Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802839-21.2021.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802839-21.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802839-21.2021.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Embargante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº153.999)

Embargada: MARTINHA MARIA DO ESPÍRITO SANTO

Advogada: Luisa Amanda Sousa Mota (OAB/PI nº19.597)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão (Id. 10921408) proferido nos autos da Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelatório, reformando totalmente a sentença monocrática para declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); afastar a condenação em litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais.

 O embargante aduz que, o acórdão incorreu em omissão, eis que deve ocorrer a compensação do valor atualizado, haja vista juntada de TED comprovando que foi o valor foi creditado pelo Banco em favor da parte embargada.

Desta forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios. (Id. 11075066)

A embargado, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

In casu, o embargante alega omissão no acórdão quanto a compensação do valor creditado na conta da parte autora, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.

Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a ausência de comprovante de pagamento, nos termos da Súmula n° 18, que diz respeito à entrega efetiva, aqui caracterizada pelo repasse de valores acordado em contrato. Vejamos:

“Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização do repasse do valor supostamente contratado, pois o documento utilizado para a finalidade (ID Num. 9081411 Pág. 8), não detém o condão de comprovar que, de fato, a consumidora recebeu o montante. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, sabe-se que é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, ante a ausência de documento com características mínimas necessárias, como o código de verificação de autenticidade válido junto ao Banco Central do Brasil.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0802839-21.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTINHA MARIA DO ESPIRITO SANTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/09/2023