TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758015-45.2020.8.18.0000
Agravantes: ANTÔNIO PAULO DA CUNHA SILVA E OUTROS
Advogado: Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI Nº 3.512)
Agravado: COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
Advogado: Samuel de Oliveira Lopes (OAB/PI Nº 6.570)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Esbulho da posse. Boletins de ocorrência. Preenchimento dos requisitos autorizadores da manutenção da posse. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E não PROVIDO.
1. In casu, A Ré, ora Agravante, pleiteia a reforma da decisão recorrida que concedeu a manutenção da posse à parte Autora e determinou que a Ré mantenha um distanciamento mínimo do imóvel em litígio sob pena de multa.
2. Resta incontroverso nos autos que o Autor, ora Agravado, possui a posse justa do imóvel, sendo controverso apenas tratar-se de um contrato verbal de aluguel ou de compra e venda.
3. Nessa linha, a teor do art. 1.196 do CC/02 "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
4. Preenchidos os requisitos para a manutenção da posse do Autor, ora Agravado, quais sejam, a posse, a turbação da posse e sua data (verificada pelos boletins de ocorrência) e a continuação da posse, embora turbada, de acordo com os arts. 560 e 561 do CPC/15.
5. Apesar de possível a alegação de usucapião em matéria de defesa, não foram demonstrados os requisitos necessários para concessão de usucapião ou, pelo menos, indícios de que seria uma tese possível de ser acolhida, logo, a mera argumentação não é suficiente para afastar a concessão da liminar possessória.
6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, a fim de o Autor, ora Agravado, permaneça na posse da área em litígio, e possa usar o imóvel, até ulterior deliberação judicial. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por ANTÔNIO PAULO DA CUNHA SILVA e OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos de Ação de Interdito Proibitório proposta por COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, ora agravada, que concedeu o pedido liminar de manutenção de posse nos seguintes termos:
“ANTE AO EXPOSTO, defiro o pedido liminar para determinar a expedição de mandado proibitório, determinando à parte requerida que se abstenha de ameaçar a posse do autor até deliberação ulterior, ficando cominada a pena pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso os requeridos transgridam o preceito e venham a molestar ou turbar a posse do requerente. Com relação ao requerido Francisco Alves dos Santos, fica mantida a posse, conforme decisão constante no processo n°0800009-19.2020.8.18.0076, correspondente a área de 6ha, não podendo exceder o perímetro.
Ficam os requeridos proibidos de praticarem quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de pagar multa diária. E, sem prejuízo da sanção pecuniária, se verificada a concreta moléstia à posse ou esbulho possessório, transformar-se-á automaticamente o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração, bastando apenas que a parte prejudicada comunique o fato ao juiz e requeira o mandado respectivo.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 29 de outubro de 2020 às 10:00 horas, devendo os réus serem citados com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado proibitório.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: A Agravante requer a reforma da decisão agravada e aduz que: i) esta se deu sem levar em consideração a documentação agora juntada pelos agravantes; ii) o contexto histórico das disputas de terra na região de União-PI corroboram com o presente Agravo, demonstrando que a agravada expulsa as famílias do campo que há muito tempo já habitam na região e que realizam agricultura de subsistência; iii) Ademais, ponderaram, nesse sentido, sobre a função social da propriedade que é exercida pelas famílias que ali residem; iv) alegam direito ao usucapião, afirmando que as famílias ali permanecem há muitas gerações. Trouxe-se imagens de satélite demonstrando a estruturação dos terrenos sub judice.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática foi indeferido efeito suspensivo sob o argumento de que não existem evidências por parte dos Agravantes que descaracterizem o direito do Autor, ora Agravado, à concessão da liminar de usucapião.
CONTRARRAZÕES: Os Réus, ora Agravados, em suas contrarrazões, sustentaram que: i) os Agravantes são invasores contumazes e já possuem vários terrenos invadidos e várias ações de usucapião e manutenção de posse, inclusive algumas em face da própria Agravada; ii) foram demonstrados os requisitos do art. 561 para concessão da manutenção de posse, sendo portanto acertada a decisão a quo; iii) muitos dos Agravantes sequer residem na região que se requer a manutenção da posse e se apresentaram aos autos apenas para tumultuar o processo e “fazer volume” para sensibilizar o magistrado; iv) o Agravado garante a função social do terreno, diferente dos Agravantes que utilizam-se da área sem qualquer cuidado, realizando constantes queimadas e não observando as áreas de preservação ambiental.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a manutenção, ou não, da decisão decisão recorrida, que concedeu a manutenção de posse do Agravado no imóvel em litígio, proibindo o acesso dos Agravantes.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias". Ademais, presentes os requisitos da tempestividade, preparo e interesse recursal, conheço do presente recurso
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, os Agravantes requerem a revogação da tutela concedida em ação de Interdito Proibitório, que os proibiu de acessar o imóvel em litígio ou praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00.
De início, é importante salientar que em matéria de defesa os Agravante argumentam a “função social do terreno”, “o contexto histórico das disputas de terra”, “a necessidade de reforma agrária na região diante da alta concentração de terras em nome de poucos proprietários” e “a produção e o lucro gerado ao município pelas famílias que lá residem”, matérias estas que, em regra, não são capazes afastar o direito à manutenção de posse.
Isto porque o art. 560 do CPC define que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Assim, na ação de manutenção de posse, em regra, deve-se observar, ao apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada em caráter liminar, o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, conforme cito:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Acerca da posse, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
No caso dos autos, o Agravado demonstrar ser Arrendatário do terreno que vem sendo reiteradamente invadido, bem como, que discute a possibilidade de produção na área cuja posse vem sendo turbada na ACP 0800683- 65.2018.8.18.0076, portanto, inconteste a posse.
Além disso, a posse da agravada restou efetivamente comprovada pela existência de justo título (id. 2675018, pags. 2/7 - contrato de arrendamento). A ameaça de turbação e a sua data, pela documentação em (id. 2675018, pags. 8/24 – imagens do terreno sendo desmatado demonstrando o início da ocupação e diversos boletins de ocorrência), bem como a continuação da posse.
Destaco também que, mesmo que a posse tivesse sido descontinuada, é uníssona a jurisprudência acerca da fungibilidade das ações possessórias, sendo, portanto, possível a conversão em reintegração de posse, caso consumado o esbulho.
Assim, tendo em vista as provas até então colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos para a manutenção da posse do Autor, ora Agravado, quais sejam, a posse, a turbação da posse e sua data e a continuação da posse, embora turbada, de acordo com os arts. 560 e 561 do CPC.
Com a mesma tinta segue escrita a jurisprudência em casos semelhantes:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - GRATUIDADE REVOGADA - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO SEGUNDO RECURSO - MÉRITO RECURSAL - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - POSSE - FATURAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DEMONSTRADA - TURBAÇÃO - DESTRUIÇÃO DE CERCA - COMPROVADA - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA. - Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente poderá, a qualquer termo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso - Ao recolher as custas recursais, a parte praticou ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, bem como ao alegado estado de miserabilidade, o que implica no indeferimento da benesse - As teses lançadas pelo autor na petição inicial restringem as matérias passíveis de serem reexaminadas pelo Tribunal em sede de recurso, pois, caso não o fosse, a parte contrária teria seu direito ao contraditório mitigado - O acolhimento da pretensão de manutenção de posse depende da demonstração, por aquele que a pleiteia, da sua posse sobre o bem; a prática da turbação; bem como a data de realização do ato, e; por fim, a posse continuada ainda que turbada - Havendo prova da posse e da turbação, o pedido de manutenção de posse deve ser julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10000212655138001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. - Para o deferimento de liminar na ação de manutenção da posse, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção - Satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, a concessão da liminar de manutenção de posse constitui medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000191252501001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020)
Ademais, alega também o Agravante a possibilidade de usucapir o terreno, informando que a posse vem sendo transferida há anos por herança de seus familiares.
Quanto ao tema, conforme súmula 237 do SFT “O usucapião pode ser arguido em defesa”, no entanto, tal argumento, sem a mínima evidência, não terá o condão de suspender a liminar possessória.
No caso dos autos, os Agravantes sequer individualizam o tempo que cada um, em tese, possuiria no seu respectivo terreno, ou explicam qual a modalidade de usucapião que seria aplicável, bem como, e mais importante, não foi apresentam nenhuma prova do tempo em teriam se mantido na posse mansa e pacífica das terras, muito pelo contrário, restou evidente a existência de diversos litígios entre as mesmas partes, onde os Agravantes buscam conseguir judicialmente o direito de utilizar os terrenos da parte Autora, ora Agravada, e esta última busca expulsar os invasores de suas propriedades.
Por estas razões, tenho por acertada a decisão judicial que concedeu a manutenção do Autor, ora Agravado, na posse do imóvel objeto desta lide, uma vez que, satisfeitas as condições previstas no art. 561, a concessão da liminar possessória é medida que se impõe.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Por essas razões, conheço do Agravo de Instrumento e lhe nego provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, a fim de o Autor, ora Agravado, permaneça na posse da área em litígio, e possa usar o imóvel, até ulterior deliberação judicial.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0758015-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterdito Proibitório
AutorANTONIO PAULO DA CUNHA SILVA
RéuCOMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
Publicação21/11/2023