Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0817458-55.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD ( Súmula 590 do STF). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817458-55.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817458-55.2021.8.18.0140

Apelantes: JOSÉ COELHO FILHO E OUTRA

Advogada: Patrícia da Silva Leôncio Miranda (OAB/DF Nº 48.429)

Apelada: ANTONIA FIDELES MARTINS

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD ( Súmula 590 do STF).

2. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e determinar a emissão de Alvará Judicial para transferência do imóvel “situado na Rua Lucrécio Dantas Avelino, nº 524 no bairro Água Mineral – Teresina /PI, sendo que consiste de um lote com área de 525m², devidamente registrado sob nº 27.244, ficha 01, do livro de registro geral n º 2 no 4º Oficio de notas e Registro de Imóveis” para os compradores MARIA ONEIDE DA SILVA COELHO e JOSÉ COELHO FILHO, devendo ser demonstrado, no ato do registro de imóvel o recolhimento de todos os tributos pertinentes à transferência do imóvel e emolumentos cartorários necessários. Que o Acórdão lavrado após deliberação desta 3ª Câmara em sessão de julgamento, acompanhado da certidão de trânsito em julgado, sirva também como alvará judicial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível com Pedido Liminar interposto por JOSÉ COELHO FILHO e MARIA ONEIDE DA SILVA COELHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do pedido de ALVARÁ JUDICIAL para transferência de imóvel, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos termos a seguir transcritos:


Nesse sentido, estamos diante de uma ação em que a parte autora pretende a transferência de imóvel em nome de pessoa falecida sem a necessária sobrepartilha(inventário).

Oportunidade em que reputo a presente via INADEQUADA para satisfação de eventual direito.

Do exposto, na forma do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Sem custas. Sem honorários.

Publique-se. INTIMEM-SE..”


APELAÇÃO CÍVEL: A Apelante requer a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito aduzindo que: i) A compra se concretizou antes do falecimento do vendedor, tendo inclusive sido efetivado o integral pagamento; ii) a jurisprudência pátria define a possibilidade de utilizar-se do instrumento do Alvará Judicial para concretizar a transferência de imóveis cuja compra se deu antes do falecimento do vendedor, no entanto, não foi realizada a tradição no cartório competente; iii) consta nos autos a anuência dos herdeiros, declarando a venda do imóvel e o recebimento dos valores referentes à transação.

 CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões por se tratar de demanda de jurisdição voluntária.

 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a possibilidade, ou não, de intervenção judicial

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias". Ademais, presentes os requisitos da tempestividade, preparo e interesse recursal, conheço do presente recurso


2. DO MÉRITO

Os Apelantes narram que adquiriram “no dia 07/04/21, um imóvel situado na rua Lucrécio Dantas Avelino, nº 524 no bairro Agua Mineral – Teresina /PI, sendo que consiste de um lote com área de 525m², devidamente registrado sob nº 27.244 , ficha 01, do livro de registro geral n º 2 no 4º Oficio de notas e Registro de Imóveis”, bem como, que efetivaram o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para quitação do referido contrato.

 Afirmam que em 01/05/2021 a promitente vendedora foi internada acometida por COVID-19, vindo a óbito em 18/05/2021, o que impossibilitou a efetivação da transferência no cartório de registro de imóveis competente.

 A sentença fustigada julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo que existe a necessidade de prévia divisão do imóvel, através do prosseguimento do inventário e partilha do espólio de Antônia Fidelis Martins, o que inviabiliza a pleiteada expedição de alvará.

 In casu, os Agravantes requerem a reforma da sentença que considerou inadequada a via eleita (alvará judicial) para conceder a transferência do imóvel adquirido logo antes do falecimento da vendedora, sem que fosse efetivada a transferência no cartório competente.

 Analisando os autos com acuidade, verifica-se que a apelante comprovou que ANTONIA FIDELIS MARTINS efetivou a venda do imóvel em questão, aos Apelantes, os quais já estão na posse do imóvel, conforme documentos de id. 4764491 (fatura de água/luz), 4764493(fatura de água/luz) e 4765039 (contrato de compra e venda).

 Ficou comprovado, ainda, o falecimento do vendedor antes do registro do imóvel (certidão de óbito de id. 4764505), bem como, que já foram realizadas as arrecadações dos tributos Estaduais, Municipais e Federais pertinentes à transferência do imóvel (4765032, 4765033, 4765034).

 Corroborando com toda a documentação referente à compra e venda foram anexadas declarações dos filhos da vendedora informando que confirmam a transação e concordam com a transferência do imóvel (Ids 4764509, 4764512 e 4765015).

 Diante, dos fatos narrados, é incontroverso que houve a compra e venda anteriormente à morte de ANTONIA FIDELIS MARTINS, que houve o pagamento do preço pela adquirente, e que todos os sucessores estão concordes com a transferência definitiva do imóvel.

 Pelo exposto, de antemão, consigno que assiste razão ao Apelante.

 Isto porque a jurisprudência pátria é uníssona ao definir a possibilidade de conceder-se Alvará Judicial para transferência de imóvel adquirido antes do falecimento do vendedor, quando já tiver sido efetivada a integral quitação da transação, conforme cito:


APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que a venda do imóvel foi realizada anteriormente ao falecimento do vendedor, havendo o contrato de compra e venda, tendo o comprador efetuado o total pagamento e todos os herdeiros estejam a favor da transferência, nada obsta que seja, por meio de alvará, autorizado o registro definitivo da escrituração do imóvel em nome do comprador. 2. De qualquer modo haverá incidência de imposto sobre a transferência do bem e continuidade da cadeia dominial. 3.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00634054720178090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – BEM IMÓVEL VENDIDO EM VIDA PELO FALECIDO – PATRIMÔNIO QUE NÃO INTEGROU O INVENTÁRIO – VENDA INCONTROVERSA – DESNECESSIDADE DE REMESSA AS VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível o pedido de alvará judicial para autorizar a transferência do imóvel à terceiro, vendido antes do falecimento do inventariado. Prova da venda e compra do bem e ausência de insurgência dos herdeiros. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08331628120168120001 MS 0833162-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD ( Súmula 590 do STF). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000946-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00009466120218160083 Francisco Beltrão 0000946-61.2021.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 02/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022)


Não obstante, a súmula 590 do STF corrobora com os julgados acima e com a tese aqui firmada, uma vez que garante que imóvel vendido antes do falecimento não compõe mais o patrimônio do espólio, sendo possível a cobrança de ITCMD apenas sobre as parcelas que ainda não tenham sido adimplidas, conforme cito: “Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

 Por fim, o art. 1.013, § 3º do CPC autoriza o julgamento do mérito da demanda em grau recursal quando a mesma já se encontra em condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida, conforme teoria da causa madura. Cito:



Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

 II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

 III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

 IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.


Isto posto, sendo demanda de jurisdição voluntária devidamente instruída, com provas de documentos suficientes para comprovar a alegação Autoral, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar a emissão de Alvará Judicial para transferência do imóvel situado na Rua Lucrécio Dantas Avelino, nº 524 no bairro Água Mineral – Teresina /PI, sendo que consiste de um lote com área de 525m², devidamente registrado sob nº 27.244, ficha 01, do livro de registro geral n º 2 no 4º Oficio de notas e Registro de Imóveis”.


3. DECISÃO

Por essas razões, conheço da presente Apelação Cível e Lhe Dou Provimento para reformar integralmente a sentença e determinar a emissão de Alvará Judicial para transferência do imóvel “situado na Rua Lucrécio Dantas Avelino, nº 524 no bairro Água Mineral – Teresina /PI, sendo que consiste de um lote com área de 525m², devidamente registrado sob nº 27.244, ficha 01, do livro de registro geral n º 2 no 4º Oficio de notas e Registro de Imóveis” para os compradores MARIA ONEIDE DA SILVA COELHO e JOSÉ COELHO FILHO, devendo ser demonstrado, no ato do registro de imóvel o recolhimento de todos os tributos pertinentes à transferência do imóvel e emolumentos cartorários necessários.

 É como voto.

 Que o Acórdão lavrado após deliberação desta 3ª Câmara em sessão de julgamento, acompanhado da certidão de trânsito em julgado, sirva também como alvará judicial.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0817458-55.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

JOSE COELHO FILHO

Réu

ANTONIA FIDELES MARTINS

Publicação

21/11/2023