
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004458-73.2009.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Perdas e Danos]
APELANTE: AVELAR MAGALHAES GOUVEIA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo regimental decisão monocrática. 2. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não se conhecer de agravo regimental contra julgado proferido por órgão colegiado. 3. Além disso, a Corte Suprema afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso inadmissível.
I - Breve Exposição Fática
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de acórdão proferido pela E. 2ª Câmara de Direito Público nos autos desta Apelação Cível (proc. nº 0004458-73.2009.8.18.0000), que deu provimento ao recurso para reformar totalmente a sentença para condenar o apelado à repetição do indébito tributário (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Aduz o agravante, em suas razões (ID Num. 12418353), que o julgado deve ser reformado para afastar a condenação do ente público ao pagamento do indébito, ou subsidiariamente, utilizando como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzir o valor da restituição.
É o que cumpre relatar.
II - Fundamentação Jurídica
Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo regimental a decisão monocrática.
No caso aqui tratado, o presente agravo regimental (ou interno) visa impugnar acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0004458-73.2009.8.18.0000, interposto por petição de ID Num. 12418353, nos autos do processo principal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não se conhecer de agravo regimental contra julgado proferido por órgão colegiado. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Não há que se falar em conversão do agravo regimental em embargos de declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece (STF – AgR – AgR ARE: 1183314 CE – CEARÁ 0000818-45.2003.8.06.0117, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-231 24-10-2019).”
Importa ressaltar, ainda, que a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza erro grosseiro, o que impede sua conversão em embargos declaratórios. E mesmo que assim fosse possível, já fora ultrapassado o prazo para apresentação de Embargos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior:
“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal entende pacificamente ser incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por qualquer de seus órgãos colegiados. A Corte afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido (AI nº 671.907/MT – AgR – AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/13).”
Dessa forma, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe no presente caso.
III - Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixas devidas.
Teresina/PI, 10 de agosto de 2023.
0004458-73.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAVELAR MAGALHAES GOUVEIA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação10/08/2023