TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-86.2019.8.18.0122
RECORRENTE: FRANCISCO CRISPIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO INTEGRAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais, na qual a parte autora alega que firmou contrato de consórcio Grupo/ 29194 Cota/367 RD/2-0 para a aquisição de um veículo modelo CG 125 FAN, mas constatou que existia um seguro, do qual não tinha conhecimento.
Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, com a devida resolução do mérito. (ID 2397958).
Nas razões do recurso se alega: entendimento do precedente n° 21, seguro indevido, repetição do indébito, disciplina jurídica aplicada à matéria: direitos básicos do consumidor e seus efeitos, ausência de benefício ao consorciado, indenização por danos morais. (ID 2398065).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido alegando a existência de prescrição da pretensão da autora e manutenção da sentença. (ID 2398070).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora, que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.
Desse modo, a relação jurídica em questão (higidez ou não da contratação de seguro) se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, o qual é especial em relação ao Código Civil.
Por esse motivo, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional definido em seu artigo 27, que é quinquenal, ficando a legislação civil, nesse ponto, relegada aos casos em que não se configure a relação de consumo.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu a cada cobrança indevida, surgindo para a parte autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou da primeira parcela.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a autora tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada cobrança indevida, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que a celebração do contrato ocorreu em 05 de agosto de 2010 e, em audiência a parte autora afirma que seu consórcio foi de 22 parcelas, portanto a última parcela foi paga em junho de 2012; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 30-12-2019, encontra-se prescrita a pretensão autoral, ficando, assim, prejudicado o mérito da ação.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinguir a presente demanda nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800114-86.2019.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO CRISPIM DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação29/10/2023