
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752587-77.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel]
AGRAVANTE: LUANA CAROLINE CAMPELO DE SOUSA
AGRAVADO: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0761770-43.2021.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado por esta Colenda Câmara na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04/08/2023 a 14/08/2023, ocasião em que foi conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão vergastada apenas no tocante à condenação do agravante ao pagamento do IPTU do bem objeto da lide, mantendo, no mais, a tutela de urgência nos seus demais termos. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUANA CAROLINE CAMPELO DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 00761770-43.2021.8.18.0000, associado ao feito, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, somente para sustar os efeitos da decisão agravada, na parte que determinou o pagamento do IPTU do bem objeto da lide até a efetiva entrega do empreendimento pela agravante do referido instrumento, mantendo a tutela de urgência nos seus demais termos.
Inconformada, a agravante pleiteia a reforma da supramencionada decisão, no sentido de compelir a Agravada à assunção do IPTU do imóvel em testilha até a sua respectiva entrega.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0761770-43.2021.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado por esta Colenda Câmara na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04/08/2023 a 14/08/2023, ocasião em que foi conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão vergastada apenas no tocante à condenação do agravante ao pagamento do IPTU do bem objeto da lide, mantendo, no mais, a tutela de urgência nos seus demais termos.
De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0752587-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorLUANA CAROLINE CAMPELO DE SOUSA
RéuSPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação14/08/2023