TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000412-62.2017.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE
APELADO: REGINALDO RAMOS DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS NÃO PAGAS. SALÁRIO. 13º. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de Concurso Público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, para esse tipo de contratação de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT sendo indevidos depósitos de FGTS ou aviso prévio. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 373, II, do CPC. 4. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário e férias. 5. Não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, é direito do autor o recebimento das verbas, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da administração pública. 6. Recurso e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jacobina do Piauí- PI em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana- PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Reginaldo Ramos da Cruz, ora Apelado.
Na exordial, afirma o requerente que exerceu o cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Agricultura no período compreendido entre 02/01/2013 e 31/05/2015 e o cargo político de Secretário Municipal de Meio Ambiente, entre 01/06/2015 a 31/12/2016, tendo o requerido deixado de efetuar os pagamentos relativos aos salários dos meses de outubro a dezembro de 2016, décimo terceiro e férias durante todo o período em que laborou para o apelante, bem como deixou de recolher o FGTS sobre o respectivo período.
Proferindo sentença, ID Num. 10286381, o Juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município ao pagamento: a) dos salários do cargo de Secretário relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016; b) décimo terceiro do cargo em comissão relativo aos anos de 2013, 2014 e 2015 (proporcional a 5/12 – cinco doze avos); c) férias, acrescida do terço constitucional, do cargo em comissão relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015 (proporcional a 5/12 – cinco doze avos), afastada a condenação em relação ao FGTS e multa de 40%.
Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, ID Num. 10286383, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu o pedido da parte para que fosse expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a fim de que este informasse acerca do pagamento das verbas postuladas. Sustenta que foi indeferido, ainda, o depoimento pessoal da parte autora.
Alega, mais, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que o servidor não comprovou quais funções de fato exercia no cargo, não estando relacionado às atividades de direção, chefia e assessoramento, não gerando qualquer direito ao recebimento de FGTS e verbas rescisórias.
Prossegue asseverando que inexiste prova de que o apelado laborou para o Município até o dia 31.12.2016, demonstrando apenas o vínculo até o mês de março de 2016.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, em ID. 10286384, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 11402118).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II- PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustenta o apelante, em sede de preliminar, a necessidade de anulação da sentença por restar configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu o pedido do ente público para que fosse expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a fim de que este informasse acerca do pagamento das verbas postuladas. Sustenta que foi indeferido, ainda, o pedido para o depoimento pessoal da parte autora.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova testemunhal, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda, isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de prova testemunhal.
Quanto à expedição de ofício ao TCE para informar sobre o pagamento das verbas reclamadas, também não assiste razão ao apelante, tendo em vista que, conforme bem assinalado pelo julgador de primeiro grau, é obrigação da administração pública guardar em seu banco de dados todas as informações relativas aos seus servidores, inclusive aquelas atinentes aos contracheques e fichas financeiras. Por outro lado, sendo o Município parte nos processos administrativos de prestação de contas junto ao TCE, poderia por si próprio acessá-los, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
Não colhe, a esse respeito, tentar justificar essa inércia atribuindo a culpa à mudança de gestão do Município, considerando que, pelo princípio constitucional da impessoalidade, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
Destarte, indefiro a preliminar.
III- DO MÉRITO
A presente ação de cobrança se assenta na alegação de que o autor exerceu o cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Agricultura no período compreendido entre 02/01/2013 e 31/05/2015 e o cargo político de Secretário Municipal de Meio Ambiente, entre 01/06/2015 a 31/12/2016, tendo o requerido deixado de efetuar os pagamentos relativos aos salários dos meses de outubro a dezembro de 2016, décimo terceiro e férias durante todo o período em que laborou para o apelante, bem como deixou de recolher o FGTS sobre o respectivo período.
No caso aqui discutido, é incontroverso nos autos a nomeação do autor para o cargo em Comissão de Chefe da Divisão de Agricultura (janeiro/2013)- em ID. 10286056 (fls. 17). Consta, ainda, a nomeação do autor para o cargo de Secretário de Meio Ambiente, conforme documento de ID. 10286056 (fls. 17). O autor juntou, outrossim, contracheque correspondente aos meses de janeiro de 2013 e março de 2016.
No que se refere ao cargo de chefe da divisão de agricultura, tem-se que a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público.
De tal maneira, aplica-se a este o mesmo regime dos servidores públicos efetivos, qual seja o estatutário, o que afasta, portanto, as diretrizes e comandos contidos na CLT para os trabalhadores do regime celetista.
Acontece que, uma vez integrando a administração, ainda que a título precário, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário e férias. Confira-se a dicção dos dispositivos constitucionais que aludem à questão aqui tratada:
“Artigo 39. Omissis
[...]
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salario normal;”
Assim, percebe-se que a própria Constituição determina o pagamento de tais verbas ao ocupante de cargo público, no qual se inclui o cargo em comissão supra e ainda que repercute em todas as esferas da federação, alcançando os municípios que restarão submissos à determinação constitucional.
A propósito, eis a jurisprudência sobre o tema:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-ARE 892.004-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INDEVIDO. DEVIDAMENTE PAGO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º TODOS DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Em relação ao 13º salário, e saldo de salário do mês de dezembro de 2012, já foram devidamente pagos, conforme ficha financeira acostada nos autos. Porem, não há comprovação do pagamento das férias acrescidas do 1/3 constitucional. 4. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Sentença reformada, em sede de remessa necessária, apenas para ajustar a correção monetária com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento, e os juros de mora, com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, admitida a sucumbência recíproca. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, confirmando parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00056572320138060066 CE 0005657-23.2013.8.06.0066, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019).”
Vê-se com isto que o direito ao recebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova contundente que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço. Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.
No presente caso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o apelante deixou de carrear aos autos, documentos que pudessem extinguir, modificar e/ou impedir o direito do apelado, como é cediço do seu ônus (art. 373, II, CPC/15), isto é, não fez prova do pagamento do décimo terceiro e férias relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015 (proporcional).
Ao ente federativo cabia produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação salarial, pois exigir que o servidor demonstrasse o não recebimento seria forcá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que é uma condição demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível, conforme já assentado por esta Egrégia Câmara, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, requerido pelo apelante, entendo que não merece prosperar, isso porque é cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. Desse modo, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004569-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”
Em que pese não ter sido objeto do recurso voluntário, frise-se que, a contratação de ocupante de cargo comissionado não confere a este servidor qualquer direito garantido pela CLT, como “aviso prévio”, “multa rescisória” ou “depósito no FGTS”, uma vez que isso contraria a própria natureza do cargo, marcada pela precariedade da manutenção do nomeado no posto e pela confiança que este goza do superior hierárquico e que serviu de critério para a sua nomeação. Portanto, os direitos assegurados ao apelado somente podem ser os previstos no regime estatutário municipal, excluindo-se toda e qualquer pretensão alicerçada no regime celetista.
Sendo assim, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal e não tendo este provado a inexistência do direito do recorrido, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento do décimo terceiro e férias dos anos de 2013, 2014 e 2015 (proporcional).
Em relação ao período em que o autor exerceu o cargo político de secretário de meio ambiente, agiu corretamente o juízo a quo ao determinar o pagamento do salário relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, à míngua de contraprova apresentada pelo ente público.
De fato, afirmada pelo requerente/apelado a manutenção do vínculo de secretário até 31 de dezembro de 2016, caberia ao apelante comprovar que a exoneração ocorrera em data anterior, o que seria, aliás, muito simples para o ente público. No entanto, inexiste qualquer prova nesse sentido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo ente público para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000412-62.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
RéuREGINALDO RAMOS DA CRUZ
Publicação02/09/2023