Acórdão de 2º Grau

Furto 0802050-63.2021.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – FURTO (ART. 155 DO CP) – 1 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 FURTO – ABSOLVIÇÃO REJEITADA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – (I) PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO – REJEIÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – (II) SEGUNDO FURTO – MINORANTE DA TENTATIVA – REJEIÇÃO – (III) CRIME ÚNICO – REJEIÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA – (IV) INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUBABILIDADE – REJEIÇÃO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição; 2 Constatada, porém, a comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade dos delitos de furto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802050-63.2021.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0802050-63.2021.8.18.0030 / Oeiras – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0802050-63.2021.8.18.0030 (Ação Penal).

Apelante: Itamar Nunes de Sousa Santos (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – FURTO (ART. 155 DO CP) – 1 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVAABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 FURTO – ABSOLVIÇÃO REJEITADA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – (I) PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO – REJEIÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – (II) SEGUNDO FURTO – MINORANTE DA TENTATIVA – REJEIÇÃO – (III) CRIME ÚNICO – REJEIÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA – (IV) INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUBABILIDADE – REJEIÇÃO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva, impõe-se o acolhimento do pleito de absolvição;

2 Constatada, porém, a comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade dos delitos de furto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de ABSOLVER o apelante  ITAMAR NUNES DE SOUSA SANTOS  da prática (por duas vezes) do delito de descumprimento de medida protetiva, mantendo a sentença em seus demais termos.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Itamar Nunes de Sousa Santos (id. 7113934 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (em 19/02/2022; id. 7113925 - Pág. 1/7) que o condenou à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A2 da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), c/c o art. 713 do Código Penal (por duas vezes, em continuidade delitiva), e no art. 1554, caput, c/c o art. 71 também do Código Penal (furto simples, por duas vezes, em continuidade delitiva), ambos c/c o art. 695 do mesmo código (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7113893 - Pág. 1/5), a saber:

Depreende-se dos autos do inquérito policial que, no dia 08 de outubro do ano de 2021, por volta das 07h00min, nesta Cidade de Oeiras/PI, mais precisamente na Avenida Teresina, o denunciado Itamar Nunes de Sousa Santos, de forma consciente e intencional, descumpriu decisão judicial (exarada em 07.05.2021, no processo nº 0800784-41.2021.8.18.0030, e da qual foi cientificado em 11.05.2021) que ordenou seu afastamento da residência que compartilhava com sua mãe, Constância Teresa Nunes (então com 82 anos de idade), e o proibiu de manter contato e de aproximar desta, observado limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância.

Na ocasião desse fato, a vítima se achava no interior da casa onde reside, quando o denunciado, violando a proibição judicial, lá adentrou.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado subtraiu, para si, um andador (marca Ortoprox, cor preto, com rodas, dobrável, fixo), pertencente a sua mãe Constância Teresa Nunes.

Por volta das 09h00min do mesmo dia, no mesmo local e aproveitando-se do fato de Constância Teresa Nunes ter se ausentado para ir até a Delegacia de Polícia registrar Boletim de Ocorrência acerca do furto do andador, o denunciado tornou a adentrar na casa dela e, de lá, subtraiu, para si, outro bem móvel a ela pertencente. Desta feita, o objeto da subtração foi um botijão de gás. No instante em que saiu da casa da vítima com o botijão de gás subtraído, o denunciado deparou-se com policiais militares que já o procuravam, haja vista que, por volta de 08h30min, foram informados pela vítima acerca do primeiro furto e inclusive a levaram até a Delegacia de Polícia Civil para lavrar Boletim de Ocorrência.

A materialidade e a autoria dos fatos acima descritos encontram-se suficientemente demonstradas pelas provas colhidas na investigação policial (Auto de Apreensão; Declarações da vítima e de testemunhas; etc), bem como por Cópia da decisão judicial que impôs as medidas protetivas de urgência violadas e por documento comprobatório da data em que o denunciado dela foi cientificado.

Assim agindo, o denunciado praticou, em concurso material (Código Penal, art. 69, caput): a) dois crimes de violação de medida protetiva (Lei nº 11.340/06, art. 24-A, combinado com o art. 22, caput, inciso III, alíneas “a” e “b”), em continuidade delitiva (Cód. Penal, art. 71, caput); b) dois crimes de Furto Simples (Código Penal, art. 155, caput).

Todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais acima mencionados se acham concretamente presentes e os bens jurídicos tutelados pelas normas penais em comento foram efetivamente violados.

Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer circunstância que afaste a ilicitude da conduta nem a culpabilidade do denunciado.

Registre-se, por fim, que, em se tratando de crime caracterizado pela violência doméstica e familiar contra mulher, incidem os preceitos da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha - cujo art. 41, veda a aplicação dos institutos despenalizadores (transação penal e suspensão condicional do processo) instituídos na Lei n 9.099/95. Por sua vez, a celebração de acordo de não persecução penal relativa a crime(s) praticado(s) no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado(s) contra a mulher por razões da condição de sexo, é expressamente vedada por norma inserta no Código de Processo Penal (Art. 28-A, § 2º, inciso IV).

 

Recebida a denúncia (em 08/11/2021; id. 7113894 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7113934 - Pág. 2/11), “o conhecimento e provimento do presente apelo para que: a) Quanto ao delito de violação de medida protetiva de urgência, a reforma da sentença para que o acusado seja absolvido nos termos do art. 386, VI, do CPP, haja vista a ocorrência de erro de proibição inescusável, o que exclui a culpabilidade; b) Acaso entenda pela ocorrência do delito de violação de medida protetiva de urgência, a reforma da sentença para o reconhecimento de crime único; c) seja reformada a sentença para que seja reconhecida a desclassificação da conduta de furto consumado para furto tentado do botijão de gás; d) seja valorada de forma neutra a circunstância judicial da culpabilidade, aplicando-se a pena-base correspondente; e) A reforma da sentença para reconhecer a incidência do parágrafo único do art. 26, do CP, tendo em vista a redução da capacidade do acusado, verificada com os laudos acostados aos autos e depoimentos na audiência de instrução e julgamento, com aplicação da causa de diminuição de pena; f) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar”.

O Ministério Público Estadual (dominus litis) e a Procuradoria-Geral de Justiça (custos legis) deixaram escoar os prazos in albis para o oferecimento das contrarrazões e de parecer, mesmo devidamente intimados para essas finalidades, consoante certidões expedidas pela Secretaria Cartorária (id. 7113937 - Pág. 1 e id. 7489950 - Pág. 1).

Feito revisado (id.12773017).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o reconhecimento de crime único (quanto ao crime de descumprimento de medida de urgência), (iii) a desclassificação delitiva de furto consumado para tentado (no que toca à segunda subtração), ou (iii) a redução da pena, mediante (iii-a) neutralização de vetoriais negativas e (iiii-b) reconhecimento das minorantes da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP)6 e, especificamente para a segunda subtração, da tentativa (art. 14, II, do CP)7.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da condenação.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

1.1 Do descumprimento de medida protetiva.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, os autos carecem de prova suficiente da materialidade dos delitos de descumprimento da medida protetiva. De fato, o caderno processual sequer conta com a decisão de deferimento das medidas protetivas e, quanto menos, com a prova da efetiva ciência do acusado (acerca da imposição dessas medidas) ao tempo dos fatos narrados na denúncia.

A única prova do descumprimento limitar-se-ia à confissão judicial do acusado. Porém, sua versão autodefensiva, além de isolada no acervo probatório, encontra-se contraditória em relação à vertente fática exposta pela vítima.

Isso porque a própria vítima esclareceu em juízo que, ao tempo dos fatos, ainda não havia solicitado a medida de afastamento.

E, finalmente, a única testemunha ouvida em juízo, um policial militar, negou ter sido cientificado de que, à época dos fatos, o acusado estaria eventualmente descumprindo alguma medida protetiva.

Noutras palavras, o acervo contaria exclusivamente com a confissão do acusado – vale dizer, sem amparo em qualquer outro elemento de convicção e, até mesmo, contraditória com outro elemento de convicção – conjuntura ora absolutamente insuficiente à comprovação da materialidade, na medida que a confissão, isoladamente, não se caracteriza como prova absoluta (art. 197 do CPP).

CONDENAÇÃO (AFASTADA). Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição quanto à prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva.

1.2 Do furto.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Por outro lado, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou (por duas vezes) o delito tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 71 do Código Penal (furto simples, em continuidade delitiva).

RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHA. Com efeito, a vítima e o policial militar confirmaram em juízo, de forma uníssona, as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia.

PRIMEIRO FURTO (CONSUMADO). De fato, a vítima narrou que, naquela manhã fatídica, o acusado subtraiu o “andajar” do interior de sua residência e tomou rumo desconhecido. Dessa forma, efetivamente consumou a primeira subtração.

Sucedeu que, posteriormente, a vizinha dela informou que o acusado havia vendido o bem ao proprietário de um ponto de mototáxi, o qual já imaginava tratar-se de item roubado e que somente o teria adquirido com a finalidade de devolver à legítima proprietária (eis que o acusado, filho da vítima, era conhecido na região como pessoa habituada a subtrair os pertences de sua genitora e que os vendia a preços irrisórios, com a finalidade de arrecadar dinheiro para o consumo de drogas). Era inclusive o próprio adquirente quem tentava, a todo custo, contactar a vítima, compadecido de seu dilema familiar. Porém, somente logrou entrar em contato com a vizinha dela, que lhe repassou a mensagem.

A polícia militar também foi acionada e 02 (dois) policiais compareceram à residência da vítima. Um deles foi ouvido em juízo e confirmou ter ouvido dela, àquela época, essa versão fática acima condensada. Acrescentaram que a escoltaram até a delegacia. Na sequência, os referidos militares retornaram ao seu imóvel residencial, em meio a diligências de buscas e de localização tanto do bem quanto do acusado. Lograram encontrá-lo do lado de fora imóvel, já na calçada, dessa vez, levando consigo um outro pertence da vítima, que havia recém retirado do interior da residência dela, qual seja, um botijão de gás, res furtiva que já se encontrava em cima da garupa de sua bicicleta, quando então foi interceptado. O acusado foi então preso em flagrante delito e encaminhado à delegacia, onde a vítima imediatamente reconheceu o botijão de gás de sua propriedade.

RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

SEGUNDO FURTO (CONSUMADO). MINORANTE DA TENTATIVA (REJEIÇÃO). Ademais, em que pese a tese defensiva de furto tentado, observa-se que, na realidade, houve a efetiva consumação do segundo delito no momento da inversão na posse, na medida em que deteve a posse de fato da res furtiva, ainda que por um breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, tornando então inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo orientação pacífica (Tema Repetitivo 934) no sentido de que:Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema Repetitivo 934, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ªS., j.14/10/2015, DJe 29/10/2015); O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, AgRg no HC 733.160/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.08/05/2023, DJe 12/05/2023); O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, AgRg no HC 771.610/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 20/04/2023); O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte, de que é 'assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima' (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).” (STJ, AgRg no HC 752.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 19/04/2023).

CRIME ÚNICO (REJEIÇÃO). CONTINUIDADE DELITIVA (MANTIDA). Aproveitando ainda o presente ensejo da análise do acervo probatório, para fins de otimização do julgado, cumpre, desde já, rejeitar o pleito de reconhecimento de crime único, mantendo então o cômputo da continuidade delitiva.

Com efeito, no presente caso, muito embora tenha atingido um mesmo patrimônio – vale dizer, pertencente à mesma vítima –, torna-se inviável o reconhecimento de crime único, na medida em que, naquele intervalo entre as práticas do primeiro e do segundo furtos, o acusado distanciou-se da residência da vítima, onde guarnecia os bens subtraídos. Tanto isso que transcorreu tempo suficiente para que vendesse o primeiro objeto furtado, reitere-se, em local afastado da cena delitiva, para então retornar e praticar a segunda subtração. Note-se inclusive que a denúncia narra o intervalo de 02 (duas) horas entre um e outro furto.

A propósito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça somente em um precedente chegou a reconhecer o crime único de furto, quando os acusados, entre uma e outra subtração, haviam se afastado da cena delitiva por curtíssimo intervalo de tempocerca de 10 (dez) minutos –, portanto, em conjuntura fática absolutamente diversa da observada no presente caso. Confira-se, na ementa e nos trechos do voto:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DA UNICIDADE DE CRIMES. CONTEXTO FÁTICO IDÊNTICO E VÍTIMA ÚNICA. CRIME ÚNICO. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime único se caracteriza quando há identidade de contexto fático e quando o delito é cometido contra a mesma vítima. Precedentes. 3. O furto cometido na mesma residência, na qual agente adentra por duas vezes, num curto período de tempo, com diferença de alguns minutos, para retirar todos os pertences que pretendia subtrair, constitui hipótese de crime único e não de crime continuado. 4. Habeas corpus não conhecido mas ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença. (STJ, HC 338532/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j.27/09/2016, DJe 10/10/2016) [grifo nosso]

 

De início, extrai-se do depoimento da testemunha ocular Leonete Pottmaier, a qual acompanhou toda ação delitiva dos acusados, os quais promoveram uma primeira investida contra à residência da vítima, arrombando a porta de entrada e subtraindo alguns pertences e, após uns 10 (dez) minutos, a segunda ação delitiva, quando retornaram à casa e subtraíram mais alguns pertences:

(…)

Como visto, a situação fática, ficou delineada no acórdão, que consignou que os acusados promoveram uma primeira investida contra à residência da vítima, arrombando a porta de entrada e subtraindo alguns pertences e, após uns 10 (dez) minutos, a segunda ação delitiva, quando retornaram à casa e subtraíram mais alguns pertences (fl. 227).

(…)

Com efeito, na espécie, o que se observa é que a ação dos acusados se deu num único contexto de furto, tendo o paciente entrado na residência pela segunda vez apenas para recolher os demais objetos que pretendia subtrair, de modo que não há, no caso, que ser aplicado o aumento pela continuidade delitiva. [grifo nosso]

 

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de reconhecimento de crime tentado e de crime único, quanto à prática dos delitos de furto.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). PENA-BASE (MANTIDA). Na fase inicial da fixação da pena, foram negativadas 02 (duas) vetoriais, as quais a combativa defesa visa a neutralização, diante da fundamentação adotada na sentença:

CRIME: ART. 155, do CP

Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu:

1) agiu com culpabilidade elevada, considerando a natureza do bem furtado 9sua (sic) destinação, o fato de ter sido doado no dia no mesmo dia da subtração) conforme se extrai do depoimento da vítima: “(…) “ Afirmou que sempre necessitava de alguma ajuda para se locomover, seja uma cadeira de rodas, uma bengala ou um andador, esclarecendo que tem dias que não consegue andar. Ao ser questionada quando ganhou o andador, a ofendida disse que foi “no mesmo dia que ele (o acusado) arrastou (furtou)”, mas não se recordava em que data isso ocorreu;

2) não possui antecedentes maculados (ausência de condenação com trânsito em julgado, anterior ao crime em questão, ou com trânsito após o crime em tela);

3) em relação a sua conduta social, entendo que mereça valoração negativa, diante dos fatos revelados nos autos por meio do depoimento da vítima, que maculam o proceder do acusado no âmbito familiar, conforme se extrai de parte do depoimento da vítima: “(…) Ao ser questionada se o ofendido usava drogas, a vítima respondeu “usa. É direto. Todo dia”. Relatou que sempre o acusado foi encaminhado para fazer tratamento no CAPS, mas que “parece que não tá dando para resolver”. No momento em que lhe perguntaram se o denunciado já havia sido internado para desintoxicação, Constância Teresa Nunes falou que sim, que ele foi para a Fazenda Esperança, em Oeiras – PI, porém só permaneceu lá por 01 (um) mês. Declarou que, antes do andador e do botijão, o acusado já havia furtado outros pertences da sua casa (televisão, cadeiras, compras de supermercado). Alegou que o réu já arrancou até as janelas e as portas da casa da depoente para vender, bem como falou que “agora só falta ele tirar minha vida porque nada mais lá (na casa da vítima) tem” (sic).(...)”.

4) não pode ter sua personalidade valorada negativamente, uma vez que inexistente elementos técnicos nesse sentido;

5) o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, o que é inerente à espécie, não podendo ser desvalorado;

6) as circunstâncias do crime foram normais à espécie;

7) as consequências do delito são normais à espécie;

8) sobre o comportamento da vítima, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que ela tenha contribuído para o evento delituoso.

Existindo 02 (duas) diretrizes do art. 59 do CP desfavoráveis ao réu, relacionadas à culpabilidade e má conduta social, elevo a pena em 2/6, tendo como paradigma o mínimo legal, para fixar a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Incidente no caso a circunstância atenuante da confissão, bem como a circunstância agravante inscrita no art. 61, II, h, do Código Penal, motivo pelo qual reconheço a compensação de ambas, mantendo a pena intermediária no patamar acima fixado, e na ausência de causas de aumento ou diminuição resta a mesma definitiva.

Em face do reconhecimento da continuidade delitiva, em relação aos dois crimes previstos no art. 155, do CP, aplico a pena de um só dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 

Sem razão.

Em que pesem os argumentos defensivos, o juízo sentenciante fundamentou suficientemente as vetoriais negativas, inclusive com forte base probatória, sobretudo na palavra firme da vítima, ratificada pela do policial militar, todos ouvidos em juízo.

CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL (VETORIAIS MANTIDA). Com efeito, esses elementos de convicção comprovaram que o acusado vinha subtraindo com habitualidade os pertences da vítima, deixando-a numa situação de penúria, fome e abandono. Ele chegou ao ponto de retirar absolutamente todos os bens que guarneciam a sua residência, inclusive portas e janelas, deixando a idosa sem um mínimo de subsistência, de alimentação e de segurança. Tanto isso que os moradores da região conheciam o dilema que ela vinha passando, alguns chegando a ajudá-la, mediante compra desses itens subtraídos, vendidos pelo acusado por preço irrisório, com o fim de, logo em seguida, devolverem à legítima proprietária. Ela chegou inclusive a chorar em juízo, tamanho o desespero, sobretudo nos trechos em que registrava reiteradamente a sua indignação e o desejo de ver o acusado longe de seu convívio, enquanto lamentava nada mais possuir, restando-lhe apenas a vida para que ele lhe retirasse. Os bens mencionados na denúncia também eram essenciais à sua subsistência. O “andajar” (subtraído) servia para que ela se locomovesse. Sem o aparelho, os militares, que lhe socorreram, tiveram que carregá-la apoiada neles, confirmando que ela realmente sequer seria capaz de se sustentar em pé. E sem aquele botijão de gás (subtraído) ela lamentou –, nem mesmo um café podia beber. Decerto que toda essa conjuntura permite a desvaloração da culpabilidade e da conduta social.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

Quanto aos demais pedidos – de reconhecimento de crime único e das minorantes da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) e da tentativa (art. 14, II, do CP) – foram rejeitados no tópico anterior, para onde remeto a leitura, com o fim de evitar tautologias.

INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUBABILIDADE (REJEIÇÃO). Finalmente, os autos carecem de prova suficiente ao acolhimento dos pleitos de reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade do acusado.

Revés disso, conta com Laudo Pericial, no qual o médico psiquiatra subscritor concluiu pela imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos (capacidade plena de entendimento e autodeterminação), a viabilizar a imposição da pena (id. 7113888 - Pág. 3).

Assim, rejeito o pleito de redução da pena, quanto à prática dos delitos de furto, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

REGIME SEMIABERTO (MANTIDO). Em que pese o acolhimento do pleito de absolvição pela prática de 02 (dois) dos 04 (quatro) delitos, culminando na redução do quantum final da pena, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, em que pese a pena resultar em quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante da manutenção da vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP8).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de ABSOLVER o apelante Itamar Nunes de Sousa Santos da prática (por duas vezes) do delito de descumprimento de medida protetiva, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de ABSOLVER o apelante  ITAMAR NUNES DE SOUSA SANTOS  da prática (por duas vezes) do delito de descumprimento de medida protetiva, mantendo a sentença em seus demais termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de setembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei (Incluído pela Lei 13.641/2018): Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (Incluído pela Lei 13.641/2018). §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (Incluído pela Lei 13.641/2018). §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (Incluído pela Lei 13.641/2018). §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (Incluído pela Lei 13.641/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0802050-63.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ITAMAR NUNES DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2023