Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0027356-77.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESÍDUO ACIONÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM INVESTIMENTO DA PRESTADORA PARA EXPANSÃO E MELHORAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DEVE SER FIXADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial deve ser fixado no mês da integralização. 2 - Ocorre que, na hipótese dos autos, a apelante apenas anexou aos autos a peça contestatória, atos constitutivos, procurações e cópias de julgados, não juntando qualquer documento referente ao contrato firmado pelos postulantes e planilha demonstrativa das ações subscritas em decorrência do contrato titularizado pelos autores/apelados. 3 - A empresa apelante, em seu inconformismo com a sentença singular, assevera a necessidade do reconhecimento das operações de agrupamento de ações. No entanto, o c. STJ assentou que o pagamento deverá ocorrer pela forma disposta na Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o grupamento das ações após a privatização não interfere no valor econômico devido pelo direito acionário da parte autora (STJ AREsp 878891/PR) 4 - Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito dos apelados de receber a quantidade de ações que não lhe foram subscritas e os respectivos dividendos, ou o equivalente em dinheiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027356-77.2011.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0027356-77.2011.8.18.0140

ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

APELANTE: TELECOMUNICAÇÕES DO PIAUÍ S/A. 

ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI N°. 2.209-A) e OUTRO

APELADOS: MANOEL DO NASCIMENTO COSTA e MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO COSTA

ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (OAB/PI N°. 3.778-A) e OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESÍDUO ACIONÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM INVESTIMENTO DA PRESTADORA PARA EXPANSÃO E MELHORAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DEVE SER FIXADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial deve ser fixado no mês da integralização. 2 - Ocorre que, na hipótese dos autos, a apelante apenas anexou aos autos a peça contestatória, atos constitutivos, procurações e cópias de julgados, não juntando qualquer documento referente ao contrato firmado pelos postulantes e planilha demonstrativa das ações subscritas em decorrência do contrato titularizado pelos autores/apelados. 3 - A empresa apelante, em seu inconformismo com a sentença singular, assevera a necessidade do reconhecimento das operações de agrupamento de ações. No entanto, o c. STJ assentou que o pagamento deverá ocorrer pela forma disposta na Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o grupamento das ações após a privatização não interfere no valor econômico devido pelo direito acionário da parte autora (STJ AREsp 878891/PR) 4 - Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito dos apelados de receber a quantidade de ações que não lhe foram subscritas e os respectivos dividendos, ou o equivalente em dinheiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5 - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S.A, sociedade em recuperação judicial, (ID 6782141) em face da sentença (ID 6782128) proferida nos autos da AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Processo nº 0027356-77.2011.8.18.0140) que lhe movem MANOEL DO NASCIMENTO COSTA E MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, na qual, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré/apelante ao pagamento da diferença entre o valor da ação vigente ao tempo da integralização do capital das ações cujos contratos acompanham a exordial, e aquele definido em posterior balanço, bem como a reparar os prejuízos causados aos autores/apelados, correspondentes aos dividendos, bonificações e demais vantagens decorrentes da diferença entre os títulos, condenando-lhe, ainda, a indenizar os autores/apelados no valor correspondente ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações na data da integralização/contratação.

O magistrado de origem esclareceu que a ré/apelante deve apresentar documentos que comprovem a quantidade de ações entregues aos autores/apelados, a fim de que em sede de liquidação de sentença, seja apurada diferença devida, caso contrário, a quantidade de ações será estimada tendo por base o valor das mesmas à época da integralização, conforme contratos que acompanham a exordial, após consulta à Bolsa de Valores.

Condenação da ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Foram opostos embargos de declaração pela TELEMAR NORTE LESTE S.A (ID 6782131), os quais foram rejeitados (ID 6782138)

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que a sentença recorrida deixou de sopesar a existência de diferentes portarias e diversos critérios de emissão de ações durante o período em que vigorou a sistemática da participação financeira.

Alega que não foi utilizado apenas um critério, mas sim três deles no Plano de Expansão – PEX, quais sejam:

Portaria nº 1.361/76 do Ministério de Telecomunicações (vigorou de 1976 a novembro de 1990): valor patrimonial da ação apurado no último balanço anterior à celebração do preço do contrato de participação financeira, ou seja, balanço anterior à sua celebração;

Portaria nº 881/90 do Ministério das Comunicações e Portaria nº 86/91 do Ministério da Infra-estrutura (vigorou de novembro de 1990 a 24.8.1996): valor patrimonial da ação apurado no primeiro balanço posterior ao pagamento do preço do contrato de participação financeira, ou seja, balanço posterior à integralização;

Portaria nº 1.028/96 do Ministério das Comunicações: valor de mercado da ação (vigorou de 25.8.1996 até 30.6.1997, sendo que no período compreendido entre 2.5.1997 e 30.6.1997, o promitente-assinante poderia optar pela participação financeira ou THT - Tarifa de Habilitação de Telefonia -, conforme se depreende da Portaria nº 261/97 do Ministério das Comunicações.

Sustenta que no período de 1976 a novembro de 1990, incidia a Portaria nº 1.361/1976 do Ministério das Telecomunicações, que determinava a emissão de ações pelo critério do valor patrimonial apurado no último balanço anterior ao cumprimento do contrato, e não há ilegalidade, pois tal critério está previsto no art. 170, §1º, II, da Lei nº 6.404/1976 que é mais benéfico para o promitente assinante do que o defendido pelos autores/apelados na petição inicial.

Aduz inexistir qualquer prejuízo aos apelados, dado que nos contratos firmados após 25.08.1996, o preço da emissão das ações passou a ser calculado levando-se em conta o critério previsto na Portaria nº 86/1991 da Infraestrutura (alterada pela Portaria nº 1.028/1996 do Ministério das Telecomunicações), qual seja, o valor de mercado, em consonância com o art. 170, §1º, III, da Lei de Sociedade por Ações. Justifica que não há de se falar em resíduo acionário se o contrato foi firmado sob a égide da Portaria nº 1.028/1996, que também prevê o critério de emissão de ações pelo valor de mercado.

Subsidiariamente, a apelante pugna, na parte em que determina a emissão de suposto resíduo acionário, pela observância dos grupamentos ocorridos após a privatização, alegando ser fato societário notório e de ordem pública.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6782141).

Requer, em caso de condenação, após a apuração de eventual resíduo acionário pelo critério previsto na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, seja reconhecida a impossibilidade de emissão de novas ações, que devem ser convertidas em pecúnia observando o valor da ação na data do trânsito em julgado, com o consequente grupamento acionário, incidindo, só a partir daí, juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito dos apelados.

Os apelados apresentaram contrarrazões alegando venda casada, pois não havia para o subscritor das ações a alternativa de adquirir a linha telefônica ou as ações, sustentam que a apelante deixava de emitir as ações de imediato, e quando o fazia, levava em conta o valor da data da emissão, quando o correto seria realizar a emissão observando o valor da ação vigente ao tempo da integralização, conforme entendimento da Súmula nº 371 do STJ.

Aduzem que fazem jus à compensação, bem como dos dividendos, decorrente da perda patrimonial que sofreram no período entre a integralização do capital e a efetiva subscrição das ações, devendo ser mantida a sentença a quo.

Pugnam pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida (ID 6782148).

Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 6852706).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu efeito devolutivo (decisão – ID 6852706).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso sobre a cobrança de resíduo acionário no bojo de contrato de participação financeira pactuado durante o plano de expansão de telefonia, voltado ao investimento no setor.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial deve ser fixado no mês da integralização.

Vejamos o que dispõe a Súmula nº 371 do STJ:

"Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização."

Segundo consta, os autores, ora apelados, alegam ter sofrido prejuízos decorrentes do fato de a subscrição das ações só ter sido efetivada em momento posterior ao da data da integralização do capital, razão pela qual ajuizaram ação objetivando o reconhecimento do direito de receber a quantidade de ações faltantes, correspondentes ao valor pago na data da assinatura do contrato, bem como serem indenizados pelos dividendos que deixaram de auferir no período.

Segundo o entendimento do Relator do Recurso Especial n"REsp 1.033.241/RS, Ministro, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior:

(...)"O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado"(...).

A opção pelo balanço mensal, como se depreende, objetiva resguardar o interesse do consumidor, sobretudo em relação aquele que firmou o contrato no início do exercício financeiro.

Isto porque, nestes casos, o capital investido fica à disposição da empresa, só sendo convertido em ações no final do ano, quando estas, teoricamente, já valem mais e, consequentemente, a quantidade de ações obtida poderá ser menor, o que resultaria prejuízos ao adquirente.

Ocorre que, na hipótese dos autos, a apelante apenas anexou aos autos a sua defesa (Contestação), atos constitutivos, procurações e cópias de julgados (ID 6782121), não juntando qualquer documento referente ao contrato firmado pelos postulantes e planilha demonstrativa das ações subscritas em decorrência do contrato titularizado pelos autores/apelados.

Os documentos trazidos às fls.17/321(ID 6782121), atestam a existência dos contratos de participação.

Assim, como bem destacou o magistrado de origem, inexistem nos autos outros documentos aptos a elidir a questão aqui discutida, bem como a data da capitalização e data de emissão das ações uma vez que para fins de determinação da quantidade destas, deve a apelante trazer os documentos, pois ela que possui recursos tecnológicos para esse fim.

Logo, não demonstrado pela apelante a eventual legalidade do pagamento, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, especialmente, considerando tratar-se de relação de consumo, e invertido o ônus da prova.

Assim, deve prevalecer o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela para fixação do Valor Patrimonial da Ação, vejamos:

"No que se refere ao valor patrimonial da ação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 975.834/RS, realizado em 24/10/2007, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela."

Em que pese o cerne da questão estar adstrita à quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, inexiste qualquer documento que, de fato, comprove a forma de integralização parcial ou total e, consequentemente, que a parte não recebeu quantidade de ações inferiores as quais teria direito.

A questão deve ser resolvida, tratando-se de relação de consumo, a partir da inversão do ônus da prova, máxime quando, seja difícil à autora fazer prova de suas alegações, como ocorre no caso concreto.

Caberia, assim, à parte apelante fazer prova de que tal operação não trouxe qualquer prejuízo aos demandantes, e se assim procedesse, seria o caso de improcedência dos pedidos autorais. Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu.

A empresa apelante, em seu inconformismo com a sentença singular, assevera a necessidade do reconhecimento das operações de agrupamento de ações. No entanto, o c. STJ assentou que o pagamento deverá ocorrer pela forma disposta na Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o grupamento das ações após a privatização não interfere no valor econômico devido pelo direito acionário da parte autora (STJ AREsp 878891/PR).

Colaciono julgado neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E DE AÇÕES DA TELEMAT – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – GRUPAMENTO DE AÇÕES – IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO PRETENDIDA – PAGAMENTO - SÚMULA DO 371/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora, havendo, portanto, legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pelas Teles, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ REsp. 1.034.255/RS). Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do código civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo código civil (STJ REsp n. 975.834/RS). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. O ônus da prova quanto á existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu, conforme o art. 373, II do Novo CPC. O grupamento das ações após a privatização não interfere no valor econômico devido pelo direito acionário da parte autora devendo o pagamento ocorrer pela forma disposta na Súmula 371/STJ (STJ AREsp 878891/PR). (Ap 142223/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/03/2017, Publicado no DJE 21/03/2017) (TJ-MT - APL: 00000748620128110055 142223/2016, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017).

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito dos apelados a receberem a quantidade de ações que não lhe foram subscritas e os respectivos dividendos, ou o equivalente em dinheiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme determinado pelo magistrado do primeiro grau.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0027356-77.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

TELECOMUNICACOES DO PIAUI SA

Réu

MANOEL DO NASCIMENTO COSTA

Publicação

09/10/2023