TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750703-81.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EGNALDO PIRES LIMA, JOSE LUIS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VALOR INFERIOR AO PACTUADO. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESP N. 1.061.530/RS. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece como requisito para o deferimento da exordial de revisão contratual o depósito das parcelas vencidas e vincendas incontroversas. 2. O valor incontroverso é aquele que a parte entende devido, com a ressalva de que, caso opte pelo depósito dessa quantia e não do valor integral, não estará liberada dos efeitos da mora. 3. O efeito liberatório, nos casos de consignação a menor, só se configurará quando a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito, e houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. 4. Compulsando os autos, ao menos em juízo perfunctório, não é possível concluir pela abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, razão pela qual não resta demonstrada a probabilidade do direito; bem como não houve a indicação da jurisprudência consolidada do STF ou do STJ que foi inobservada. 5. Não estão presentes os elementos necessários ao deferimento do efeito pleiteado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3219043) interposto por Egnaldo Pires Lima e outros em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina, em AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c PEDIDO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL ajuizada em face de RR Construções e Imobiliária LTDA, no processo n° 0812107-09.2018.8.18.0140.
Na decisão vergastada (ID 3219235), o juízo a quo determinou que fossem consignadas “todas as parcelas já vencidas, no valor do contrato, além de consignar aquelas que se vencerem ao longo do processo, no prazo de cinco dias”, por entender que “Não há nenhuma planilha que evidencie a licitude de tais valores escolhidos ao bel prazer os requerentes, estando ainda os cálculos juntados subscritos por pessoa que não se mostra contador ou qualquer outro profissional, bem como os métodos que se chegou a tais valores”.
Inconformados com essa decisão, os Agravantes afirmaram, em seu recurso, que “o valor de parcela previsto no contrato, objeto de impugnação […], foi selecionado pelo juízo como valor incontroverso para fins de depósitos em consignação, o que não se pode acatar” e que os valores por eles indicados para fins de consignação “traduzem exatamente a prestação acertada nos moldes contratuais, sem as cobranças indevidas realizadas pela Agravada.” Aduziram que resta demonstrado na exordial os motivos pelos quais os valores cobrados pela Agravada seriam indevidos e que, “tendo em vista que se contesta apenas parte do débito, a importância a ser depositada é apenas a parcela incontroversa das prestações mensais, conforme laudos periciais que acompanham a inicial.”
Os Recorrentes concluíram que “delimitaram adequadamente os valores que entendem devidos e, portanto, incontroversos, com fulcro nas teses que embasam a ação ordinária, de sorte que não se sustenta a tese de utilização do valor total de contrato estampada na decisão, ora agravada”. Requereram a concessão de tutela antecipada recursal.
Foi parcialmente deferido o pedido liminar recursal, “tão somente, para suspender a decisão no ponto em que o depósito do valor incontroverso não terá o condão de extinguir a pretensão consignatória, desde que o faça das parcelas vencidas e das vincendas, mantendo-a, porém, no ponto, em que não elide a mora dos agravantes, por não preenchido os pressupostos para tanto.” (ID 3623254).
Em contrarrazões (ID 4045377), a Agravada sustentou que “os agravantes não providenciaram um único depósito judicial, seja das quantias vencidas ou vincendas”, e que não há nos autos “nenhuma planilha que evidenciasse a licitude dos valores escolhidos ao bel prazer dos agravantes como incontroversos”. Defendeu que “A atualização monetária obedece tanto os índices legais contratualmente previstos,[…] como o período de exigibilidade da correção monetária. Já a taxa de juros, também cobrada dentro dos parâmetros legais, somente passou a incidir com a efetiva entrega dos imóveis.”
A RR Construções e Imobiliária LTDA declarou que “A mera interposição de ação revisional não é suficiente para afastar os efeitos da mora contratual, sendo para tanto indispensável o depósito integral das parcelas já vencidas e das vincendas”. Segundo ela, “pleiteiam os agravantes, tão somente, livremente usufruírem dos imóveis sem a quitação das parcelas ajustadas e, ainda assim, gozarem da alcunha de bons pagadores, tendo seus nomes afastados dos cadastros restritivos de crédito.” Por essas razões, pugnou pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção (ID 9911722).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece como requisito para o deferimento da exordial de revisão contratual o depósito das parcelas vencidas e vincendas incontroversas:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[...]
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O valor incontroverso é aquele que a parte entende devido, com a ressalva de que, caso opte pelo depósito dessa quantia e não do valor integral, isto é, do montante cobrado, não estará liberada dos efeitos da mora. Nessa esteira:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. VALOR INCONTROVERSO INFERIOR AO PACTUADO. MORA NÃO AFASTADA. SÚMULA 380 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Nos termos da Súmula 380/STJ, ?A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor?. 2. Ainda que autorizada a consignação em valor inferior ao pactuado, não há o afastamento dos efeitos da mora, que somente ocorre com o depósito integral da dívida ou das parcelas ajustadas no contrato. 3. Não existe óbice à negativação do nome nos órgãos respectivos, tal como decidido, considerando que não existe intenção da agravante de consignar o valor originalmente pactuado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 00265164820208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. II - […] III - A inclusão ou manutenção do nome de devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da credora. Para afastar a inscrição do nome dos cadastros de inadimplentes, o devedor deverá manter o contrato em dia, com o pagamento do valor integral das parcelas, acrescido dos encargos moratórios se vencido, diretamente ao credor, conforme a orientação do STJ no incidente de recurso repetitivo Resp. 1061530/RS e o parágrafo único do art. 285-B do CPC. IV - Deferido o pedido de depósito de valores incontroversos, com a ressalva de que eles não contam com caráter liberatório, possibilidade.
(TJ-MT 10137105820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO PARCIAL. EFEITOS DA MORA. I - Consoante julgamento repetitivo do eg. STJ no REsp 1.108.058/DF (Tema 967), na ação de consignação em pagamento, o depósito do valor parcial da dívida não exonera os efeitos da mora em relação ao devedor. II - Diante da pretensão autoral de consignação em pagamento de valor mensal inferior ao constante do contrato de locação de automóvel, deve ser mantida a r. decisão, que, em tutela de urgência, indeferiu o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. III - Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-DF 07213073120228070000 1609681, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2022)
O efeito liberatório, nos casos de consignação a menor, só se configurará quando a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito, e houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Vide:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. […] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
[…] Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. [...]
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Compulsando os autos, ao menos em juízo perfunctório, não é possível concluir pela abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, razão pela qual não resta demonstrada a probabilidade do direito; bem como não houve a indicação da jurisprudência consolidada do STF ou do STJ que foi inobservada. Logo, não estão presentes os elementos necessários ao deferimento do efeito pleiteado.
Assim sendo, merece reforma a decisão agravada no que toca à obrigatoriedade de depósito nos moldes previstos no contrato, de forma que a consignação das parcelas vencidas e vincendas poderá ser realizada no valor que os Recorrentes entendem como incontroverso.
Quanto ao pedido de que seja retirado “em 24 (vinte e quatro) horas, as inscrições dos nomes dos Agravantes dos órgãos de proteção ao crédito, sendo ainda impedida de promover qualquer ação de cobrança e/ou rescisão contratual, judicial ou extrajudicial, protesto cartorário, etc., até o trânsito em julgado das decisões expedidas nesse feito”, esse não deve prosperar, uma vez que o depósito da parcela incontroversa não elide os efeitos da mora acaso não demonstrados os requisitos mencionados.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto por Egnaldo Pires Lima e outros, reformando a decisão recorrida apenas para determinar que a consignação poderá ser realizada no montante incontroverso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0750703-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEGNALDO PIRES LIMA
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação14/09/2023