
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758379-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FILLYPE ANDERSON FALCAO DE CARVALHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO VISANDO A REFORMA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RELATORIA DO Dr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. PREVENÇÃO. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Após consulta junto ao Sistema Pje -2º Grau, verifica-se que a decisão combatida no presente Agravo Interno fora proferida pelo Dr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - em substituição ao Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES., nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757906-26.2023.8.18.0000.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
No caso em apreço, diante da aposentadoria do eminente Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, os processos que eram de sua relatoria encontram-se distribuídos ao Dr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa deste processo ao Juiz de Direito Convocado FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Ao Setor de Distribuição para adotar as providências consistentes à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigos 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758379-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFILLYPE ANDERSON FALCAO DE CARVALHO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação30/08/2023