Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800729-05.2022.8.18.0047


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE FORMALISMO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-05.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-05.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA LOPES PINTO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE FORMALISMO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.

2- Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800729-05.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MARIA LOPES PINTO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOPES PINTO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0800729-05.2022.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por despacho, ID 9104200, p. 01, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora parano prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da inicial.”

Intimada, a parte autora peticionou requerendo a reconsideração do despacho.

Na sentença, ID 9104208, p. 01/02, o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Nas razões da Apelação, a parte autora alega que argumenta que não se mostra necessária a exigência de apresentação de documentos atualizados. O art. 320 do CPC exige a juntada dos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta.

Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

 

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO merece ser conhecida, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

É sabido que o Magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência devidamente atualizados (últimos 03 meses), sob pena de indeferimento da petição inicial.

Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a parte autora fez juntada de declaração de residência e de comprovante de endereço com um pouco mais de um ano antes da propositura da ação.

Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de comprovante de endereço atualizado (“últimos 03 meses”), não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO. COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri -
Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -
J. 27.09.2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – 1.) EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – QUESTÃO NÃO UTILIZADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – 2.) DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APRESENTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 682 DO CC – PROCURAÇÃO FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC – SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008677-75.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.05.2021).

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800729-05.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOPES PINTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/10/2023