
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801398-29.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: WENDER BOSON DE MACEDO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 81-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ENTREGA DE MEDICAMENTOS, que foi distribuída a esta relatoria e, consequentemente, à 3ª Câmara de Direito Público.
No entanto, o presente recurso de Apelação Cível deve ser redistribuído, em razão de competência privativa, à 4ª Câmara de Direito Público.
Isso porque segundo o parágrafo único do art. 81-A do Regimento Interno do TJPI, "Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018) ".
Diante do exposto, declaro a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 4ª Câmara de Direito Público, ante a sua competência privativa em razão da matéria.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0801398-29.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWENDER BOSON DE MACEDO SILVA
Publicação11/08/2023