TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800702-66.2019.8.18.0034
Origem: Água Branca / Vara Única
Embargante: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: PEDRO MACHADO DE ARAÚJO
Advogada: Laine Nara Santos Costa (OAB/PI nº 8.884)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A determinação de suspensão exarada no momento da afetação do Tema 1.033 recaiu, tão somente, sobre os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que não é o caso destes autos. Em razão disso, não é o caso de suspender o processamento da ação na origem e tampouco deste apelatório, ainda que a questão esteja afetada para julgamento junto ao STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, proposta pelo Ministério Público, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, no entanto, tendo o embargado ingressado com a demanda de origem em 06/09/2019, o feito não foi alcançado pelo lastro prescricional. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão (Id. 10949449) que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e julgamento do mérito.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, porquanto existe determinação de suspensão de processos, no âmbito nacional, de que tratam dessa matéria, advinda do STJ, mais especificamente do Tema Repetitivo 1.033 que pende julgamento junto à Corte Cidadã
Afirma que se a sentença que ora se executa transitou em julgado em 27 de outubro 2009, a parte autora possui, a partir de então, o prazo de cinco anos para intentar a execução individual do julgado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja suspenso o feito ou, ainda, reconhecida, desde logo, a ocorrência de prescrição.
O embargado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. (Id. 12371514)
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante.
O embargante pugnou pelo sobrestamento do processo, ao argumento de que o tema relacionado à prescrição da pretensão de execução individual da sentença coletiva está submetido à sistemática dos recursos repetitivos perante o STJ.
Efetivamente, em 30.10.2019 aquele sodalício proferiu acórdão de afetação dos REsp n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, dando origem ao Tema 1.033, que submeterá a seguinte questão a julgamento perante aquela Corte de Justiça:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."
Entretanto, consoante as informações disponíveis no site do STJ, em página dedicada ao acompanhamento dos precedentes qualificados produzidos por aquele sodalício, consta que "há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional".
Observa-se, assim, que a determinação de suspensão exarada no momento da afetação do Tema 1.033 recaiu, tão somente, sobre os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que não é o caso destes autos.
Em razão disso, não é o caso de suspender o processamento da ação na origem e tampouco deste apelatório, ainda que a questão esteja afetada para julgamento junto ao STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.
Também não assiste razão para o acolhimento do pleito subsidiário, de reconhecimento da prescrição, conforme detalhado no acórdão vergastado.
Infere-se dos documentos acostados aos autos que a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública em comento transitou em julgado na data de 27/10/2009. Por outro lado, a ação de origem foi ajuizada em 06/09/2019. Contudo, antes de decretar a prescrição do pleito, faz-se necessário verificar a existência de causas que interrompem ou suspendem o decurso do prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, proposta pelo Ministério Público, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, no entanto, tendo o embargado ingressado com a demanda de origem em 06/09/2019, o feito não foi alcançado pelo lastro prescricional.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não abarcando as questões tratadas neste recurso (plano verão). 2- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A respeito, registro que em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2021, esta colenda Câmara de Justiça, de forma colegiada, decidiu por reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da cautelar de protesto pelo Ministério Público. Pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, § 1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão. 3- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM. Sobre o tema ora em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), sob a égide dos Recursos Repetitivos, alinhou sua jurisprudência no sentido de que a sentença prolatada na ação civil coletiva proposta pelo IDEC beneficiou a todos os titulares de conta poupança com vencimento em janeiro de 1989, ainda que não integrantes dos quadros associativos. Assim, mostra-se irrelevante o fato de os apelados não serem associados ao IDEC ou não residirem no Distrito Federal, pois a sentença beneficia todos os poupadores. Preliminar rejeitada. 4- DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. Os autores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa. Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adotado, indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em sentenças exaradas em ações como a ora em destrame. 5- DOS JUROS DE MORA. Cumpre registrar que, quando do julgamento do REsp 1370899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos, o Superior Tribunal de Justiça adotou tese diversa daquela defendida pelo ora agravante, ao estabelecer que: ¿”Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior¿ (STJ; REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Já no pertinente aos juros remuneratórios, a melhor jurisprudência pátria já consolidou que: "Sendo certo que o poupador fazia jus não só à correta atualização monetária de seu saldo credor, mas também da respectiva remuneração, devem incidir os juros remuneratórios sobre a diferença entre os índices de correção monetária devidos e aqueles efetivamente aplicados [...]" (TJ/PR; Ap.Civ. 361.594-5, Relator: Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, Publicação: 19/01/2007). Daí porque "Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês." (TRF-5; Ap.Civ. 0016216-29.2008.4.05.8100; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto); Julgamento: 04 de Fevereiro de 2010). 7- DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva.¿ ( REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) 8- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator” (TJ-CE - AC: 00686569220168060167 Sobral, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)
“EXECUÇÃO INDIVIDUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Alegação de prescrição quinquenal. INADMISSIBILIDADE: Interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal a contar da data da interrupção da prescrição. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – Alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação. DESCABIMENTO: Legitimidade conferida pelo art. 83 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do C. STJ. SOBRESTAMENTO DO RECURSO – Pretensão de suspensão com base nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.774.204/RS e 1.801.615/SP (Tema 1033). INADMISSIBILIDADE: Ordem que se refere a recursos especiais e não a agravo de instrumento na fase executiva. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Alegação do banco. DESCABIMENTO: Os efeitos da sentença coletiva se aplicam indistintamente a todos os poupadores com conta no Banco do Brasil, independente do seu local de residência ou domicílio. REsp 1391198/RS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Alegação de ilegitimidade ativa do poupador. DESCABIMENTO: O poupador não precisa comprovar que era associado ao IDEC para promover a execução individual da sentença proferida na ação coletiva. REsp 1391198/RS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO - Depósito efetuado como garantia da execução - Alegação de nulidade da sentença que extinguiu o processo pelo pagamento da obrigação – INADMISSIBILIDADE – Depósito que garante a execução e pode ser considerado como pagamento JUROS MORATÓRIOS. Discussão sobre o termo inicial e índices. DESCABIMENTO: Os juros moratórios incidem desde a data da citação do banco na fase de conhecimento e não da citação na liquidação/execução da sentença. REsp 1370899/SP. Juros moratórios que incidem no percentual de 6% a.a. desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, e depois à proporção de 12% ao ano (art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º do CTN). CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de incidência dos índices da caderneta de poupança. DESCABIMENTO: A correção monetária deve ocorrer pelos índices da Tabela Prática desta E. Corte, que melhor representa a realidade inflacionária no período. JUROS REMUNERATÓRIOS. Impugnação do banco. NÃO CONHECIMENTO: O banco carece de interesse recursal, porque o juiz determinou seu afastamento na decisão impugnada. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (TJ-SP - AC: 10028629520198260539 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2023)
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800702-66.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorPEDRO MACHADO DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação18/09/2023