modo, a conduta da Cooperativa, ao não admitir como médico cooperado pessoa que não tenha participado de certame por ela promovido, conforme determina o seu Estatuto Social, configura ato interno de gestão, não cabendo ao Judiciário interferir na administração da entidade privada, em ofensa ao princípio da liberdade de iniciativa, até porque, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ - AREsp: 1121599 SP 2017/0146232-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/08/2018), os planos de saúde administrados por cooperativas médicas respondem objetivamente pelos profissionais credenciados. Escorreita, portanto, a sentença que rejeitou o pedido do apelante. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento a apelo, mantendo hígida a sentença recursada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADERSON ARAGÃO MOURA, regularmente representado contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INITIO LITIS, por ele ajuizada em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora apelada.
Na sentença, Id 9443472 foi dado pela improcedência do pedido inicial (art. 487, I, do CPC).
Inconformado, o autor interpôs apelação, Id 9443176, dizendo que buscou o plano de saúde para se cooperativar. No entanto, não foi contemplado em processo seletivo, dado que esse procedimento não vem se realizando há mais de 10 anos.
Sustenta que demonstrou os fatos e juntou documentos que comprova estar apto à prestação de serviços à apelada e que esta apontou a necessidade prévia de realização de processo seletivo para o ingresso na cooperativa, assim como a impossibilidade técnica e orçamentária de abertura de novas vagas na área de sua atuação. Todavia, não houve comprovação desses fatos.
Alega que os fatos articulados foram comprovados e que não há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Acentua que não é lícito dificultar o ingresso de novos sócios/cooperados. Reafirma que comprovou “preencher todos os requisitos para ser admitido nos quadros da cooperativa, na sua especialidade”.
Depois de apontar ampla fundamentação, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
A apelada apresentou contrarrazões, Id 9443182 a entidade recorrida rechaça os termos do recurso e pede o seu desprovimento para manter a sentença nos seus próprios termos.
O Ministério Público deixou de emitir manifestação de mérito,
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer; houve o recolhimento do preparo. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Na origem, trata-se de ação cominatória c/c pedido de tutela de urgência initio litis, intentada em virtude da negativa da parte apelada quanto à inadmissão admissão de cooperado pleiteado pelo autor. Em razão disso, requereu que fosse determinada a sua inclusão no quadro de cooperados, uma vez que passaram mais de 02 (dois) anos da tentativa de integração.
A apelada, na peça de resistência, pleiteou a improcedência dos pedidos, posto que demostrada a legitimidade da prévia aprovação em processo seletivo como condição de admissão de cooperado, além da exceção ao princípio das portas abertas por impossibilidade técnica de prestação de serviço.
No caso, o próprio apelante admite que não participou de nenhum processo seletivo para ingresso na cooperativa Apelada e, nesse caso, deixa de atender uma das condições necessárias para o ingresso de novos cooperados.
Nesse sentido, cumpre exteriorizar que as condições de admissão em cooperativas são regidas por Lei Federal nº 5.764/71, bem como por estatuto próprio e regimento interno da cooperativa. Veja-se:
LEI 5.764/71
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
[...]
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO III – DOS COOPERADOS.
Seção I – Da Admissão.
Art. 11 Poderá associar-se à COOPERATIVA, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços pela sociedade cooperativa, todo médico que, tendo a livre disposição de sua pessoa e de seus bens, exerça suas atividades profissionais na área de atuação fixada no art. 4º, concorde com todos os termos do presente Estatuto Social e preencha os seguintes requisitos:
I. Seleção para preenchimento de vaga ofertada pela COOPERATIVA para a sua especialidade, em concurso público de provas e títulos;
[...]
§ 1º O médico candidato assumirá o compromisso formal de comprovar os requisitos deste artigo, dentro dos prazos e do modo definidos nos editais expedidos pelo Conselho de Administração da COOPERATIVA. [...]
§ 9º O número mínimo de associados será de 20 (vinte) pessoas físicas; e o máximo, variável e ilimitado na forma do artigo 1094, II, CCB, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, a possibilidade técnica da prestação de serviços.
[...]
Art. 12 A possibilidade técnica de a COOPERATIVA absorver novos cooperados, a que se refere o § 9º do artigo 11 deste Estatuto Social, será determinada pelos seguintes critérios:
I. Comportamento de mercado: conforme legislação vigente, levando-se em conta o número de clientes, por área programática de atendimento da COOPERATIVA;
II. Necessidades relativas a cada especialidade médica: a critério do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico e após consulta às Câmaras Técnicas das especialidades; III. Situações financeira e estrutural da COOPERATIVA: decorrentes das disponibilidades para fazer face às novas admissões, das quais decorrem investimentos em apoio logístico e recursos humanos e, de forma especifica, ao aumento de reservas técnicas, controle e outros custos instituídos pela legislação que rege as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 14 A COOPERATIVA promoverá, em havendo necessidade de ingresso de novos cooperados, processo seletivo público.
Art. 15 Em situações de emergência de atendimento a demandas em outros municípios onde venha a prestar serviços ou para atendimento em especialidades com carência absoluta de cooperados, por necessidade exclusiva da COOPERATIVA, poderá o Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico e após consulta às Câmaras Técnicas das especialidades em questão, admitir cooperados, prescindindo da realização de processo público de seleção.
Art. 16 Em situações não contempladas pelo artigo 15 deste Estatuto Social, em que se façam necessárias contratações de profissionais médicos para a prestação de serviços em quaisquer unidades de negócio da COOPERATIVA, serão celebrados contratos temporários de trabalho.
Art. 17 A qualidade de cooperado será adquirida após cumprimento do que segue:
I. Apresentação da proposta de admissão e dos documentos exigidos, conforme as disposições deste Estatuto Social, do Regimento Interno da COOPERATIVA e do Edital regulatório de cada processo seletivo;
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II - DOS COOPERADOS
Artigo 4º - Poderá filiar-se à Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços pela sociedade cooperativa, qualquer médico, domiciliado na área de ação disposta no Estatuto Social, tendo a livre disposição de sua pessoa e de seus bens, desde que o faça consoante as regras estabelecidas no Estatuto Social da cooperativa e no presente Regimento Parágrafo único - Para cooperar-se, o candidato preencherá requerimento nos termos do art. 11 do Estatuto Social.
Art. 5º - A decisão de se admitirem novos cooperados, em cada especialidade, será tomada pelo Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico e após consulta às Câmaras Técnicas, em conformidade com artigo 13 do Estatuto Social.
Acentue-se que a lei federal nº 5.764/71, ao dispõe sobre a livre e ilimitada adesão de associados a uma cooperativa, ressalva, no entanto que ocorrendo impossibilidade técnica de prestação de serviços, cabe ao estatuto próprio estabelecer as condições de admissão.
A necessidade de estabelecer os requisitos de ingresso se mostra ainda mais patente quando se tem em vista a diversidade de modalidades de cooperativas que foi autorizada pela Constituição de 1988, a qual apoia e estimula o cooperativismo.
O Estatuto Social, por sua vez, acompanhado do Regimento Interno, prevê que somente comporá o quadro de cooperados, aquele médico que for aprovado em concurso público de provas e títulos, além de outros requisitos, sobretudo, de qualificação profissional, de comportamento de mercado e de necessidades financeira e estruturais da cooperativa, a título da previsão legal de impossibilidade técnica de prestação de serviços, que, in casu, é regulada pelo art. 12 do mencionado Estatuto.
Na verdade, o concurso privilegia o conhecimento técnico daqueles que se prepararam para tanto, enquanto outros poucos tentam ingressar na cooperativa pelas vias transversas, desrespeitando as regras estatutárias, ferindo os princípios da igualdade e da isonomia, postura esta que deveria ser prontamente coibida pelo Judiciário.
Não há, pois, qualquer tipo de arbitrariedade nos critérios de seleção estabelecidos pela Unimed, especialmente na prévia aprovação em concurso de provas e títulos. Além disso, o exercício da profissão é livre quando atendidas às exigências legais, o que não é o caso, vez que o Apelante não atendeu à exigência, embasada na própria Lei das Cooperativas, do art. 10, e, do Estatuto Social.
Logo, ainda que o apelante afirme ter atendido todas as condições técnicas de admissão, deve obedecer à condição estatutária de prévia aprovação em processo seletivo, conforme dispositivos alhures, cabendo aguardar a oportunidade assim como todos os outros médicos que também desejam se cooperar, em obediência ao princípio da isonomia, na medida em que o acolhimento de tese contrária implicaria desvalidar o processo seletivo dos outros tantos médicos cooperados que se submeteram aos certames instituídos pela própria cooperativa médica sem qualquer restrição.
Em situações análogas, a jurisprudência pretoriana já se firmou:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.599 - SP (2017/0146232-8). RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. DECISÃO. [...] Nesses termos, conclui-se que o fulcro do debate em questão reside apenas e tão-somente na legalidade ou não do ato que deixou de admitir os aqui embargados no quadro de cooperados da Unimed Campinas. 2. DO DIREITO. Consoante a exegese do art. 4º da Lei 5.764/71, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, cuidando o legislador de destacar suas características, dentre as quais estão inseridas a da adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (inciso I). Portanto, está inserido no rol dos princípios do cooperativismo o da adesão livre e voluntária que, no dizer de WALDIRIO BULGARELLI, desdobra-se em dois aspectos: a voluntariedade, pelo qual não se admite que ninguém seja coagido a ingressar numa sociedade cooperativa, e o da porta aberta, através do qual NÃO PODE SER VEDADO O INGRESSO NA SOCIEDADE ÀQUELES QUE PREENCHAM AS CONDIÇÕES ESTATUÁRIAS (cf. As sociedades cooperativas e a sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1998, p. 13). Sucede, porém, que o ingresso de novos cooperados não depende apenas dos regramentos contidos na Lei nº 5.764/71, mas também do disposto no Estatuto Social da Unimed Campinas. [...] Observo que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, QUE JÁ DECIDIU QUE A ADMISSÃO NAS COOPERATIVAS É LIVRE A TODOS AQUELES QUE DESEJAREM UTILIZAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SOCIEDADE, DESDE QUE ADIRAM AO ESTATUTO SOCIAL DESTA E QUE PREENCHAM OS PROPÓSITOS SOCIAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.764/1971, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. Com efeito, registro que a conduta da Cooperativa, ao não admitir como médico cooperado pessoa que não tenha feito curso de cooperativismo por ela promovido, conforme determina o seu Estatuto Social, CONFIGURA REGULAR ATO INTERNO DE GESTÃO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NA ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE PRIVADA, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA, até porque, nos termos da jurisprudência do STJ, os planos de saúde administrados por cooperativas médicas respondem objetivamente pelos profissionais credenciados. [...] Dessa forma, ressalto que a não admissão como médico cooperado de pessoa que não tenha feito curso de cooperativismo, com base em deliberação da própria Cooperativa e de acordo com o seu Estatuto Social, não pode ser interpretada como ofensa à livre iniciativa ou à livre concorrência. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora. (STJ - AREsp: 1121599 SP 2017/0146232-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/08/2018).
Ademais, mostra-se o entendimento recente do STJ, proferido em sede de Recurso Especial nº 1.901.911-SP (2020/0274238-6), assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. VIABILIDADE. CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIROESTRUTURAL. ESTUDOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços. 3. A cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros). 4. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 5. Pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social. 6. A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade. Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. 7. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 8. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. Precedentes. 9. O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1901911 SP 2020/0274238-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).
Com o mesmo desiderato, o IRDR do TJCE (8515565-07.2016.8.06.0000) firmou a tese, in verbis:
Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os princípios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no artigo 5º, caput, inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o art. 29, da Lei nº 5.764/71.
Deve, pois, prevalecer o entendimento de que a exigência e regras de processo seletivo para o ingresso de médicos nos quadros de Cooperativa Médica não viola o artigo 4º, I, da Lei 5.764/71, porque não possui caráter discriminatório ou arbitrário, bem como resguarda as condições de admissão, enquanto norma cogente.
Logo, inexistindo irregularidade, não convém ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária forçando a admissão de profissional que não se submeteu a processo seletivo, simplesmente por inexistir previsão de editais seletivos nos últimos anos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas. Escorreita, portanto, a sentença que rejeitou o pedido do apelante.
Forte no que foi exposto, conheço e nego provimento a apelo, mantendo hígida a sentença recursada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0825316-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCooperativa
AutorADERSON ARAGAO MOURA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação30/09/2023