
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000580-11.2015.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA ROSA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CIFRA, que indeferiu a inicial, e julgou extinta a ação, sem custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, ID. 10170440, a apelante alega, em síntese, é que idosa, beneficiária do INSS e foi surpreendido com diversos descontos em sua aposentadoria, referentes às parcelas de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado perante o Banco demandado. Alega a necessidade, in casu, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova para fazer com que a parte apelada apresente argumentos que desconstituam o direito da parte apelante. Ao final, requer a nulidade da sentença recorrida.
O apelado apresenta contrarrazões alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva do Banco réu. No mérito, pugna pela manutenção do julgado (ID 10170462).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
I- PRELIMINARMENTE
1.1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA
Em sede de preliminar, o apelado alega que o contrato objeto da discussão foi cedido ao Banco Itaú Consignado, pessoa jurídica diversa, donde este que deveria responder pelos termos da demanda.
Da análise dos autos, observo que a sentença deixou explícito que o negócio jurídico questionado envolvia um contrato travado entre a autora e o Banco CIFRA S.A. Este fato sequer foi contraditado pelo réu, o qual confessa que realmente contratou com o requerente, muito embora tenha feito a cessão do ajuste ao Banco Itaú Consignado.
Embora não se questione a existência da referida transferência, nota-se que houve um silêncio eloquente sobre em que momento se deu este ato: se antes ou depois do ingresso da demanda. A delimitação cronológica é de fundamental importância para uma correta aferição do caso, porquanto há regras específicas que incidem sobre cada uma das hipóteses. Contudo, antecipo-me em indicar que, seja numa situação ou noutra, em nenhuma delas é possível acolher a arguição do apelado.
Ora, em tendo a cessão ocorrido anteriormente à propositura da ação, esta somente seria eficaz em relação ao autor acaso este tivesse sido previamente notificado, exigência esta que se extrai do art. 290 do Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Entretanto, inexiste qualquer indicativo de que o consumidor tenha sido comunicado acerca desta mudança de titularidade do crédito, o que seria responsabilidade do credor primitivo (Banco CIFRA). Em consequência, nenhum efeito recai sobre o contratante, pois continuava vigendo os termos iniciais do ajuste, ou seja, um negócio que envolvia apenas o autor e o réu desta demanda. Alias, seria até ilógico exigir que a parte intentasse a ação contra um terceiro que nem ao menos sabia da existência.
Afastado este cenário, exsurge a possibilidade de que a cessão tenha sido realizada em momento posterior ao ingresso da demanda. Contudo, nesta situação, é ainda mais explícita a legitimidade do réu, o que se observa pela disposição do art. 109 do Código de Processo Civil:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Por fim, destaco que, em se tratando de relação de consumo e, de acordo com a teoria da aparência, não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, eis que as atividades das sociedades empresárias se confundem, sendo razoável supor que o Banco com quem firmou o contrato inicial de empréstimo deverá ser o demandado.
Preliminar afastada, passo a análise do mérito recursal.
II – MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada aos autos de documentos considerados indispensável para o julgamento da lide pelo juízo singular, entre eles, o contrato sob o qual se discute a lide ou a negativa da exibição deste.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Dito isso, verifica-se de plano que o CDC é aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do STJ.
Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido Diploma, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente no inciso VIII, prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a inversão do ônus da prova se justifica na hipótese porque é notório que as instituições de grande porte possuem melhor estrutura administrativa para a conservação, nos seus arquivos, das operações firmadas com seus clientes, que muitas das vezes não têm acesso às informações atinentes aos seus contratos, os tornando a parte hipossuficiente da relação.
Ademais disso, vislumbra-se que a causa de pedir funda-se em fato negativo, haja vista que a autora/apelante nega a contratação do empréstimo em questão. Em tal cenário, não só pela aplicabilidade do CDC ao caso em questão como, principalmente, porque se trata de fato negativo, cuja prova é impossível de ser feita pela demandante, incumbe exclusivamente ao banco réu, não citado, a demonstração não só da pactuação (exibição do instrumento contratual) como, também, que dela tinha ciência o consumidor.
Significa dizer, não basta apenas a demonstração do contrato que, a propósito, é de cunho adesivo em casos tais mas, sim, a comprovação que o consumidor tinha conhecimento do seu teor.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Neste contexto, ao revés da ordem exarada pelo togado de piso, a aplicação da inversão do ônus da prova na apreciação do caso em questão se revela imperiosa, motivo pleo qual o presente recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Por fim, incabível a condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0000580-11.2015.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA ROSA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação10/08/2023