Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755235-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755235-30.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Esbulho / Turbação / Ameaça, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: DANIO SOUSA E SILVA



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Relatório


Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0013657-75.2016.8.18.0000.

Requer o agravante (ID 11498472), em suas razões, a reconsideração da decisão de ID 4770060, pág. 89/93.

Contrarrazões (ID 11622285) pugnando pelo desprovimento e aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível.

Síntese do necessário.


Decido.

O presente recurso não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade. Isso porque, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi proposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nesse sentido:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões (EDcl no AgInt no AREsp 1.049.009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe de 21/09/2017). 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Servem, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, artigo 1.022) e, se não há os aludidos vícios, impõe-se rejeitar esse meio de impugnação. 3. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1114294/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

 

Constata-se, ademais, que a interposição do presente agravo interno ocorrera em dezembro de 2022, no qual o banco agravante impugna a mesma decisão monocrática outrora por ele impugnada por meio do agravo interno n° 0011927-92.2017.8.18.0000, ainda em novembro de 2017.

Assim, manifesta a inadmissibilidade deste recurso, o não conhecimento do agravo interno é medida impositiva, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, cujo percentual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A propósito, o entendimento do STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO IDÊNTICO E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. Segundo agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1863755 MG 2021/0088574-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (grifei)


Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente Agravo Interno, porquanto inadmissível, ante a patente ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual aplico a multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, cujo percentual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado deste recurso procedendo-se, em seguida, à baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 


 

Teresina/PI, 10 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755235-30.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Detalhes

Processo

0755235-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

DANIO SOUSA E SILVA

Publicação

10/08/2023