Acórdão de 2º Grau

Compulsória 0829296-63.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. 1. Restou evidenciado que, ainda que sem efetividade no cargo em razão da não submissão ao concurso público, a apelada demonstrou o exercício efetivo por mais de 25 anos no cargo de professora na Secretaria de Educação do Estado do Piauí, período em que contribuiu regularmente para a previdência própria do Estado do Piauí, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo. 2. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento que fundamenta o pedido da Impetrante/apelada, p. ex., na ADPF 4876/DF: [...] que jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência. 3. Outrossim, como destacado pelo magistrado a quo, a apelada preencheu os requisitos para aposentadoria no ano de 2012, portanto, em momento anterior à declaração de força vinculante do Parecer da PGE/CJ n.º 65/2019. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829296-63.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829296-63.2019.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: MARIA LUSANEIDE DE ARAUJO LUZ

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. 1. Restou evidenciado que, ainda que sem efetividade no cargo em razão da não submissão ao concurso público, a apelada demonstrou o exercício efetivo por mais de 25 anos no cargo de professora na Secretaria de Educação do Estado do Piauí, período em que contribuiu regularmente para a previdência própria do Estado do Piauí, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo. 2. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento que fundamenta o pedido da Impetrante/apelada, p. ex., na ADPF 4876/DF: [...] que jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência. 3. Outrossim, como destacado pelo magistrado a quo, a apelada preencheu os requisitos para aposentadoria no ano de 2012, portanto, em momento anterior à declaração de força vinculante do Parecer da PGE/CJ n.º 65/2019. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença que concedeu segurança em favor de Maria Lusaneide de Araújo Moura para determinar que o Estado do Piauí realize a aposentadoria da requerente no cargo de professora.

Na origem, a Impetrante alegou, em síntese, que ingressou nos quadros do ente Estatal inicialmente na função de auxiliar de secretaria, mudando para o cargo de professora em 01/11/1989.

Afirmou que após ter protocolado administrativamente o pedido de aposentadoria em 14 de março de 2017, continuou a trabalhar até 06 de agosto de 2019 e mesmo tendo preenchido os requisitos necessários para postular o benefício previdenciário de aposentadoria, o seu pedido fora negado com base no Parecer nº 065/2019 da PGE/PI.

Aduziu fazer jus ao direito a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, por exercer função de professora desde 01 de novembro de 1989, obtendo direito à aposentadoria na forma do art. 132, da Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, que estabelece o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério para mulheres, com proventos integrais, para aqueles que optarem pela aposentadoria voluntária.

Requereu, em sede de liminar, que se assegurasse imediatamente a sua aposentadoria pelo Estado do Piauí por já ter esse direito há mais de sete anos e, no mérito, requereu a confirmação da liminar e que fosse decretado ilegal o ato coator, garantindo a sua imediata aposentadoria junto ao Estado do Piauí.

O Impetrado contestou o pedido, alegando, em síntese, que o benefício foi indeferido por força do Decreto nº 18.369, de julho de 2019, que publica o Parecer PGE/CJ nº 65/2019, da Procuradoria-Geral do Estado, com caráter normativo, vinculando a Administração Pública Estadual, no qual estabelece-se a impossibilidade de concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, posto que foi tornada sem efeito a lei que realizou a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário sem observação aos princípios da legalidade e do concurso público.

A sentença concedeu a segurança, para determinar que o Estado do Piauí realize a aposentadoria da requerente no cargo de Professora.

Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, inexistência da condição de servidor efetivo, impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário; que não se consolidam no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais. Pugna pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Instada a manifestar-se, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator

 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Quanto ao recurso de apelação, ratifico o seu conhecimento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

II – DAS RAZÕES DO VOTO

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial refere-se à possibilidade de ser concedida aposentadoria pelo regime próprio de previdência social à apelada, servidora pública que ingressou nos quadros do ente Estatal inicialmente na função de auxiliar de secretaria, mudando para o cargo de professora em 01/11/1989.

Inobstante as razões apresentadas pela Apelante, a sentença deve ser mantida.

Com efeito, restou evidenciado que, ainda que sem efetividade no cargo em razão da não submissão ao concurso público, a apelada demonstrou o exercício efetivo por mais de 25 anos no cargo de professora na Secretaria de Educação do Estado do Piauí, período em que contribuiu regularmente para a previdência própria do Estado do Piauí, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo.

Outrossim, como destacado pelo magistrado a quo, a apelada preencheu os requisitos para aposentadoria no ano de 2012, portanto, em momento anterior à declaração de força vinculante do Parecer da PGE/CJ n.º 65/2019.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento que fundamenta o pedido da Impetrante, p. ex., na ADPF 4876/DF:

[...] que jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência. [...]

Ainda no mesmo julgamento, o Min. Lewandowski afirmou:

(...) não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu.[...]

Também o Tribunal Nacional de Unificação de decisões das Turmas Recursais Federais fixou a seguinte tese:

O labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente.”

Destaco que a orientação jurisprudencial deste TJPI igualmente confirmou:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME – CELETISTA E ESTATUTÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A impetrada aparelhou o recurso, deduzindo a inexistência da condição de servidor efetivo, visto que a recorrida não se submeteu a concurso público. Alegou, também, que a recorrida não preencheu os requisitos para filiação ao Regime Geral de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. No caso, a impetrante ajuizou ação alegando que mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários para sua aposentadoria, a autoridade coatora negou seu pleito, razão pela qual requer seja suspensa a decisão administrativa a fim de garantir seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Piauí. Diz que foi contratada para o serviço público em agosto de 1977, e que, muito embora a contratação tenha ocorrido com base na Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista), posteriormente foi instituído um único regime jurídico a todos os servidores estaduais: o regime estatutário, ao qual passou a ser vinculada. 3. a estabilidade no serviço público, concedida por meio do artigo 19 do ADCT, não se confunde com a efetividade no cargo público. 4. Entretanto, conforme alhures exposto, pela jurisprudência dominante, os empregados admitidos antes da vigência da Constituição de 1988, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 5. Ademais, como bem consignou na sentença, o magistrado de piso, “não parece compatível com a segurança jurídica, bem como com a isonomia imposta à praxe administrativa, que a longa permanência da Impetrante sob o Regime Estatutário não lhe conceda, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, os direitos relativos ao Regime Próprio de Previdência, para o qual, aliás, mensalmente contribuía, conforme documentos acostados aos autos” 6. Dessa forma, resta demonstrado que a Impetrante possui o direito de ser aposentada nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. 7. Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e apelação, mantendo a higidez da sentença recursada. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827165-47.2021.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022)

Dessa forma, devem as insurgências recursais serem rejeitadas, para se manter a sentença recorrida.



III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0829296-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Compulsória

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

MARIA LUSANEIDE DE ARAUJO LUZ

Publicação

29/08/2023