TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0803161-09.2022.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0803161-09.2022.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Adryelson Mendes de Oliveira (RÉU SOLTO).
Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI 6334)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – OBSERVÂNCIA – INVIÁVEL REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adryelson Mendes de Oliveira (id. 8112484 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18/05/2022; id. 8112462 - Pág. 1/11) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 142 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8112369 - Pág. 1/4), a saber:
Consta nos autos que no dia 27/01/2022, por volta das 14h3Omin, na Avenida Miguel Rosa, próximo ao n2 2510, bairro Cabral, nesta capital, ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA e WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA portavam, cada um, uma arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA transportava uma arma de fogo que sabia ser produto de crime.
Ressalta-se que a referida arma de fogo, calibre 38 foi furtada da vítima CORIOLANO DIAS DE SOUSA MARTINS FILHO em fevereiro de 2018, de dentro de sua residência, nesta capital. A vítima faleceu em 04/09/2020, no entanto, sua esposa deseja a restituição do bem. Ademais, a mesma não reconhece os denunciados como autores do furto.
No dia dos fatos, por volta das 121100min, policiais civis receberam informações que dois indivíduos conhecidos por Adryelson e Wanderson iriam contratar um motorista de aplicativo Uber, chamado Cristiano, que utiliza um veículo FORD KA, cor vermelha, com destino a uma oficina mecânica localizada na Rua Governador Arthur de Vasconcelos, bairro Marquês, com o fim de realizar um roubo.
Na ocasião, os policiais iniciaram diligências para localizar o referido veículo e conseguiram interceptá-lo na Avenida Miguel Rosa, na altura da estação do trem. Durante a abordagem, Cristiano estava dirigindo e os outros dois indivíduos estavam no banco de trás do veículo, cada um com um revólver, calibre 38. Constatou-se ainda que a arma de fogo que Wanderson portava possuía restrição de furto.
Ademais, o celular de Adryelson estava com o aplicativo Google Maps em execução, tendo como destino a Oficina de Lanternagem Santa Rita, local que praticariam o roubo. Convém mencionar que os indivíduos já praticaram um assalto nessa mesma oficina em novembro de 2021.
ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA e WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA foram presos em flagrante delito.
Destaca-se que na oportunidade foi dado cumprimento a mandado de prisão em desfavor de ADRYELSON MENDES DE OLIVERA, por prática de crime de roubo e outras condutas, relacionado ao processo de n2 0838948-35.2021.8.18.0140. (fl. 46).
Presente o auto de apresentação e apreensão (fls. 15).
Em audiência de custódia realizada no dia 28/01/2022, a MM. Juíza de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina homologou a prisão em flagrante dos denunciados ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA e WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA e a converteu em prisão preventiva, pela necessidade da garantia da ordem pública, imprescindibilidade do curso das apurações/investigações que apresenta complexidade por envolver variadas vítimas e plurais agentes, ainda, pela necessidade de garantia de aplicação das leis penal e processual penal. (fls. 69/72).
Ressalta-se que apesar da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do CPP, consta CERTIDÃO POSITIVA CRIMINAL em nome de ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA e WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA, o que evidencia suas condutas habituais criminais, motivo pelo qual este órgão ministerial deixa de propor o ANPP em favor destes, com fundamento no artigo 28-A, §22, II, do CPP.
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA pela prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e artigo 180, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 08/03/2022; id. 8112376 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9673751 - Pág. 1/5), que “a) Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida; b) Seja APLICADA a atenuante de menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, já que possuía 19 anos na época do fato”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10678266 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 10762784 - Pág. 1/8).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, a redução da pena intermediária, mediante reconhecimento e cômputo da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (AUSÊNCIA DE VETORIAIS NEGATIVAS). QUANTUM (FIXADO NO MÍNIMO). Na fase inicial da dosimetria, a pena-base resultou fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (02 ATENUANTES). QUANTUM (MANTIDO NO MÍNIMO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Na fase intermediária, foram reconhecidas na origem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP).
Contudo, a reprimenda manteve-se devidamente inalterada, diante da inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP1), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)2 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)3.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena intermediária.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
2A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
3Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01º a 11 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 18/09/2023
0803161-09.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorWANDERSON LUIZ DA ANUNCIACAO ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2023