
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758439-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
AGRAVANTE: MARCUS DA COSTA GUIMARAES
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARCUS COSTA GUIMARAES, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – PAGAMENTO DE BOLETO DE PESSOA DIVERSA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (0800291-13.2022.8.18.0068), tendo como agravado – NU PAGAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.
Considerando que a matéria versa sobre procedimento do Juizado Especial Cível à luz da Lei nº 9.099/1995. (Classe Judicial – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Em suas razões recursais (id 12581577, pág. 02), o autor, ora, agravante, faz menção que o Juízo de piso, converteu o feito para o procedimento comum nos termos da decisão id 31177016.
Contudo, ao analisar o id supracitado, depreende-se a seguinte fundamentação: (…) “… Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). (SIC) (negritamos e grifamos).
Ora, não houve a audiência de conciliação até o momento da interposição do presente recurso, qual seja, AI - 0758439-82.2023.8.18.0000, assim, ausentes nos autos, a decisum final acerca da mudança de rito, entretanto, é notório que o processo ainda está classificado como “Classe Judicial – Procedimento do Juizado Especial Cível (436)”.
Ademais, é sabido que o microssistema dos Juizados Especiais é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de Justiça.
Desta forma, a Lei nº 9.099/95 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que, se conclui, que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta.
Por outro prisma, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 367 vaticina que “Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias apenas nos casos expressamente referidos em lei”. (negritamos e grifamos).
Assim, em que pese as razões apresentadas no presente recurso, entendo pela ausência de um dos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade (cabimento), razão pela qual, com fulcro no art. 932, III, do CPC C/C art. 367 do RITJPI, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0758439-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArtigo 896, § 1° - A, CLT
AutorMARCUS DA COSTA GUIMARAES
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação11/08/2023