TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0800438-39.2021.8.18.0047 / Cristino Castro – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0800438-39.2021.8.18.0047 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Alessandro Silva de Aquino (RÉU PRESO).
Defensor Público: Marcelo Moite Pierot1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, §2º, VI, E §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR – NULIDADE – PROCESSO TRAMITANDO EM SISTEMA ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA COM ENTREGA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO – IRRAZOÁVEL – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – OBSERVADA – PRECEDENTES DO STJ – 2 DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da inexistência de animus necandi, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alessandro Silva de Aquino (id. 6445793 - Pág. 1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (em 10/01/2022, id. 6445783 - Pág. 1/6) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, VI, e §2º-A, I, c/c o art. 143, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado, na modalidade tentada), e com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006 (no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 6445626 - Pág. 2/4), in verbis:
Consta nos autos do procedimento investigativo em epígrafe que, por volta das 20h do dia 29 de maio de 2021, na Rua Francisco Costa e Silva, s/n, Bairro Mutirão, Cristino Castro-PI, o denunciado ALESSANDRO SILVA DE AQUINO, agindo com consciência e vontade, tentou matar a vítima TATIANA MOTA DA SILVA, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Segundo restou apurado, ocorreu um desentendimento entre a vítima e o denunciado, em razão de ciúmes deste, durante o aniversário de um sobrinho da ofendida, de nome RAWNDER, que acontecia em uma casa vizinha ao local dos fatos.
Narram os autos que, após a referida discussão, a vítima e o denunciado retornaram para casa, momento em que o agressor desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima, cravando a arma branca na região. Ainda assim, o denunciado tentou estender o ferimento, depositando força na faca já encravada na vítima, a qual impediu a consumação do crime, após segurar a lâmina da faca com a mão e gritar por socorro.
De acordo com o que foi registrado, em seguida, a vítima conseguiu segurar a faca e retirá-la de seu pescoço, enquanto o denunciado evadiu-se do local. Após ser socorrida por seus sobrinhos RAWLISON e RAWNDER, a vítima foi levada ao Hospital de Cristino Castro e, depois, transferida para o Hospital Regional de Bom Jesus-PI.
Momentos após, policiais militares saíram em perseguição ao denunciado, encontrando-o, por volta das 21h, nas imediações da Rua Pedro Vieira do Nascimento, oportunidade em que foi preso em flagrante.
Em interrogatório, o denunciado confessou autoria no crime que lhe é imputado.
A vítima também narrou os fatos, o que confirma a autoria e a materialidade da conduta delituosa atribuída ao denunciado.
A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas, também, por meio dos elementos que compõem o presente procedimento investigativo, especialmente, pelo depoimento da vítima, bem como pela confissão do denunciado. Além disto, o Exame Pericial de Lesão Corporal de fls. 16-18/ID. 17312961 atesta as graves lesões sofridas pela vítima.
Cumpre ressaltar que em crimes praticados no ambiente doméstico, que geralmente são cometidos na clandestinidade, frequentemente não há testemunha presencial além dos familiares envolvidos na situação de violência, razão pela qual a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório.
Com efeito, o art. 5º da Lei 11.340/06 determina as hipóteses de abrangência desta legislação específica às relações interpessoais, atribuindo seus efeitos aos casos de violência acometidos no âmbito da unidade doméstica e no âmbito da família, configurações que alcançam a conjuntura familiar existente entre o denunciado e a vítima do sexo feminino (inciso III), quando da ocorrência do delito de feminicídio tentado em desfavor desta.
Agindo assim, o denunciado ALESSANDRO SILVA DE AQUINO incorreu nas sanções do art. 121, §2º, VI e §2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei 11.340/06 (âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher), motivo pelo qual oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para apresentar defesa e, após o devido processo legal, seja pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri Popular e, ao final, condenado.
Recebida a denúncia (em 22/06/2021, id. 6445633 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6445802 - Pág. 1/13), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, declarando-se a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento; b) Subsidiariamente, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão de pronúncia, substituindo-a pela impronúncia, por não existir indícios suficientes; c) Em não se acatando os dois pedidos anteriores, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão de pronúncia, desclassificando o crime de feminicídio tentado para o crime de lesão corporal grave”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6445805 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 6445806 - Pág. 1), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 10782667 - Pág. 1/5).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Aumento de pena. (…) §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, preliminarmente, (i) a nulidade do feito ou, no mérito, (ii) a despronúncia ou (iii) a desclassificação delitiva.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
PROCESSO TRAMITANDO EM SISTEMA ELETRÔNICO (PJE). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA COM ENTREGA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO (IRRAZOÁVEL). INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (OBSERVADA). PRECEDENTES (STJ). Na espécie, o recurso visa a nulidade da audiência de instrução, sob a alegação de que o Defensor Público, que assistia o acusado, não foi pessoalmente intimado, mas, tão somente, via sistema eletrônico.
Argumenta, em matéria de direito, que o Novo Código de Processo Civil – que passou a prever expressamente a intimação da Defensoria Pública por “meio eletrônico” (art. 1864, §1º, c/c o art. 1835, §1º, CPC/2015) – não revogou dispositivo de lei específica, que trata das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre as quais, a necessidade de intimação pessoal (art. 1286, I, da Lei Complementar 80/1994).
Em que pesem os argumentos defensivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de ser válida a intimação do Defensor Público, por meio eletrônico, em autos virtuais: “nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica”. Confira-se:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA EFETIVA DA DECISÃO. ART. 798, § 5º, "C", DO CPP. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual ausência de intimação pessoal não revela qualquer irregularidade, uma vez que "esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) 2. Relevante consignar que, embora a intimação tenha se dado com a finalidade de apresentar contrarrazões, houve efetiva intimação, momento a partir do qual a Defensoria Pública foi formalmente cientificada da decisão, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do Código de Processo Penal, iniciando-se, portanto, o prazo recursal, o qual não foi observado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 764327/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.27/09/2022, DJe 04/10/2022) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação da defesa de nulidade do processo por não ter havido a intimação pessoal da Defensoria Pública, pois, conforme asseverado pelo Tribunal impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pelo portal eletrônico para a apresentação das alegações finais. Diante desse cenário, não verifico a nulidade arguida, pois esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. 2. Ainda que fosse possível a revisão do contexto fático-probatório dos autos para se conferir se houve ou não a consulta eletrônica pela Defensoria Pública, foi demonstrada a inocuidade do ato processual supostamente viciado, sendo inviável o reconhecimento da nulidade, justamente porque ficou consignada a ausência de prejuízo à defesa pela reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais. Nesse tear, não tendo sido demonstrado o dano ao direito de defesa dos réus, e tendo as alegações finais sido apresentadas, não há como se reconhecer a aventada nulidade do processo. 3. Quanto à dosimetria da pena, no que se refere à elevação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do delito pelo fato de o crime ter sido cometido no interior da residência, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas. 4. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativação das consequências do delito, pois foi constatado pelo acórdão impugnado que a vítima Eva sofreu em demasia por ter de tolerar ver seu filho ensanguentado por cortes com facões e sua neta de menos de 1 ano de idade ter uma arma de fogo apontada para sua cabeça, horrores ocorridos durante o crime, que foram suficientes para impedi-la de conseguir retornar à sua casa, apesar dos 20 anos levados para a construção da residência de sua família. Já o ofendido Carlos também ficou abalado psicologicamente acima do normal ao delito em questão, visto que, além de ver sua família sob risco de morte dentro de sua própria casa, sofreu lesões corporais cometidas com o uso de um facão, o que feriu sua orelha e suas costas. Diante de tais fatos, não se pode considerar que os abalos emocionais sofridos por ambos, no caso, são meros desdobramentos comuns ou meras elementares do tipo penal, mas, sim, elementos suficientes para majorarem a pena-base. 5. Nos moldes da orientação desta Casa, "para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). 6. No caso, destacaram as instâncias de origem que a restrição à liberdade das vítimas, as quais ficaram sob a mira de armas de fogo e armas brancas, foram presas e amordaçadas e, a todo momento, ameaçadas de morte, ocorreu por tempo considerado longo, não havendo que se falar, portanto, em violação da legislação federal infraconstitucional. 7. Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 9. Na hipótese, o acréscimo está devidamente ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e com indicação da maior reprovabilidade da conduta dos agentes, de modo que tal exasperação não se deu meramente pelo número de majorantes presentes, mas pelas peculiaridades do caso. Na hipótese, demonstrou-se que os agentes, invadindo a residência das vítimas, as mantiveram sob a mira constante de arma de fogo e de facões, tendo agredido fisicamente um dos ofendidos com uma faca, além de terem apontado a arma de fogo para a cabeça de uma criança menor de um ano de idade e amordaçado e prendido as vítimas. Tais circunstâncias do caso concreto notadamente demonstram maior reprovabilidade da conduta dos agravantes e autorizam a aplicação da fração eleita (5/12) para a terceira fase da pena, quantum que há de se considerar proporcional à gravidade do crime. 10. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 720369/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.24/05/2022, DJe 27/05/2022) [grifo nosso]
NULIDADE (INEXISTENTE). Dessa forma, inexiste nulidade a ser sanada.
ARGUIÇÃO (IRRAZOÁVEL). Note-se inclusive que o pleito carece de mínima razoabilidade. De fato, a ação penal tramitava em processo virtual, junto ao Sistema Eletrônico PJe de 1º Grau. E, na ocasião do referido despacho, proferido em 28/07/2021 (id. 6445649 - Pág. 1/2), que designou a data de 23/09/2021 para a realização da audiência de instrução, aliás, nesse período, o Brasil havia recém-atravessado a etapa mais crítica da pandemia gerada pela Covid-19 (março/abril de 2021).
Vale dizer, seria absolutamente irrazoável retornar ao antigo e ultrapassado procedimento de imprimir autos (que já tramitavam em sistema virtual) e de determinar que um Oficial de Justiça dirija-se até a Defensoria Pública, no auge da pandemia, com a finalidade de proceder à intimação pessoal de um de seus membros, para, somente a partir da entrega física dos autos (impressos exclusivamente para esses fins) iniciar a contagem dos prazos em dobro.
Atente-se, ainda, que referida intimação eletrônica resultou expedida em 28/07/2021 (id. 6445655 - Pág. 1). Portanto, o Defensor Público dispôs de quase um mês para se preparar para a audiência de instrução, efetivamente realizada na data originalmente designada, em 24/09/2021 (id. 6445673 - Pág. 1/2). Mesmo assim, não compareceu à audiência e tampouco justificou previamente por qual razão deixou de se fazer presente.
PARTE QUE CONCORRE PARA A NULIDADE (ART. 565 DO CPP). Dessa forma, a parte jamais poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP7).
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
PREJUÍZO (INEXISTENTE). Atente-se, aliás, que a Defensoria Pública atua no presente feito porque nomeada pelo magistrado a quo, em decorrência da omissão do acusado em constituir defensor de sua confiança. E, diante da inércia do Defensor Público (em comparecer ao ato), o MM. Juiz de Direito, na ocasião da audiência de instrução, nomeou uma defensora ad hoc, que participou ativamente, formulando perguntas durante toda a colheita da prova oral, e ali encerrando a sua atuação, pois o cauteloso magistrado determinou a intimação do Defensor Público para apresentação das alegações finais. Portanto, nessa conjuntura, não vislumbro prejuízo à defesa do acusado.
Assim, rejeito a arguição de nulidade.
2 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006).
RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TÉCNICA. Com efeito, a vítima, SRA. TATIANA MOTA DA SILVA, esclareceu em juízo que havia rompido o relacionamento com o acusado dias antes do delito. E, naquela data fatídica, por ocasião da festa de aniversário de um parente da vítima, ALESSANDRO (o acusado), que também havia sido convidado, valeu-se da oportunidade para dela se aproximar. Num momento de distração dela, subtraiu-lhe o aparelho celular e se retirou do local. A vítima foi então ao seu encalço e o alcançou, já na porta da sua própria residência (vizinha daquela onde realizavam a festa de aniversário). Devido ao barulho dos aparelhos de som, ligados em volume elevado, os convidados não ouviram os gritos da vítima, na ocasião em que ele a arrastou para o interior do imóvel.
Segurando o braço da vítima com uma das mãos e portando uma faca na outra mão, eles pararam na cozinha e tiveram uma breve conversa. Ele desejava reatar (o relacionamento). Porém, a vítima não cedia. Estava decidida a romper aquele relacionamento, marcado por um longo histórico de violência. ALESSANDRO então a atacou, desferindo-lhe uma facada no pescoço (acima da clavícula), somente não logrando cravar por completo porque a vítima levantou o braço em autodefesa. Ainda assim, a faca penetrou o suficiente para cortar os tendões do braço esquerdo (perdendo, de imediato, os movimentos desse braço).
Eles foram ao chão. A partir de então, ele permaneceu em cima dela. Ao desferir a segunda facada, ainda no lado esquerdo do pescoço da vítima, ela agarrou a lâmina com a mão direita (de forma que a mão fechada impedia do cabo chegar até o pescoço). Ainda assim, ele tentava insistentemente cravar-lhe a faca no seu pescoço. Ela, porém, permanecia segurando a lâmina com a mão direita, enquanto o empurrava com as pernas. Devido às várias tentativas de perfuração, ela destacou a existência de outras marcas no pescoço e nos braços, além daquela mais profunda, que quase ceifou a sua vida. Enquanto ela lutava pela vida e gritava por socorro, os vizinhos ouviram e chegaram a tempo de impedir a consumação do delito, quando suas forças já se esgotavam (consoante ela mesma destacou e reiterou em juízo).
A partir desse ponto, sua narrativa alinha-se àquela exposta em juízo pelo SR. RAWLISON MOTA PEREIRA, sobrinho dela, ora testemunha presencial do delito.
Por infortúnio do acusado, foi exatamente o cozinheiro da festa, que chegou ao seu socorro. Minutos antes, ele havia recebido a incumbência de matar, tratar e cozinhar uma galinha, razão pela qual portava consigo uma faca na cintura. Trata-se do SR. RAWLISON, sobrinho da vítima, também ouvido em juízo. Chegou à cena delitiva acompanhado de sua namorada, a qual foi a primeira a adentrar e imediatamente gritou. O grito dela alertou o acusado, surpreendido ainda em cima da vítima. Acuado com a presença do casal, tentou empreender fuga. Pretendeu retornar pela mesma porta em que o casal adentrara. Porém, ao ver ALESSANDRO se aproximar, empunhando aquela faca, banhada do sangue da vítima, RAWLISON reagiu (não soube especificar quantas facadas desferiu no acusado).
A vítima também relatou uma série de eventos excepcionais que garantiram a sua sobrevivência. A gravidade da lesão demandava cirurgia em Hospital da Capital, com maior aparelhamento e expertise médica. Porém, os médicos locais concluíram que seu quadro era tão grave e delicado que não sobreviveria à viagem. Segundo ela: “Então eles arriscaram fazer a minha cirurgia aqui mesmo em BOM JESUS. É… o DR MARCELO falou: ‘TATIANA, você é um milagre do SENHOR’. Porque minha cirurgia eles fizeram segurado meu coração com a mão”.
DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO. Dessa forma, em que pesem os argumentos defensivos, conclui-se que os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da inexistência de animus necandi, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Assim, rejeito os pleitos de despronúncia e de desclassificação.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
4Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. §2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. §3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. §4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
5Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
6Lei Complementar 80/1994. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos (Redação dada pela Lei Complementar 132/2009); II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral; III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; V – (VETADO); VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento (Redação dada pela Lei Complementar 132/2009); VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos (Redação dada pela Lei Complementar 132/2009); IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder; XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XV – (VETADO); XVI – (VETADO); Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
7Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de agosto a 01º de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 15/09/2023
0800438-39.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorALESSANDRO SILVA DE AQUINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2023