TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801072-97.2020.8.18.0167
RECORRENTE: CLINIMED - CLINICA MEDICA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora/recorrida narra que contratou a parte ré para utilização de 06 linhas. Entretanto, descobriu que havia um outro contrato de 08 linhas adicionais, as quais não usava e nem havia solicitado. Ocorre que, houve a renovação automática deste contrato de 08 linhas, mesmo após reiterados pedidos de cancelamento dessas linhas. E que, por conta dessas linhas, pagou indevidamente o valor de R$ 2.375,92, referente às faturas de 06/2019 a 10/2019. Esse cancelamento gerou uma multa, que resultou no bloqueio de todas as linhas nas datas de 23/12/2019 e 07/01/2020. Não bastasse todo esse constrangimento, as 6 linhas também sofreram bloqueios nos dias 27/02/2020 a 03/03/2020, no dia 13/04/2020 e, novamente, no dia 22/04/2020 dessa vez sem fundamentação, sob o argumento (errôneo) de que as faturas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2020 estavam atrasadas (docs. em anexo – Baixa de pagamento/ Comprovantes vencimentos janeiro e fevereiro 2020).
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte o pedido constante na inicial, para: a) declarar a inexistência dos débitos informados na exordial e a restituição em dobro do valor pago indevidamente de R$ 2.375,92 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos); b) determinar que o promovido se abstenha de cobrar e inserir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, ou, se já o tiver feito, que promova a sua imediata exclusão, tudo em virtude do inadimplemento dos débitos citados na inicial, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor do demandante; e c) condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ (ID 5660574).
A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a Incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda; a validade da contratação e regularidade das cobranças; a ausência de falha na prestação dos serviços; a ausência de dano moral indenizável; necessária redução do valor da indenização; e por fim, que sejam julgados improcedente os pedidos da petição inicial (ID 5660577).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 5660581).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.
O presente caso trata de relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a reclamada não logrou êxito em desconstituir a versão dos fatos como apresentada pela parte autora, qual seja, de que a ré promoveu a alteração unilateral do contrato inicial para outro contrato de 08 linhas adicionais, as quais não usava e nem havia solicitado. Ocorre que, houve a renovação automática deste contrato de 08 linhas. E que, por conta dessas linhas, pagou indevidamente o valor de R$ 2.375, 92. Esse cancelamento gerou uma multa, que resultou no bloqueio de todas as linhas nas datas de 23/12/2019 e 07/01/2020.
No entanto, analisando os autos, verifico que o contrato de 08 linhas não apresenta qualquer cláusula referente à renovação automática. Mesmo que seja de costume das operadoras renovar automaticamente esses contratos, como é alegado em sede de contestação, as conversas entre o autor e representantes da empresa ré, mostram que o autor já reivindicava pelo cancelamento das referidas linhas antes mesmo do término do contrato. Além disso, a ré admite e reconhece a ilegalidade da renovação automática e da aplicação da multa que gerou o bloqueio das 06 linhas principais, quando alega o seguinte: “Ainda, para que não passe in albis, vale esclarecer que, no caso, após a contestação administrativa da fatura com vencimento em 17/11/2019, a requerida verificou um erro sistêmico na renovação automática da fidelização.
Apesar de reconhecer o erro, a operadora nunca restituiu os valores pagos indevidamente. Assim, entendo como devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente referentes às 08 linhas nas faturas de 06/2019 a 10/2019. Também entendo como ilegal o bloqueio das linhas principais, sob a alegação de não pagamento das faturas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2020, visto que o autor juntou aos autos comprovantes que demonstram o pagamento em que a operadora de telefonia é a única beneficiada pelo pagamento (comprovantes estes, com autenticidade reforçada pelo próprio gerente do banco).
Manuseando o caderno processual se depreende que a promovente comprovou que o contrato de 08 linhas não apresenta qualquer cláusula referente à renovação automática. Diga se que de fato, habitualmente as operadoras renovam automaticamente esses contratos, como é alegado em sede de contestação, as conversas trocadas, em sede de aplicativo WhatsApp, que fica claro que o requerente já solicitava o cancelamento das linhas em apreço.
Ainda nessa linha, a parte requerida admite e reconhece a ilegalidade da renovação automática e da aplicação da multa que gerou o bloqueio das 06 linhas principais, quando sustenta que após a contestação administrativa da fatura com vencimento em 17/11/2019, a requerida verificou um erro sistêmico na renovação automática da fidelização.
Destarte, capta-se que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe recaía nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Dessa forma, os valores indevidamente cobrados da reclamante devem lhe ser restituídos na forma dobrada em estrita atenção ao art. 42, parágrafo único do CDC, na medida em que não há nos autos evidências de engano justificável da operadora.
Quanto aos danos morais, evidenciada a falha na prestação dos serviços, bem como o prejuízo material suportado pela requerente, inegável que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, impondo-se o dever de indenizar. Para a quantificação do quantum indenizatório, firma-se, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do Autor, o porte econômico da Ré, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Ademias, o consumidor está amparado pelo desvio produtivo. O tempo é um dos ativos mais valiosos por ter disponibilidade equânime a todos, ser irrecuperável e de preenchimento limitado, de modo que uma ação importa na abdicação das demais possíveis.
A tese do desvio produtivo do consumidor propõe que o tempo útil perdido pelo consumidor, na busca de solução de problemas oriundos das relações de consumo, perpassa o mero aborrecimento cotidiano e conclama a qualificação de uma nova modalidade de dano moral.
A despeito dos avanços tecnológicos do mundo contemporâneo, comumente as pessoas — no sistema capitalista, naturalmente, consumidoras — deparam-se com situações em que, para resolver determinado problema oriundo de produto ou serviço contratado, têm de dedicar horas à fio em contatos telefônicos, filas e conversas, perdendo, com isso, seu tão valioso tempo.
Para além do aborrecimento causado, o tempo que se esvai com vistas a solucionar um problema para o qual não deram causa resulta na perda da possibilidade de dedicação a outros projetos produtivos, ao trabalho, à família e ao lazer.
É dentro desse paradigma, na interface do tempo com o direito, que despontam as teses relativas ao desvio produtivo do consumidor, segundo as quais se repercute uma nova modalidade de dano moral — logo, violação a direito da personalidade — relacionada ao tempo que o consumidor tem de gastar em filas, ligações telefônicas e conversas com vistas à satisfação de seus direitos.
Da inteligência dos incisos V e X do artigo 5° da Constituição, extrai-se que a reparação do dano moral representa direito fundamental explícito na Lei Maior, caracterizado como cláusula pétrea (artigo 60, §4º, IV), dotado de aplicação imediata (artigo 5º, §1º) e máxima eficácia, sujeitos à vedação ao retrocesso.
Em vista disso, da análise das circunstâncias do caso concreto, se depreende que o valor da indenização por danos morais arbitrado monocraticamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, pois, adequado às peculiaridades do caso e tudo que foi exposto neste acórdão.
Nesse passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801072-97.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCLINIMED - CLINICA MEDICA LTDA - EPP
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação06/11/2023